TJES - 5000843-02.2024.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2025 00:06
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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02/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000843-02.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULINA SOFIATTE CAVALINI REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PIRES MARTINS MACHADO - ES31563, FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI - ES24740 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Vistos em inspeção D E C I S Ã O Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito e condenação por danos morais em sede de tutela antecipada em caráter liminar ajuizada por PAULINIA SOFIATTE CAVALINI em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Com fundamento no artigo 6°, inciso VIII, da Lei 8.078/90 e, considerando que a presente ação envolve assuntos inerentes ao Direito do Consumidor, entendo pela inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência, pela falta de meios para demonstrar o direito alegado, em confronto com a posição contrária, que está em melhores condições de elucidar os fatos.
Nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear o feito.
Partes legítimas e bem representadas.
Não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência de negócio jurídico realizado entre as partes; 2) a existência de vícios e/ou irregularidades nos contratos supostamente firmados entre as partes e a origem dos referidos contratos; 3) a existência de valores cobrados de forma indevida pelo requerido e o direito da parte autora ao ressarcimento dos valores; 4) a responsabilidade do requerido para com os danos materiais e morais eventualmente causados à parte requerente e os valores devidos; 5) a possibilidade de rescisão dos contratos.
Intimem-se as partes para informarem nos autos se pretendem produzir outras provas, inclusive em audiência de instrução e julgamento, especificando-as e justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverão os patronos das partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, §4º do CPC, bem como trazerem ao processo seus endereços eletrônicos e de seus clientes, a fim de que seja designada audiência de instrução e julgamento por videoconferência, uma vez que o Tribunal de Justiça-ES implantou equipamento para tal fim.
Decorrido o prazo sem manifestação ou inexistindo interesse das partes na produção de provas adicionais, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Manifestado interesse na produção de provas, façam-me conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento ou deliberação sobre outras provas.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Castelo/ES, 19 de fevereiro de 2025.
JOAQUIM RICARDO CAMATTA MOREIRA Juiz de Direito -
21/02/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 19:10
Processo Inspecionado
-
14/11/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA ZANUNCIO MAZIOLI em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ANDRE PIRES MARTINS MACHADO em 05/08/2024 23:59.
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10/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:48
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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02/07/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULINA SOFIATTE CAVALINI - CPF: *05.***.*00-67 (REQUERENTE).
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02/07/2024 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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