TJES - 5000340-63.2024.8.08.0018
1ª instância - Vara Unica - Dores do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 17:19
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
22/02/2025 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Dores do Rio Preto - Vara Única Av.
Firmino Dias, 428, Fórum Desembargador Meroveu Pereira Cardoso Júnior, Centro, DORES DO RIO PRETO - ES - CEP: 29580-000 Telefone:(27) 35591184 PROCESSO Nº 5000340-63.2024.8.08.0018 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: GLORIA ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: ELIZEU JUNIOR SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VANDERLUCIO MIRANDA DE FREITAS - MG70752 DECISÃO Regularmente citado o réu, consoante se infere do ID 51020109, restara silente, sendo, portanto, de rigor, a aplicação do disposto no § 2°, do art. 701 do Código de Processo Civil: “Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro Ida Parte Especial”.
Há que ser pôr em evidencia a orientação jurisprudencial: “A revelia da ré, reconhecida pelo magistrado a quo, autoriza a fluência de prazos sem a necessidade de intimação na fase de cumprimento de sentença”. (TJES, Classe: Apelação, 030099028042, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/04/2018, Data da Publicação no Diário: 24/04/2018).
Do mesmo modo: “A execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensa sua intimação pessoal para dar cumprimento à sentença”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024169010725, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDACÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/01/2017, Data da Publicação no Diário: 15/02/2017).(Destaquei).
Nestes termos, despicienda a intimação do requerido.
Portanto, promova-se a alteração de classe de monitória para cumprimento de sentença.
Intime-se o autor para ciência, bem como para apresentar a planilha atualizada do débito, acompanhada dos requerimentos que entender pertinente, tudo no prazo legal.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Dores do Rio Preto/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Graciela de Rezende Henriquez Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 14:48
Decretada a revelia
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30/10/2024 11:29
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIZEU JUNIOR SOUZA OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 01:14
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:47
Expedição de Mandado - citação.
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30/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
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19/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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