TJES - 0001735-28.2004.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0001735-28.2004.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO ECONOMICO LTDA - EPP REQUERIDO: WALDEMAR ROBERTO MARTINS LANA SENTENÇA Visto em Inspeção - 2025 Refere-se à “Ação de cobrança” proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO ECONOMICO LTDA - EPP em face de WALDEMAR ROBERTO MARTINS LANA.
Destarte, intimada a parte autora para impulsionar o feito, por sua advogada, manteve-se silente, ID. 51972506.
Proferido despacho ID.52021348 determinando a intimação pessoal do requerente, para cumprir as diligências determinadas, sob pena de extinção.
Implementada a diligência de forma pessoal, o requerente não foi localizado no endereço descrito na inicial, ID 53046018, sendo de rigor a aplicação do disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos termos a seguir exposto. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz não resolverá o mérito, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias", registrando-se, outrossim, que aplicável o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê que "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
Comentando tal dispositivo, Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, Vol, I, 17ª Ed.
Ed.
JusPodvm, p. 714) leciona: "Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie-se o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC)”.
A jurisprudência não tem dispensado a tomada de tal medida, eis que a extinção, por inércia pessoal do autor, sem sua intimação, configura inaceitável violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, consoante é possível depreender dos seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO POR ABANDONO – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – PARTE AUTORA QUE NÃO FOI INTIMADA PESSOALMENTE – VIOLAÇÃO AO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias e permanecer inerte após ser intimado, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 485, III, §1º do CPC/15. 2.
Diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, vislumbra-se a violação ao devido processo legal e a necessidade de anulação da sentença. 3.
Recurso provido.
Sentença anulada”. (TJ-ES, Data: 22/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003597-94.2023.8.08.0030, Magistrado: MARCOS VALLS FEU ROSA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). (Negritei).
Demais disso, é bom assentar que o art. 485, inciso III, c/c com seu § 6º, ambos do Código de Processo Civil, exige, caso citado o réu, a sua ciência e requerimento de anuência com a extinção anômala do processo, providência esta dispensável in casu, considerando que o réu não fora citado.
Portanto, a constato que é que possível, in casu, a extinção de ofício e diante do fato de ter sido realizada a intimação pessoal do autor por seu advogado e tentada a diligência no endereço informado nos autos, não foi possível sua localização, presumindo-se, neste contexto, o abandono.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Mercê da causalidade, custas, caso haja remanescentes, pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
27/02/2025 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0001735-28.2004.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO ECONOMICO LTDA - EPP REQUERIDO: WALDEMAR ROBERTO MARTINS LANA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que, através do DJEN - Diário da Justiça Eletrônico Nacional, intimo o REQUERENTE , por seu patrono Advogado do(a) REQUERENTE: JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS - ES31208 para diligenciar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção.
VILA VELHA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ANALISTA ESPECIAL/CHEFE DE SECRETARIA -
24/02/2025 22:42
Processo Inspecionado
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24/02/2025 22:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/02/2025 16:07
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:06
Desentranhado o documento
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24/02/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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14/11/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2024 00:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2024 00:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:33
Expedição de Mandado - intimação.
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03/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 06:21
Decorrido prazo de JOSEANE MAELY CARDOSO LUCAS em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:12
Conclusos para decisão
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26/10/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:55
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:52
Decorrido prazo de WALDEMAR ROBERTO MARTINS LANA em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2023 13:00
Publicado Intimação - Diário em 09/02/2023.
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09/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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09/02/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:20
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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