TJES - 5052238-97.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5052238-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONES PLACIDO PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590, MARIA REGINA MONJARDIM GUASTI MENEZES - ES36587 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Conforme aduzido pelo requerido em ID 68175394, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema Repetitivo nº 1.300, cuja delimitação da controvérsia consiste em “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Ainda, determinou-se a “Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC”.
No caso em análise, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a demanda envolve relação de consumo, o que atrairia a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por sua vez, o requerido, além de outras alegações, sustenta que incumbe à parte autora demonstrar a inexistência de recebimento dos créditos de rendimentos, seja por meio de depósito em conta-corrente, crédito em folha de pagamento ou retirada no caixa, bem como comprovar eventual equívoco nos cálculos realizados pelo Banco do Brasil, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando-se que a distribuição do ônus da prova é questão de saneamento que afeta a instrução do feito, bem como diante da decisão do C.
STJ, cabível a suspensão do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese no Tema Repetitivo nº 1.300, ou até que sobrevenha ulterior decisão do C.
STJ a respeito da matéria.
Fixada a tese, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 dias.
Proceda-se a serventia as devidas anotações e diligências de praxe no tocante a afetação do julgamento.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
31/07/2025 10:33
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 11:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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09/05/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:33
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5052238-97.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JONES PLACIDO PINTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS - ES27590, MARIA REGINA MONJARDIM GUASTI MENEZES - ES36587 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho/Decisão/Sentença id nº56872752.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
FLAVIO DIIRR LIMA Diretor de Secretaria -
24/02/2025 15:54
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:50
Expedição de #Não preenchido#.
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19/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/05/2025 13:30, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
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18/12/2024 09:14
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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