TJES - 5000909-84.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DAS VIRGENS em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:47
Juntada de Petição de contraminuta
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28/02/2025 08:55
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000909-84.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DAS VIRGENS AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: NAYARA OLIVEIRA DE MOURA - ES22637-A Advogado do(a) AGRAVADO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CARLOS ROBERTO DAS VIRGENS em face da r. decisão (fls. 266-267 do evento 11906833), proferida pelo douto magistrado da Vara Única da Comarca de João Neiva, que, na ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenizatória registrada sob o nº 5000832-05.2024.8.08.0067, movida pelo ora agravante em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
O juiz de primeiro grau fundamentou que “embora a situação descrita seja muito relevante e mereça profunda investigação, ainda não estão claros os elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado.
Após a instrução processual, com a produção de provas e informações mais detalhadas, a situação sub examine poderá ser melhor avaliada.” (fl. 266 do evento 11906833).
Nas razões recursais apresentadas às fls. 04-08 do evento 11889674, em resumo, o agravante alega que: (I) “Deve ser declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial;” (fl. 05); (II) “fora demonstrado na inicial que a dívida já se encontra quitada, ademais a concessão da liminar não prejudica a instituição bancária, tendo em vista, que se por ventura a ação for julgada improcedente a mesma pode retornar as cobranças.” (fl. 06); e que (III) “é aposentado e recebe pouco mais de um salário mínimo por mês, conforme histórico de crédito retirado diretamente do site do meu INSS comprovando os descontos” (fl. 07).
Com fulcro nesses argumentos, sustenta a presença dos requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC para a antecipação da tutela recursal, de modo que sejam suspensos “os descontos sob pena de multa diária até o pronunciamento definitivo desse Egrégio Tribunal, posto ser susceptível de causar a ela lesão grave e de difícil reparação, conforme resta comprovado” (fl. 08 do evento 11889674). É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, pontuo que – uma vez deferida (evento 49556289) a gratuidade de justiça – a benesse prevalece para todas as instâncias e para todos os atos processuais1, de acordo com a regra do art. 9º da Lei nº 1.060/50, o que torna desnecessário a reiteração do pleito na esfera recursal.
Ato seguinte, verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente pelo fato de cuidar de recurso interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória de urgência (art. 1.015, inciso I, do CPC) e por ser dispensada a juntada de peças obrigatórias (art. 1.017, §5º, do CPC) quanto à formação do instrumento, razão pela qual passo a analisar as teses recursais.
Neste juízo de cognição sumária, considero que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada à agravada/requerente, na medida em que o termo de consentimento (evento 54581944) demonstra que foi respeitado o dever de informação do art. 6º, inciso III, do CDC.
O documento foi assinado eletronicamente pelo agravante, mediante biometria (evento 54581943), sendo que constam expressamente em destaque as seguintes cláusulas: “(i) Contratei um Cartão de Crédito Consignado; (ii) Fui informado que na realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão de Crédito Consignado, ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (iii) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura, poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco Daycoval S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; […]” (fl. 01 do evento 54581944).
O relatório de transações juntados ao evento 55072380, o comprovante de transferência eletrônica (eventos 55072374 e 55072379) denotam que o agravante se valeu do produto ofertado, já que fez diversos saques complementares.
Nesse contexto, considero que não houve vício de consentimento, tampouco violação ao dever de informação na contratação, sendo que os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria do agravante constituem exercício regular do direito do banco agravado.
Nessa linha de entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INDÍCIOS DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TERMO DE ADESÃO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO ASSINADOS PELO CONSUMIDOR.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano. 2.
No caso, há indícios veementes da regularidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável, haja vista o termo de adesão e o termo de consentimento esclarecido, assinados pelo contratante, bem como os elementos que indicam que o consumidor fez uso do cartão de crédito em estabelecimentos comerciais. 3.
Também não se observa a comprovação do perigo de dano pelo autor/Agravado, fundamental para a manutenção dos efeitos da tutela provisória concedida na instância originária, visto que o contrato impugnado foi celebrado em 2018, porém a ação foi ajuizada apenas em 2023, indicando a ausência de urgência. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES; Classe: Agravo de Instrumento 5015444-86.2023.8.08.0000; Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; Relator: Desembargador RAPHAEL AMERICANO CÂMARA; Sessão de Julgamento: 04/06/2024) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos dizeres do art. 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravante.
Ato seguinte, intime-se o banco agravado para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos para análise do mérito recursal.
Observe-se a prioridade de tramitação do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015. -
25/02/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:57
Expedição de decisão.
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25/02/2025 12:57
Expedição de carta postal - intimação.
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28/01/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS ROBERTO DAS VIRGENS - CPF: *74.***.*30-04 (AGRAVANTE)
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27/01/2025 13:50
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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27/01/2025 13:50
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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27/01/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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