TJES - 5000059-10.2024.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 11:45
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
21/02/2025 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000059-10.2024.8.08.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIO CEZAR MEDEIROS LACERDA *67.***.*18-38 REQUERIDO: MICHELE LOPES MARTINS Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA GOMES DE OLIVEIRA - MG166715 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por Julio Cezar Medeiros Lacerda em face de Michele Lopes Martins, ambos devidamente qualificados, objetivando a execução do título extrajudicial.
Diante das tentativas infrutíferas para quitação total do débito devido no presente cumprimento de sentença, requereu a parte exequente que este Juízo promovesse: (i) O envio eletrônico de ordem em conta corrente; (ii) O envio eletrônico de ordem para bloqueio de automóveis em nome do requerido; Pois bem.
Considerando o pedido de ID. 47088257e ainda que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens, procedi à consulta ao sistema SISBAJUD em desfavor do executado já citado.
Em relação ao pedido de bloqueio de automóveis em nome do requerido através do RENAJUD, realizei a consulta, e procedi com a restrição de transferência, conforme comprovante abaixo.
Assim sendo, mantenha-se o feito em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, volvam-me concluso para juntada do resultado da busca.
Intime-se o requerente para ciência desta Decisão.
DORES DO RIO PRETO-ES, 2 de fevereiro de 2025.
Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:47
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 16:40
Conclusos para decisão
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01/10/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:39
Conclusos para despacho
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22/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 12:22
Juntada de Certidão
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04/03/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 17:01
Processo Inspecionado
-
15/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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