TJES - 5016433-22.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5016433-22.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EVA APARECIDA DE MELO, JOAO CARLOS RIBEIRO DE MASSENA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para [ciência da expedição dos RPV's id's nº 68210626, 68208013 e 68209158 para cumprimento.].
CARIACICA-ES, 13 de maio de 2025.
KEYLA MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/05/2025 16:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/05/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 15:13
Juntada de Ofício
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06/05/2025 15:12
Juntada de Ofício
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06/05/2025 15:11
Juntada de Ofício
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10/04/2025 01:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO DE MASSENA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 01:17
Decorrido prazo de EVA APARECIDA DE MELO em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5016433-22.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EVA APARECIDA DE MELO, JOAO CARLOS RIBEIRO DE MASSENA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por EVA APARECIDA DE MELO e JOAO CARLOS RIBEIRO DE MASSENA em face do MUNICIPIO DE CARIACICA, devidamente qualificados na exordial. 1.
Cumpra-se os termos da Sentença de ID 62178704.
Expeça-se os competentes alvarás em favor de JOAO CARLOS RIBEIRO DE MASSENA no valor de R$ 2.734,92 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) e EVA APARECIDA DE MELO no valor de R$ 7.072,98 (sete mil, setenta e dois reais e noventa e oito centavos).
Dos referidos montantes deverá ser destacada a quantia de 15% (quinze por cento), em razão de honorários advocatícios contratuais em nome da sociedade de advogados SCALSER FREITAS & BELLATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o n. 24.***.***/0001-73. 2.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, 19 de março de 2025.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
31/03/2025 13:07
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIACICA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 20:06
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:22
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5016433-22.2024.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: EVA APARECIDA DE MELO, JOAO CARLOS RIBEIRO DE MASSENA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CARIACICA Advogados do(a) REQUERENTE: HERCULES DOS SANTOS BELLATO - ES21774, NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto(a) por EVA APARECIDA DE MELO e JOAO CARLOS RIBEIRO DE MASSENA, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) MUNICÍPIO DE CARIACICA, por meio do qual objetiva, em síntese, o adimplemento da quantia indicada em inicial.
O MUNICÍPIO DE CARIACICA ofereceu impugnação, sustentando excesso na execução, tendo apresentado cálculos, pugnando por sua homologação.
Manifestação da parte autora ao ID 56122807, em que aduz concordância com o teor e cálculos apresentados pela parte executada. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie.
Passo a decidir.
No mérito e após análise de todos os elementos dos autos, concluo que o pleito autoral de cumprimento de sentença deve ser julgado procedente, em termos.
Isso porque, verifico que assiste razão à arguição de excesso de execução, eis que os cálculos apresentados junto à impugnação oferecida pelo ente público estão de acordo com as determinações, limites temporais e índices de atualização monetária dispostos no título executivo judicial em referência.
Por fim, indefiro o pedido exposto em inicial de destacamento de honorários, eis que ausente nos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios.
Desse modo, homologo como valor do presente cumprimento de sentença o montante de R$ 11.769,48 (onze mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), consoante aos cálculos apresentados ao 54320745, razão pela qual o pleito exequendo merece prevalecer em termos.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a pretensão executória e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para determinar que o MUNICÍPIO DE CARIACICA efetue o pagamento do valor de R$ 11.769,48 (onze mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) em favor da parte exequente.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Intimem-se as partes para ciência, no prazo sucessivo de 15 dias cada.
Neste mesmo prazo, devem as partes se manifestar e assinalar especificamente acerca de eventuais retenções e rubricas que deverão ser discriminadas no Ofício Requisitório.
Na hipótese de não impugnada a presente sentença, com fulcro no artigo 13, inciso I e § 5º, da Lei Nº 12.153/2009 c/c Decreto Nº 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s) (RPV)/Precatórios, nos seguintes termos. a) R$ 2.734,92 (dois mil, setecentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos) em nome de JOAO CARLOS RIBEIRO DE MASSENA, inscrito (a) no CPF sob o n. *70.***.*92-04; b) R$ 7.072,98 (sete mil, setenta e dois reais e noventa e oito centavos) em nome de EVA APARECIDA DE MELO, inscrito (a) no CPF sob o n. *78.***.*48-19 ; c) em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, R$ 1.961,58 (um mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos) em favor da sociedade de advogados SCALSER FREITAS & BELLATO ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o n. 24.***.***/0001-73.
Aguarde-se, pelo prazo legal, a comprovação do pagamento.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte exequente, cientificando-se de que o levantamento da quantia depositada em seu favor, em razão de convênio entre a instituição bancária e o poder judiciário e por força de lei, independe de expedição de alvará, nos termos da Lei n. 12.153/2009, que expressamente prevê: “Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: […]§ 6.º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará.” Transcorrido o prazo sem a efetiva comprovação do pagamento nos autos, independentemente de nova conclusão, intime-se o demandado para prestar informações em 05 (cinco) dias sobre o cumprimento da ordem expedida.
Não sendo cumpridos os prazos acima, venham imediatamente conclusos os autos para ordem de bloqueio.
Tudo otimizado, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5016433-22.2024.8.08.0012 Visto em inspeção Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
19/02/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 15:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE CARIACICA - CNPJ: 27.***.***/0001-19 (EXECUTADO)
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30/01/2025 15:12
Processo Inspecionado
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30/01/2025 15:12
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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10/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/09/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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