TJES - 5038367-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2025 01:44
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 15:22
Expedição de Mandado - Citação.
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14/03/2025 18:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5038367-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO REQUERIDO: ERICK COSTA DOS SANTOS, MILTON DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO/CARTA Vistos em inspeção Trata-se de demanda intitulada “Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos” ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE CONFIANÇA DE PROTEÇÃO AOS AUTOMÓVEIS DO BRASIL- CONFIAUTO em face de ERICK COSTA DOS SANTOS e MILTON DOS SANTOS JUNIOR.
Narra a exordial, em síntese, que na data de 22/07/2024 o veículo VW/VOYAGE 1.6, PLACA QRB6D20, estava em posse de seu associado quando foi abalroado pela motocicleta do requerido ERICK, no momento conduzida pelo requerido MILTON, HONDA/CG 150, PLACA MTC9I43, na parte traseira do veículo.
Relata, ainda, que em razão do acidente, o condutor foi projetado à frente e colidiu com o capacete no vidro do veículo.
Em razão do sinistro, a parte autora realizou reparos no veículo do associado, que atingiram a monta de R$17.095,92.
Assim, em sede de tutela de urgência cautelar, pugna seja imposta restrição de alienação sob o veículo HONDA/CG 150, PLACA MTC9I43, de propriedade do requerido, que esteve envolvida no acidente. É o breve relatório.
DECIDO.
Pois bem, a medida ora pleiteada se configura como cautelar e consiste em forma de assegurar ao credor a garantia da efetivação de atos executórios futuros, cuja possibilidade de deferimento encontra-se prevista no artigo 301 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
De todo modo, para concessão do pedido de tutela de urgência, a parte Autora também deverá demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados no Art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A despeito do informado na exordial, entendo que não restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.
Muito embora se constate dos autos a verossimilhança das alegações autorais, já que aparentemente confirma o Boletim de Ocorrência de Id.55548694 que foi o condutor da motocicleta quem deu causa ao acidente, a concessão do pleito de urgência demanda a demonstração de periculum in mora que a justifique, o que não se vislumbra dos autos.
In casu, o pleito de bloqueio de bens a título de medida cautelar, como formulado na exordial, exige a demonstração de atos temerários praticados pelo suposto devedor em relação ao seu patrimônio, que possam vir a frustrar futura execução por quantia certa, como forma de demonstrar o periculum in mora, como dito, necessário ao deferimento da tutela de urgência, o que, todavia, não fora sequer mencionado na exordial.
No caso dos autos, ao menos justifica a parte autora a urgência no provimento, arguindo de forma genérica que os requeridos tentam se eximir de suas obrigações.
Nesse sentido, eis precedente do E.
TJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
RISCO DE DANO GRAVE NÃO DEMONSTRADO.
EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPEDIMENTO DE ATOS CONSTRITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O objeto de análise do agravo de instrumento decorrente de decisão que apreciou pedido de tutela de urgência deve se limitar aos requisitos para a concessão da medida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda. 2.
O arresto concedido a título cautelar tem por escopo resguardar de um perigo de dano o direito à tutela ressarcitória, assegurando a futura execução por quantia, motivo pelo qual exige-se a demonstração atos temerários praticados pelo devedor em relação ao seu patrimônio para que se determine a implementação daquela medida. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048189004038, Relator: ELIANA Junqueira MUNHOS Ferreira - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 02/04/2019, Data da Publicação no Diário: 12/04/2019). 3.
Não bastasse o impedimento legal de constrição do patrimônio das empresas em recuperação judicial, também não demonstrou o agravante qualquer ato praticado que demonstre risco à satisfação do crédito executado, motivo pelo qual não resta demonstrado os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. 4.
Recurso conhecido e improvido.(TJES; AI 0035065-25.2018.8.08.0035; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 04/08/2020; DJES 13/10/2020) Assim, não se pode presumir que venham os requeridos a incorrer em insolvência futuramente, já que ausente qualquer comprovação de dissipação de seu patrimônio, com vistas a frustrar o eventual crédito em caso de procedência da Sentença.
Para além disso, registro que, ainda que fosse deferida a medida cautelar aqui pretendida, a restrição de venda da motocicleta se mostraria pouco eficaz à garantia do crédito pretendido, se considerado o valor do veículo frente ao crédito aqui pretendido.
Isso porque, em consulta aos dados da motocicleta junto ao DETRAN, constatei que, além de se encontrar com restrição administrativa junto à autarquia, no dia do sinistro narrado nos autos, foi autuado o proprietário pela condução de veículo em mau estado de conservação, demonstrando o pouco valor agregado ao bem, desde àquela época, situação que apenas se agravou em razão dos danos sofridos no acidente, como demonstram as fotos de Ids. 55548693 e 55548694.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos necessários para a medida, contidos no Art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar, pleiteado na inicial.
Considerando o desinteresse na realização da audiência de conciliação, manifestado expressamente na exordial, DEIXO de designar o ato.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, na forma do Art.335, III, do CPC.
Na oportunidade, deverá a parte Demandada ser advertida de que a ausência de resposta à pretensão acarretará na aplicação, em seu desfavor, da pena de revelia, em função do que serão presumidas como verdadeiras as alegações trazidas na exordial (art. 344, caput, do CPC).
Com a contestação nos autos, fica desde já determinada a intimação do Autor, por seu patrono, para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
SERRA-ES, data e hora constantes da assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR), encaminhando-a ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55548677 Petição Inicial Petição Inicial 24120212202273300000052630297 55548683 ORCAMENTO Petição (outras) em PDF 24120212202295700000052630301 55548684 TERMO DE ADESAO Petição (outras) em PDF 24120212202322100000052630302 55548687 RECIBO DE ENTREGA Petição (outras) em PDF 24120212202404500000052630305 55548689 RECIBO DE PAGAMENTO Petição (outras) em PDF 24120212202431900000052631456 55548691 NF PÇ - QRB Petição (outras) em PDF 24120212202455200000052631458 55548692 NF MO - QRB Petição (outras) em PDF 24120212202489400000052631459 55548693 FOTOS DO LOCAL Petição (outras) em PDF 24120212202505400000052631460 55548694 BOLETIM Petição (outras) em PDF 24120212202528900000052631461 55548697 FOTOS DO VEICULO Petição (outras) em PDF 24120212202582900000052631463 55548698 ATA ASSEMBLEIA Petição (outras) em PDF 24120212202605700000052631464 55548700 ESTATUTO DA ASSOCIACAO Petição (outras) em PDF 24120212202632100000052631466 55548701 MANUAL EMERGENCIA 24H Petição (outras) em PDF 24120212202687100000052631467 55549653 PROCURACAO Petição (outras) em PDF 24120212202752000000052631469 55549657 REGIMENTO INTERNO CONFIAUTO Petição (outras) em PDF 24120212202773000000052631471 55641475 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120310284484400000052717458 55705050 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120310301676700000052775998 55718687 Juntada de Guia Juntada de Guia 24120312554609500000052788636 55719661 ERICK Juntada de Guia em PDF 24120312554626200000052789409 REQUERIDO(S)/CITANDO(S) Nome: ERICK COSTA DOS SANTOS Endereço: Avenida Vitória, 89, Central Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-536 Nome: MILTON DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Avenida Vitória, 89, Central Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-536 -
19/02/2025 17:48
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:24
Processo Inspecionado
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03/02/2025 16:24
Não Concedida a Medida Liminar a ASSOCIACAO CONFIANCA DE PROTECAO AOS AUTOMOVEIS DO BRASIL - CONFIAUTO - CNPJ: 31.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
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29/01/2025 18:06
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:55
Juntada de Petição de juntada de guia
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03/12/2024 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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