TJES - 5028937-88.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 01:36
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:36
Expedição de Mandado - Citação.
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22/03/2025 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA em 20/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5028937-88.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA VELHA EXECUTADO: SARA ROCHA DE PAULA Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MARTINS PIRES - ES22942 DESPACHO 1.
Com base no inciso I, do artigo 798, do CPC/15, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar a planilha de débitos retirando o valor referente à honorários advocatícios, posto que tais valores não constam nos títulos que se pretendem executar e ainda acostar aos autos a certidão de ônus ou RGI para comprovar a propriedade, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 320 e 321, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. 2.
Adotada a providência acima, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e depósito, para, no prazo de 03 (três) dias, o executado proceder com o pagamento ou nomear bens à penhora, nos termos do art. 829 e parágrafos, do CPC. 3.
Inclua-se o feito em pauta de Audiência de Conciliação. 4.
Intimem-se as partes, cientificando-se o(a) executado(a) de que na audiência poderá oferecer embargos à execução (por escrito ou verbalmente), bem como a sua ausência injustificada a tal ato será interpretada como anuência tácita a eventual pedido de adjudicação. 5.
Não havendo penhora e existindo requerimento de realização de penhora on line, remetam-se os autos conclusos para tal ato. 6.
Não localizado o Executado, intime-se o Exequente para informar novo endereço do requerido e/ou requerer o que entende ser de direito em cinco dias, sob pena de extinção do processo na forma do § 4º, artigo 53 da Lei dos Juizados, independente de nova intimação. 7.
Opostos os Embargos à Execução, intime-se o Embargado para se manifestar em quinze dias.
Após, conclusão para Sentença. 8.
I-se.
D-se.
VILA VELHA-ES, 6 de setembro de 2024.
TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito -
20/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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