TJES - 5000639-93.2022.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 06:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2025 06:18
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LEO TRANSPORTES EIRELI em 11/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 08:47
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000639-93.2022.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEO TRANSPORTES EIRELI REQUERIDO: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, AMBEV S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA FERNANDA VIARO - PR74978 Advogados do(a) REQUERIDO: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogados do(a) REQUERIDO: ERICK OTTO SPRINGER - RJ137514, PEDRO ARAUJO ARONOVICH - RJ213084 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por Leo Transportes Ltda., em face de Jolivan Transportes LTDA e AMBEV S.A., na qual alegou, em síntese: a) que é proprietária do veículo, placa RTF2B30, atrelada aos semirreboques, placas RTF2A73, RTF2B15 e RTF1H38, conduzido por EUNILIO FERNANDO COELHO COSTA; b) que foi até uma das filiais da Transportadora JOLIVAN, para efetuar transporte de malte, sendo que o local de coleta foi a RHODES S/A, na cidade de RECIFE/PE e o destinatário a AMBEV S.A., na cidade de ESTANCIA/SE; c) que o caminhoneiro se dirigiu até o local de coleta, aguardou o carregamento, teve seu veículo carregado no dia 08/07/2022, seguindo viagem logo após a emissão dos documentos, como é de praxe, sendo de conhecimento e consentimento da transportadora; d) que o veículo do reclamante chegou no local, no dia 10/07/2022, às 15h04min.
Contudo, seu descarregamento aconteceu somente dia 16/07/2022 às 11h45m, fazendo com seu veículo se tornasse um “verdadeiro depósito e armazém da carga gratuitamente para a reclamada”; e) que o reclamante deixou de realizar novos fretes.
Requereu a condenação das requeridas ao pagamento das estadias do seu veículo, no valor de R$ 14.250,32 (quatorze mil duzentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação (21188322), a Ambev alegou, em síntese, ilegitimidade passiva e culpa exclusivo da vítima.
Em contestação (21283994), a Jolivan alegou, em síntese, culpa exclusiva do autor, cobrança irregular dos valores pagos de diária, inexistência de danos morais, impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em audiência de conciliação (21476324), as partes não transigiram.
Na audiência de instrução (24330664), foram colhidos depoimentos da parte autora, bem como de uma testemunha da requerida.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ambev S.A.
A alegação de ilegitimidade passiva da Ambev deve ser analisada à luz da teoria da asserção.
A legitimidade das partes deve ser verificada com base nas alegações formuladas na petição inicial.
No caso em questão, a autora atribui à Ambev a responsabilidade pela demora na liberação da mercadoria e pelos prejuízos financeiros decorrentes, o que demonstra um nexo de causalidade suficiente para justificar a inclusão da Ambev no polo passivo da demanda.
Assim, com base na teoria da asserção, que examina a pertinência subjetiva da demanda conforme as alegações iniciais, conclui-se que a Ambev possui legitimidade para figurar como ré na presente ação.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ambev.
Da Inversão do ônus da prova No tocante à inversão do ônus da prova, cabe analisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, ou seja, quando não possuir condições técnicas ou econômicas de provar os fatos alegados.
No presente caso, a relação jurídica existente entre as partes não se caracteriza como uma típica relação de consumo, pois a autora, Leo Transportes LTDA, não se enquadra no conceito de destinatário final, uma vez que a atividade de transporte se configura como parte de sua atividade empresarial.
Portanto, a aplicação do CDC não é cabível neste caso, não havendo fundamento legal para a inversão do ônus da prova.
Dessa forma, o ônus de comprovar as alegações permanece com a parte autora, conforme o disposto no artigo 373, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Do mérito As provas apresentadas pela parte autora, incluindo os documentos do frete (18585546), comprovantes de chegada ao destino (18585547, 18585548, 18585550), ticket de balança (18585551) e a planilha de cálculo das estadias (18585909), indicam que houve atraso injustificado na entrega da mercadoria transportada.
Esses documentos demonstram que a autora cumpriu com suas obrigações contratuais de transporte e entrega, chegando ao destino conforme o cronograma estabelecido.
No entanto, os comprovantes de chegada ao destino e o ticket de balança evidenciam que a mercadoria ficou retida por período superior ao contratado, o que resultou em custos adicionais para a autora.
A planilha de cálculo das estadias demonstra que a autora sofreu prejuízos financeiros decorrentes do tempo de espera prolongado.
As requeridas não apresentaram provas desconstitutivas do direito autoral, no sentido de que a demora na descarga ocorreu por culpa da parte autora – ônus que lhes competia, a teor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Dos danos morais Não há nos autos indícios quanto ao sofrimento, à dor, ao vexame ou à humilhação sofrida pela autora e que, fugindo a normalidade, tenham interferido em seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrios em seu bem-estar.
Dissabores que não exacerbam a naturalidade dos fatos da vida, e nem implicam em violação à honra e dignidade, ou sofrimento exacerbado, não podem ser alçados ao patamar de dano moral indenizável.
Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano moral hábil a perceber indenização, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de danos morais (AgInt no AREsp 1485695/GO). À luz do exposto, soluciono a controvérsia nos seguintes termos: a) julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 14.250,32 (quatorze mil duzentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos), referente ao prejuízo material sofrido pela parte autora. b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. c) resolvo o processo, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. d) sem custas e honorários de sucumbência, ante o disposto nos artigos 53 e 54 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Após, o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Juiz de Direito -
25/02/2025 18:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 18:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 12:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 13:42
Julgado procedente em parte do pedido de LEO TRANSPORTES EIRELI - CNPJ: 21.***.***/0001-66 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
01/10/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 05:39
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA VIARO em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:39
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:33
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA VIARO em 08/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 05:33
Decorrido prazo de CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA em 08/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 21:39
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO BETTENCOURT DA CAMARA GRACA em 28/04/2023 23:59.
-
28/05/2023 19:43
Decorrido prazo de PEDRO ARAUJO ARONOVICH em 26/04/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:00
Audiência Instrução realizada para 20/04/2023 14:30 Iconha - Vara Única.
-
02/05/2023 09:57
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/04/2023 15:24
Juntada de Petição de carta de preposição
-
30/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/03/2023 17:12
Audiência Instrução designada para 20/04/2023 14:30 Iconha - Vara Única.
-
14/02/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 16:05
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 13:00 Iconha - Vara Única.
-
08/02/2023 16:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/02/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/01/2023 07:37
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA em 27/01/2023 23:59.
-
06/01/2023 16:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:18
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2022 11:18
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2022 11:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/10/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 13:00 Iconha - Vara Única.
-
14/10/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026838-45.2019.8.08.0024
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rodrigo Correa Marins
Advogado: Vinicius Amorim Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2019 00:00
Processo nº 5001827-95.2025.8.08.0030
Joao Batista Teixeira Neto
Banco C6 S.A.
Advogado: Joao Batista Teixeira Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 17:43
Processo nº 5007811-43.2024.8.08.0047
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Rafael Leal Negris
Advogado: Cintia Ramalho Louback
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 15:07
Processo nº 5002492-07.2025.8.08.0000
Beatriz Nery do Nascimento
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Lorena Pinto Barboza
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 11:13
Processo nº 5053286-91.2024.8.08.0024
Thiago de Mendonca Vicentini
Estado do Espirito Santo
Advogado: Luiz Felipe Lyrio Peres Holz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/12/2024 14:29