TJES - 5005580-87.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005580-87.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA AGRAVADO: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME - PR69406, FERNANDA MARY DE OLIVEIRA LOUREIRO - PR114347, PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA - PR81579 Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617-A, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077, RUBSON GOLDNER DA SILVA - ES38272 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por SINALES SINALIZAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DA SERRA/ES, deferiu “o pedido liminar para DETERMINAR a imediata suspensão o procedimento de licitação regido pelo Edital de Concorrência Pública nº 025/2023, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Por meio da decisão do evento 8305493, foi deferido o pedido liminar recursal.
Considerando que a agravada SINALES SINALIZAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA pleiteou a desistência do Mandado de Segurança originário deste recurso, as partes foram intimadas, por meio do despacho do evento 13588407, para se manifestarem sobre a perda superveniente do objeto, que foi reconhecida tanto pela agravante (petição do evento 14374255), quanto pelo município agravado (petição do evento 14483743). É o breve relatório.
Passo a decidir com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil1, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado, bem como no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal2.
Em consulta realizada ao processo de referência, constatei que, após a interposição do presente agravo, foi proferida sentença julgando extinto o Mandado de Segurança, considerando o pedido de desistência formulado pela impetrante, ora agravada.
Tal circunstância evidencia a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao julgamento do mérito deste agravo de instrumento.
Isso porque, com a prolação da sentença a decisão objurgada não mais subsiste, tendo em vista que seu conteúdo cognitivo resta substituído pelo novo provimento jurisdicional, de modo que se torna irrelevante o resultado do julgamento do presente recurso, impondo-se, por conseguinte, a declaração de sua prejudicialidade.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, pacificou o entendimento de que “na específica hipótese de deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela, a prolatação e sentença meritória implica a perda do objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal.”3.
Cumpre mencionar que este entendimento do efeito substitutivo da sentença em relação à decisão antecipatória também é aplicável aos mandados de segurança, conforme jurisprudência do Tribunal da Cidadania e desta egrégia Corte, vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, "perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente" (AgRg no REsp 956.504/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 27/05/2010).
Aplicação do óbice recursal da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 813.855/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PROFERIDA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO. 1) A prolação de Sentença nos autos do Mandado de Segurança originário acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto. 2) Recurso prejudicado. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006179001257, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2018, Data da Publicação no Diário: 20/04/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PLEITO RECURSAL PREJUDICADO.
I – A partir do momento em que a sentença absorve as decisões que lhe são anteriores, a sua prolação antes do julgamento do agravo torna o referido recurso prejudicado, ante a perda superveniente do interesse recursal.
II – Recurso não conhecido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199007287, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2020, Data da Publicação no Diário: 24/11/2020) Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, e no artigo 74, inciso XI, do RITJES, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto recursal com o advento da sentença.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, sejam adotadas as providências legais.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 2 Art. 74 – Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto; 3 EAREsp 488.188/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015. -
16/07/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 11:07
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 18:39
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 18:39
Prejudicado o recurso
-
15/07/2025 17:55
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
01/07/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:00
Decorrido prazo de SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:02
Publicado Carta Postal - Intimação em 18/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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25/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005580-87.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA AGRAVADO: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME - PR69406, FERNANDA MARY DE OLIVEIRA LOUREIRO - PR114347, PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA - PR81579 Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO GOMES DUMMER - ES16617-A, MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA INDUSTRIAL LTDA contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal de Serra/ES, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por SINALES SINALIZAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA em desfavor do MUNICÍPIO DA SERRA/ES, deferiu “o pedido liminar para DETERMINAR a imediata suspensão o procedimento de licitação regido pelo Edital de Concorrência Pública nº 025/2023, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).”.
Considerando que a agravada SINALES SINALIZAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA pleiteou a desistência do mandado de segurança que originou o presente recurso (ID nº 68398353-processo de referência), o que, conforme sedimentada jurisprudência, independe de anuência do impetrado1, tal informação denota a perda superveniente do interesse recursal, porquanto despicienda a prestação jurisdicional por esta instância.
Sobre o tema, o saudoso José Carlos Barbosa Moreira ensinava que o interesse recursal ocorre “sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo (necessidade do recurso)”1.
Nesse contexto, com fulcro no dever de cooperação com as partes e a fim de evitar a prolação de decisão surpresa (art. 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a perda superveniente de objeto, nos ditames do artigo 9332 do CPC.
Após, conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA.
APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 530/STF.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA.
HOMOLOGAÇÃO. (…) Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. (…). (DESIS no REsp n. 2.047.909/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 6/5/2024.) 2 Art. 933.
Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:26
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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13/03/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005580-87.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SINALES SINALIZACAO ESPIRITO SANTO LTDA AGRAVADO: DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA, MUNICIPIO DE SERRA Advogados do(a) AGRAVANTE: FELIPE HENRIQUE BRAZ GUILHERME - PR69406, FERNANDA MARY DE OLIVEIRA LOUREIRO - PR114347, PEDRO AUGUSTO SCHELBAUER DE OLIVEIRA - PR81579 Advogados do(a) AGRAVADO: MARIANNE DE PAULA MATTOS - ES24901, RODRIGO FRANCISCO DE PAULA - ES10077 DESPACHO Em consulta ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral da Justiça e após compulsar os autos, verifico que a empresa recorrente SINALES SINALIZAÇÃO ESPÍRITO SANTO LTDA, no ato de interposição do AGRAVO INTERNO de evento 8393502, não comprovou o recolhimento do preparo recursal.
Por isso, com fulcro na regra do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para realizar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
21/02/2025 16:03
Expedição de carta postal - intimação.
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30/01/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:44
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
25/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/09/2024 23:59.
-
22/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de DATAPROM EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE INFORMATICA INDUSTRIALLTDA em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 10:16
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
21/05/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 15:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/05/2024 13:59
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
-
07/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
07/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/05/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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