TJES - 0010382-83.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JORGE TAVARES CORREA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA LIMA CORREA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CORREA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA LIMA CORREA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CORREA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA CORREA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PRAIA DO CANTO ALIMENTOS LTDA - EPP em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JORGE TAVARES CORREA em 28/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0010382-83.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: PRAIA DO CANTO ALIMENTOS LTDA - EPP, FLAVIO LIMA CORREA, BRUNO LIMA CORREA, JORGE TAVARES CORREA, MARIA DA PENHA SOUZA LIMA CORREA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELLA GAMBARINI PICCOLO - ES17183, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Advogados do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 D E C I S Ã O Os executados Jorge Tavares Correa e Maria da Penha Souza Lima Correa apresentam defesa, Id n.º 18600364, para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito é impenhorável, na forma dos artigos 832 e 833, incisos X, do CPC, dada a proteção legal sobre a caderneta de poupança.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Federais do país também é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AFASTOU A PENHORA DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Impenhorabilidade que decorre da Lei.
Inteligência do art. 833, X, do CPC.
Hipótese dos autos que não se enquadra nas exceções previstas no §2º do referido artigo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2271827-92.2019.8.26.0000; Ac. 13277234; Ribeirão Preto; Vigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Cesar Luiz de Almeida; Julg. 04/02/2020; DJESP 10/02/2020; Pág. 2759) Os documentos apresentados nos Id´s n.º 44314522 e 44314524 cuidam de contas poupanças mantidas pelos executados.
Além disso, o fato de ter sido realizada a tentativa de constrição por um mês e ter alcançado apenas R$ 6.127,09 comprovam que a quantia constrita tem relação direta com a subsistência e manutenção do devedor.
O fato da execução tramitar há diversos anos, por si só, não tem o condão de afastar as regras de impenhorabilidade patrimonial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido dos executados e determino a liberação da constrição realizada.
Intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de quinze dias, cabendo à exequente apresentar cópia do espelho/matrícula atualizado do imóvel.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
24/02/2025 15:57
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2025 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 13:58
Apensado ao processo 5020836-03.2021.8.08.0024
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30/09/2024 15:48
Conclusos para decisão
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08/07/2024 08:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO em 07/07/2024 08:32.
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04/07/2024 18:44
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/06/2024 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 18:35
Conclusos para despacho
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20/05/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2024 14:18
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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15/12/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de SICOOB SUL SERRANO em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:59
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/06/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 12:24
Decorrido prazo de SICOOB SUL SERRANO em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:18
Decorrido prazo de JORGE TAVARES CORREA em 17/02/2023 23:59.
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03/03/2023 08:52
Decorrido prazo de PRAIA DO CANTO ALIMENTOS LTDA - EPP em 17/02/2023 23:59.
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02/03/2023 13:18
Decorrido prazo de FLAVIO LIMA CORREA em 17/02/2023 23:59.
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28/02/2023 16:49
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CORREA em 17/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SOUZA LIMA CORREA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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03/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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03/02/2023 13:12
Juntada de Certidão
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10/11/2022 19:03
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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