TJES - 5002783-67.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:25
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:07
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002783-67.2022.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ALAN DELAN FRANCO Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016, FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para requerer o que for cabível.
COLATINA-ES, 5 de maio de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
05/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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05/03/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:55
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002783-67.2022.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: ALAN DELAN FRANCO Advogados do(a) AUTOR: ARIOSMAR NERIS - SP232751, CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, DANIEL NUNES ROMERO - SP168016, FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão movida por PORTOSEG S/A em face de ALAN DELAN FRANCO.
Não tendo sido localizada a ré nos endereços fornecidos pela autora, vem a requerente pugna seja efetuada pesquisa em sistemas on-line oficiais: RENAJUD e BACENJUD, a fim de localizar o endereço da parte requerida.
Todavia, penso que este momento processual é prematuro para que as diligências sejam realizadas por este Juízo.
Isso porque não há nos autos a demonstração de que a parte autora tenha esgotado as medidas extrajudiciais possíveis para localização de novo endereço, não há comprovação de tal situação; fazendo-se mister ressaltar que se trata a Requerente de pessoa jurídica de grande porte que, via de regra, possui a capacidade de realizar buscas aprofundadas nesse tocante.
Saliento, ainda, que o entendimento ora explicitado se encontra em consonância com a posição adotada pelos Tribunais Pátrios, a saber: RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - VEÍCULO AUTOMOTOR – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO.
Insurgência contra respeitável decisão que indeferiu, por ora, o pedido de pesquisa de endereço do requerido (agravado), pois não realizadas todas as diligências possíveis à parte para tanto.
Agravante que não demonstra o interesse/necessidade para a intervenção prematura do judiciário na localização do endereço da parte contrária.
O dever de cooperação que deve nortear os sujeitos do processo para a obtenção de decisão de mérito em tempo razoável (art. 6º, CPC) deve ser exercido de acordo com a real necessidade no processo, a fim de se evitar diligências inócuas ao deslinde do feito, o que deve ser coibido pelo julgador quando for o caso (art. 370, CPC).
A localização do endereço da parte não se confunde com o local aonde se encontra o veículo.
A pesquisa de endereços do devedor fiduciante é diligência que incumbe ao credor fiduciário, o qual dispõe de vários meios, inclusive leais (art. 4º, Dec-Lei 911/69), para resguardar seus direitos.
Não demonstrado o risco de dano alegado (ocultação do veículo), pois foi deferido o bloqueio de circulação do bem objeto da lide.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 21661726320218260000 SP 2166172-63.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 26/07/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021) Pois bem, nessa toada, importante frisar que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional.” (TJES, Agravo de Instrumento nº 00345704820178080024, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018).
Assim, em atenção ao princípio da colaboração processual, disposto no artigo 6º do CPC, que dita: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” hei por bem, confeccionar o presente despacho - carta de intimação, para que a própria parte interessada efetue as pesquisas que entender necessárias.
Para tanto, o presente despacho, devidamente assinado digitalmente, servirá como ofício requisitório às concessionárias de serviço público para que prestem informações sobre o endereço da parte demandada: ALAN DELAN FRANCO, CPF *38.***.*02-37, em 05 (cinco) dias e sob as penas da lei.
A parte autora (ou seu patrono) deverá providenciar a fotocópia do presente “despacho-carta de intimação” assinado digitalmente e para remessa às concessionárias, instruindo-o com cópia dos dados processuais pertinentes, comprovando o encaminhamento e recibo nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de evidenciar-se o desinteresse na lide.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo, por via eletrônica, através do e-mail [email protected].
A correspondência deverá consignar, ainda, o respectivo número do processo acima declinado.
Com as respostas positivas em endereços ainda não diligenciados, proceda-se na forma de decisão de id 14477145.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Colatina/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: ALAN DELAN FRANCO Endereço: Rua Mafalda Galimberti, 109, Vila Lenira, COLATINA - ES - CEP: 29702-370 -
21/02/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/02/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:20
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 13:36
Expedição de Mandado - citação.
-
10/10/2024 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:48
Expedição de Mandado - citação.
-
20/08/2024 10:00
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2024 16:22
Expedição de Mandado - citação.
-
10/05/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 02:22
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 02/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 13:13
Expedição de intimação - diário.
-
23/04/2024 13:13
Expedição de intimação - diário.
-
22/04/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 03:32
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 16/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 02:44
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
-
18/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 13:36
Expedição de intimação - diário.
-
16/01/2024 13:36
Expedição de intimação - diário.
-
01/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 01:19
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 12:21
Expedição de intimação - diário.
-
28/08/2023 12:21
Expedição de intimação - diário.
-
25/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:43
Expedição de Mandado - citação.
-
21/06/2023 05:20
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 01:51
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2023.
-
13/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
13/06/2023 01:51
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2023.
-
13/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 13:46
Expedição de intimação - diário.
-
07/06/2023 13:46
Expedição de intimação - diário.
-
29/03/2023 12:32
Juntada de Mandado
-
21/03/2023 12:31
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 09/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:38
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 09/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 04:22
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2023.
-
14/02/2023 04:22
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2023.
-
13/02/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
11/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 12:37
Expedição de intimação - diário.
-
09/02/2023 12:37
Expedição de intimação - diário.
-
09/02/2023 02:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2022 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:39
Expedição de Mandado - citação.
-
12/08/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2022 00:24
Publicado Intimação eletrônica em 09/08/2022.
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09/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2022 14:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2022 15:33
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 12:24
Expedição de Mandado - citação.
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24/05/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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