TJES - 0000574-06.2007.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de GERALDO VALADAO DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIRAMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de DALVA SIQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 08:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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03/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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28/05/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000574-06.2007.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MUNICIPIO DE IBITIRAMA REQUERIDO: DALVA SIQUEIRA INTERESSADO: ANTONIO MIRANDA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS HOMEM - ES8400 DECISÃO Vistos em Inspeção.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DALVA SIQUEIRA MIRANDA contra a decisão de ID 63515964, sob a alegação de existência de vícios que comprometeriam sua clareza e completude, notadamente por omissão.
Todavia, da análise acurada dos autos, observa-se que a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Os fundamentos jurídicos foram adequadamente expostos, com enfrentamento direto das matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar-se em vício de fundamentação a justificar a interposição dos aclaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: correção de obscuridade, afastamento de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material.
Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco constituem sucedâneo recursal para manifestação de inconformismo da parte.
No presente caso, verifica-se que a embargante busca reabrir discussão acerca de matéria já enfrentada e devidamente solucionada pela decisão ora impugnada, o que refoge à finalidade precípua dos aclaratórios.
Com efeito, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é fundamento idôneo à oposição de embargos de declaração.
A pretensão recursal deduzida ostenta, portanto, natureza infringente, não autorizada por esta via processual.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem possuem natureza infringente, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015)" (AgInt no AREsp n. 2.628.090/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.).
Desta forma, rejeitam-se os embargos de declaração por manifesta ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, reafirmando-se a integral vigência e eficácia da decisão de ID 63515964.
Em razão da ausência de efeito suspensivo inerente aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026 do CPC, e tendo em vista o cumprimento das condições processuais, defiro a expedição de alvará judicial, incontinenti, na modalidade de transferência eletrônica, observando-se os dados bancários regularmente informados nos autos, conforme determinado no item 7 da decisão de ID 63515964.
Ademais, diante da ausência de comprovação da quitação integral do preço da arrematação ou da apresentação de caução idônea, determino a reiteração da intimação do arrematante, Sr.
Geraldo Valadão de Carvalho, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o adimplemento do valor remanescente ou apresente caução idônea, sob pena de adoção das medidas legais cabíveis, inclusive a revogação da carta de arrematação ou a decretação da nulidade do ato expropriatório, conforme previsão contida no art. 903, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ibitirama/ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:07
Processo Inspecionado
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21/05/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DALVA SIQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de habilitações
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18/03/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de GERALDO VALADAO DE CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITIRAMA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DALVA SIQUEIRA em 11/03/2025 23:59.
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09/03/2025 23:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
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02/03/2025 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2025 01:51
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:15
Publicado Intimação eletrônica em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000574-06.2007.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MUNICIPIO DE IBITIRAMA REQUERIDO: DALVA SIQUEIRA INTERESSADO: ANTONIO MIRANDA DE SOUZA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ibitirama - Vara Única, foi encaminhada a intimação eletrônica, para ciência da atualização do débito, ID 63827062.
IBITIRAMA-ES, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:44
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibitirama - Vara Única.
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24/02/2025 13:43
Conta Atualizada
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24/02/2025 13:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibitirama
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24/02/2025 13:36
Desentranhado o documento
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24/02/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 13:35
Desentranhado o documento
-
24/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibitirama - Vara Única.
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24/02/2025 13:31
Conta Atualizada
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24/02/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/02/2025 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibitirama
-
20/02/2025 09:41
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:39
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 0000574-06.2007.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MUNICIPIO DE IBITIRAMA REQUERIDO: DALVA SIQUEIRA INTERESSADO: ANTONIO MIRANDA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR NASSER FONSECA - ES14438 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS HOMEM - ES8400 DECISÃO Vistos em Inspeção. 1.
Homologo o auto de arrematação de id 42679280, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a fim de suprir a ausência de assinatura física no auto em questão. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo nº 0000574-06.2007.8.08.0058, em trâmite perante este Juízo, no qual se procedeu à arrematação do bem descrito nos autos. 3.
O objeto da arrematação refere-se ao direito de posse sobre o imóvel descrito nos autos, o qual não possui registro imobiliário.
Em razão disso, não há possibilidade de instituição de hipoteca judicial sobre o bem, conforme dispõe a parte final do § 1º do art. 895 do Código de Processo Civil. 4.
Dessa forma, a arrematação do bem em questão exige que o arrematante preste caução idônea, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos abaixo discriminados: (a) Caução real: oferta de bem imóvel livre e desembaraçado, com valor de avaliação superior ao do saldo remanescente do preço da arrematação; (b) Caução fidejussória (fiança): comprovação de que o fiador e seu eventual cônjuge ou companheiro não possuem anotações negativas em cadastros de inadimplentes e não são alvo de ações executivas, além de demonstração de que possuem patrimônio mínimo compatível com o montante da obrigação assumida; (c) Seguro / fiança bancário. 5.
Visando viabilizar sua imediata imissão na posse do posse do imóvel, faculto ao arrematante a quitação integral do saldo remanescente do preço da arrematação, em parcela única, no prazo acima assinalado, dispensando-se, nesse caso, a caução. 6.
Em relação ao requerimento de id 62349217, determino a atualização do débito referente aos honorários sucumbenciais pela contadoria.
Após, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Escoado o prazo supra, com ou sem manifestação, expeça-se alvará, na modalidade transferência, em favor dos Procuradores do Município, na forma do art. 3º, caput, da Lei Municipal nº 1.027/2024, devendo ser informado nos autos os dados da conta bancária respectiva, para levantamento do crédito respectivo, depositado na conta judicial de id 62349231. 7.1 Considerando a possibilidade de existência de saldo remanescente na conta judicial acima referida, deverá ser ser disponibilizado, via alvará judicial, em favor da parte Executada. 8.
Ressalto que, a despeito da propositura da demanda processada sob o nº 5000723-18.2024.8.08.0058, apensa a estes autos, tal fato, por si só, não obsta o pagamento dos honorários advocatícios pendentes nestes autos.
Isso porque a condenação encontra-se acobertada pela imutabilidade inerente à coisa julgada, bem como em razão do fato de que a decisão que determinou a reserva dos honorários (id 41475505) foi integralmente mantida pelo Egrégio TJES, por ocasião do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pela parte devedora (id 56659597), já transitado em julgado (id 56662037). 9.
Ademais, é pacificado na jurisprudência pátria, inclusive pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a arrematação do imóvel em hasta pública configura-se como ato jurídico perfeito e acabado a partir do momento da assinatura do respectivo auto, quando o domínio do imóvel é transferido ao arrematante, independentemente da promoção do registro em cartório competente.
Assim, a partir da assinatura do auto de arrematação, o antigo proprietário do imóvel não mais detém legitimidade para exigir os alugueis pactuados em anterior contrato de locação. 10.
Com efeito, defiro o requerimento constante de id 63431430, item a.1), para determinar a expedição de mandado de constatação, a fim de que o ilustre meirinho certifique quais imóveis estão locados/alugados, para quem ou qual pessoa e por qual preço, e ainda, seja determinado o depósito judicial dos haveres em conta judicial vinculada aos autos mensalmente e/ou na forma contratada.
Se existente, deverá o meirinho recolher cópia do(s) contrato(s) de locação. 11.
Intime-se o arrematante para cumprimento da determinação, sob pena de adoção das medidas cabíveis.
Dê-se ciência à leiloeira. 12.
Cumpra-se.
IBITIRAMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:28
Processo Inspecionado
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19/02/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de liberação de alvará
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24/01/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 11:23
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
16/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:38
Apensado ao processo 5000723-18.2024.8.08.0058
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02/12/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
09/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:52
Processo Inspecionado
-
03/10/2024 13:11
Apensado ao processo 5000235-63.2024.8.08.0058
-
10/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2024 01:12
Decorrido prazo de PATRICK LEONARDO CARVALHO DOS SANTOS em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:12
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS HOMEM em 07/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE CARLOS HOMEM em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:31
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 15/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 13:32
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Ibitirama - Vara Única.
-
06/05/2024 13:31
Conta Atualizada
-
03/05/2024 17:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/05/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Ibitirama
-
03/05/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 17:03
Classe retificada de NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 17:00
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)
-
03/05/2024 16:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)
-
03/05/2024 16:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/04/2024 12:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS HOMEM em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 16:54
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
18/04/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:32
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 02:19
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 02:19
Decorrido prazo de PATRICK LEONARDO CARVALHO DOS SANTOS em 28/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de pedido de providências
-
24/10/2023 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 12:21
Conclusos para despacho
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24/07/2023 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 11:39
Juntada de Alvará
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22/06/2023 11:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 15:44
Processo Inspecionado
-
20/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 20:07
Juntada de Petição de laudo técnico
-
10/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 13:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
23/03/2023 11:51
Juntada de Alvará
-
06/03/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 14:45
Processo Inspecionado
-
02/03/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/02/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/02/2023 09:10
Decorrido prazo de VICTOR NASSER FONSECA em 13/02/2023 23:59.
-
20/02/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2023 16:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS HOMEM em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/02/2023 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 12:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/12/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:19
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2007
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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