TJES - 5012993-16.2023.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ANDREA CAMPOS GOMES DE SOUZA FERREIRA - CPF: *20.***.*97-49 (EXEQUENTE) e MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 26/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ANDREA CAMPOS GOMES DE SOUZA FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:55
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983122 PROCESSO Nº 5012993-16.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDREA CAMPOS GOMES DE SOUZA FERREIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 SENTENÇA INTEGRATIVA 1) O Município de Vitória opôs Embargos de Declaração (ID n.º 45679065), sustentando omissão na sentença ID n.º 42690330, em razão da ausência de análise dos fundamentos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença de ID n.º 29698023.
Instada a se manifestar, a exequente argumentou que os embargos de declaração possuem nítido caráter de inconformismo com a sentença, e pretendem rediscutir matérias as quais já foram objeto de debate e saneamento no processo originário, conforme ID n.º 45876864.
Pois bem.
Conheço dos embargos declaratórios, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Outrossim, verifico que prospera a alegação do embargante quanto às omissões constantes na sentença ID n.º 42690330, considerando que não foram analisadas as matérias questionadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
Passo, assim, a análise dos pontos impugnados.
O Município de Vitória alega que o título executivo judicial se revela inexigível em razão da intimação da sentença ter sido feita, equivocadamente, à Procuradoria do Estado do Espírito Santo, e não ter sido intimado regularmente da sentença proferida nos autos n.º 0008597-52.2021.8.08.0024.
Em atenção ao princípio da cooperação judicial, a parte exequente apresentou cópia integral dos autos n.º 0008597-52.2021.8.08.0024, cuja digitalização fora realizada por este Juízo, ao verificar o link de acesso ao drive disponibilizado (ID n.º 51165709).
Em detida análise da íntegra dos autos, verifico que existem vícios a serem sanados na ação de conhecimento para a devida formação do título executivo judicial.
Explico.
A sentença condenatória consta às fls. 307/322 dos autos físicos da ação n.º 0008597-52.2021.8.08.0024 e condenou o Município de Vitória no pagamento do abono permanência à exequente entre 01/05/2016 a 02/01/2017, bem como o IPAMV ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Após a sentença, foi realizada a intimação da Procuradoria do Estado do Espírito Santo e, em seguida, certificado o trânsito em julgado da sentença, sem a devida intimação do Executado Município de Vitória e do segundo requerido Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória - IPAMV.
Somente depois da certidão de trânsito em julgado consta a remessa dos autos ao Município de Vitória, sem qualquer manifestação desse, com posterior arquivamento do feito, novamente, sem a certidão de trânsito em julgado.
Apesar da existência de remessa física do feito para o Município de Vitória na ação de conhecimento após a sentença, a serventia deste Juízo não certificou o trânsito em julgado após o recebimento do processo em juízo, bem como não intimou o segundo requerido (IPAMV) acerca da sentença condenatória, padecendo de vício o título executivo objeto do presente cumprimento de sentença.
Em razão do exposto, merece acolhimento a impugnação lançada pelo Município de Vitória, na medida em que a exequente pretende o cumprimento de título executivo judicial ainda não formado, pela ausência de intimação dos requeridos e certidão de trânsito em julgado a seu respeito.
Diante do exposto, e considerando que o título executivo judicial padece de vício, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pelo Município de Vitória, e, no tocante ao mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada no ID n.º 29698023, nos termos acima delineados, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil .
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Intimem-se as partes para ciência.
Em razão do exposto acima, e considerando que ação de conhecimento n.º 0008597-52.2021.8.08.0024 tramita neste Juízo, e se encontra devidamente digitalizada no sistema PJe, determino, com urgência, a regularização do feito n.º 0008597-52.2021.8.08.0024, no que diz respeito à intimação das partes da sentença condenatória e seu trânsito em julgado.
Ressalto, por oportuno, que a exequente poderá iniciar o cumprimento de sentença no próprio processo da ação de conhecimento, que já se encontra devidamente digitalizado.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos observadas as cautelas de estilo.
P.
R.
I.C.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO Juíza de Direito -
21/02/2025 16:06
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/02/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/01/2025 14:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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22/01/2025 14:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/09/2024 10:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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21/09/2024 21:57
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 03:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:39
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:23
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 16:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/04/2024 04:57
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 16:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 13:22
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública.
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05/04/2024 13:22
Conta Atualizada
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30/01/2024 15:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/01/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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18/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 12:48
Conclusos para despacho
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30/11/2023 21:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:55
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI em 24/10/2023 23:59.
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18/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:15
Desentranhado o documento
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18/09/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2023 11:05
Expedição de intimação eletrônica.
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24/07/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 17:45
Processo Inspecionado
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27/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
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27/04/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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