TJES - 5000756-04.2023.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000756-04.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO LIRA LOUREIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por BRUNO LIRA LOUREIRO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO - SICOOB CONEXÃO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial narra que o Requerente celebrou com a instituição financeira Requerida, em 24 de agosto de 2018, um “Contrato por Instrumento Particular de Financiamento para Compra e Venda de Imóvel Residencial com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia no Âmbito do SFH”, no valor de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), para pagamento em 180 (cento e oitenta) parcelas.
Sustenta o autor que, ao optar pelo sistema de amortização Tabela Price (TP), fora-lhe informado que as parcelas seriam fixas no valor de R$2.865,99.
Contudo, alega que, em descompasso com o pactuado, as prestações sofreram aumentos graduais e unilaterais, atingindo o montante de R$3.467,36 em janeiro de 2023, o que reputa como prática abusiva.
Postulou, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e autorização para depositar em juízo o valor que entende incontroverso.
A tutela de urgência foi indeferida (id 31364420), porquanto ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (id 25398647), aduzindo, em suma, a legalidade das cláusulas contratuais.
Argumentou que o contrato, regido pela Lei nº 4.380/1964 (SFH), prevê expressamente a incidência de correção monetária pela Taxa Referencial (TR) sobre o saldo devedor, bem como o recálculo periódico dos prêmios de seguro, o que justifica a variação no valor das prestações mensais, não havendo falar em ilegalidade ou descumprimento contratual.
Asseverou que as taxas de juros pactuadas (8,63% a.a. nominal e 8,98% a.a. efetiva) estão em conformidade com os limites legais e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Realizado o saneamento do feito (id. 50493493), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, mantiveram-se inertes. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade da variação ascendente das parcelas de contrato de financiamento imobiliário, pactuado sob o Sistema Financeiro da Habitação (SFH) com sistema de amortização pela Tabela Price, diante da alegação autoral de que as prestações deveriam ser fixas.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado no enunciado da Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A inversão do ônus da prova, já deferida na decisão saneadora (id 50493493), constitui-se em regra de julgamento que visa a facilitar a defesa do consumidor em juízo.
Contudo, tal inversão não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nem induz, por si só, à procedência de suas alegações, as quais devem ser analisadas em cotejo com o acervo fático-probatório dos autos.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar.
Explico.
O autor fundamenta sua irresignação na premissa de que a adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) implicaria, necessariamente, a fixação do valor das parcelas durante toda a vigência do contrato.
Tal interpretação, contudo, revela-se equivocada e dissonante das próprias cláusulas contratuais e da legislação de regência.
O “Contrato por Instrumento Particular de Financiamento nº 000000528” (juntado na íntegra a partir do ID 63848529), em seu Quadro Resumo, é inequívoco ao estabelecer as condições da operação: Item D4 – Sistema de Amortização: Consta a sigla “TP”, correspondente à Tabela Price.
Item D7 – Encargo Inicial: O valor de R$2.865,99 é a soma da prestação (amortização + juros), dos prêmios de seguro e da taxa de administração.
Item D9 – Reajustes dos Encargos: Há previsão expressa de que “Na taxa de juros prevista no item ‘D6’ do quadro resumo não está inclusa a correção monetária (taxa referencial - TR) que será aplicável de acordo com as CLÁUSULAS VIGÉSIMA NONA e TRIGÉSIMA PRIMEIRA”.
A análise detida das cláusulas contratuais corrobora a legalidade da metodologia aplicada pela instituição financeira.
A Cláusula Trigésima Primeira dispõe que “O saldo devedor do financiamento será atualizado mensalmente, no dia correspondente ao do aniversário do contrato, com base no coeficiente de atualização aplicável aos depósitos de poupança...” , o que, no âmbito do SFH, corresponde à Taxa Referencial (TR), cuja aplicação é chancelada pela jurisprudência pacífica do STJ (REsp 969.129/MG, Tema 53).
Ademais, a Cláusula Vigésima Nona detalha a sistemática de recálculo dos encargos, estabelecendo em seus parágrafos que tanto o saldo devedor, base para o cálculo dos juros, quanto os prêmios de seguro (MIP e DFI), são recalculados periodicamente.
A variação destes componentes, portanto, impacta diretamente o valor final do encargo mensal a ser pago pelo mutuário.
Dessa forma, a alegação autoral de que as parcelas deveriam ser imutáveis carece de fundamento contratual e legal.
O que o Sistema Price estabelece como constante é a prestação (soma da amortização do principal e dos juros remuneratórios), antes da incidência dos demais encargos e, fundamentalmente, da correção monetária do saldo devedor.
A variação no valor final do boleto mensal decorre, pois, da aplicação de cláusulas contratuais claras, expressas e legais, que preveem o reajuste do saldo devedor pela TR e o recálculo dos seguros, em perfeita consonância com a Lei nº 4.380/64 e a Lei nº 8.177/91.
Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou quebra da boa-fé objetiva por parte da Requerida.
As condições do financiamento foram previamente estabelecidas e o autor, ao anuir com o contrato, declarou ter pleno conhecimento de suas cláusulas, conforme se depreende da Cláusula Vigésima Primeira.
A evolução do valor das parcelas, comprovada pelo extrato analítico do financiamento (id. 25399254), nada mais é do que o fiel cumprimento do pactuado.
Nesse diapasão, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que se amolda ao caso concreto: CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR, COM EFEITO, DE ESCRITURA PÚBLICA, DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RESIDENCIAL MEDIANTE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL PESSOA FÍSICA FGTS E OUTRAS AVENÇAS.
LEI 9.514/97.
PRELIMINAR DOS AUTORES CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS NÃO CONFIGURADO.
As questões debatidas nos autos envolvem matéria exclusivamente de direito, já que a controvérsia gira em torno da legalidade dos valores cobrados pela instituição financeira, e não dos cálculos em si.
Por isso, a solução da lide dispensava a elaboração de laudo técnico-contábil.
Demais alegações Código de defesa do consumidor.
Incidência.
Incide o Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, no entanto, tal incidência não induz a procedência automática do pedido formulado na inicial.
Contrato de adesão.
O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado.
Juros.
Capitalização.
Possibilidade de cobrança.
Contrato acostado aos autos que demonstra a pactuação da capitalização.
Os juros, no contrato discutido, podem ser capitalizados, pois há comprovação de que houve pactuação da capitalização de juros.
Tabela price.
A discussão a respeito da licitude do uso da tabela Price no caso concreto é de todo inócua.
A uma, porque a capitalização, na espécie, era permitida.
A duas, porque, cuidando-se de mútuo com parcelas fixas, não há que se falar em capitalização ilegal de juros, uma vez que eles são calculados de início, não havendo produção de novos juros sobre aqueles anteriores.
Taxa de administração.
A taxa de administração prevista no contrato é devida no interesse da manutenção do Sistema Financeiro da Habitação, e não pode ser restituída.
Ela se justifica pela própria prestação de serviços de administração do contrato durante todo o prazo de duração deste. É contraprestação às despesas de administração e gerenciamento do contrato,foi prevista expressamente e não se revela abusiva.
Preliminar dos autores rejeitada.
Apelação dos autores não provida e, do réu, provida. (TJSP;Apelação Cível 1017546-51.2018.8.26.0477; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2021; Data de Registro:28/07/2021) Sendo assim, a improcedência do pedido revisional é medida que se impõe, e, por conseguinte, esvai-se o fundamento para a pretensão indenizatória por danos morais, visto que não configurada qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida (id 23245063).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
ARACRUZ-ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
09/07/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 14:38
Julgado improcedente o pedido de BRUNO LIRA LOUREIRO - CPF: *27.***.*46-14 (REQUERENTE).
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21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNO LIRA LOUREIRO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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26/02/2025 17:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000756-04.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO LIRA LOUREIRO REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) REQUERENTE: ANNA MARIA PRATES GOLTARA - ES33144 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 DESPACHO Compulsando os autos, sobretudo os id´s. 52339298 e 21782617, verifiquei que o contrato objeto da presente demanda não foi juntado na íntegra, consistindo apenas fotografias de algumas páginas do pacto celebrado.
Posto isso, converto e julgamento em diligência e determino ao autor que, no prazo de 10 dias, junte aos autos a íntegra do contrato em formato PDF, devendo esclarecer, ainda, se o contrato está submetido ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, retornem os autos conclusos.
ARACRUZ-ES, 19 de fevereiro de 2025.
THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 20:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2024 05:38
Decorrido prazo de ANNA MARIA PRATES GOLTARA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 10:18
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 16:41
Processo Inspecionado
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19/04/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 16:36
Conclusos para decisão
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09/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:13
Decorrido prazo de ANNA MARIA PRATES GOLTARA em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2023 16:28
Não Concedida a Medida Liminar a BRUNO LIRA LOUREIRO - CPF: *27.***.*46-14 (REQUERENTE).
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25/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
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25/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:27
Conclusos para decisão
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22/06/2023 03:51
Decorrido prazo de BRUNO LIRA LOUREIRO em 21/06/2023 23:59.
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19/05/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 09:29
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:47
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:13
Expedição de Mandado - citação.
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14/04/2023 04:19
Decorrido prazo de BRUNO LIRA LOUREIRO em 11/04/2023 23:59.
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12/04/2023 17:18
Processo Inspecionado
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12/04/2023 17:18
Decisão proferida
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21/03/2023 11:19
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 15:59
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 14:54
Processo Inspecionado
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13/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:58
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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28/02/2023 09:13
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 18:09
Processo Inspecionado
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27/02/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
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21/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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