TJES - 5000650-44.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000650-44.2021.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONY BATISTA AMORIM REU: WILDIRLHEY AMORIM ROSA, EDSON ALBERTO ROSA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692, PATRICIA DONATO ROOSEVELT - ES19663 S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Extrai-se da inicial que, em síntese, o autor afirma ser proprietário de imóvel rural e que os réus, seus vizinhos, estão invadindo sua propriedade e o impedindo de construir uma cerca na divisa que entende correta, com base em levantamento topográfico que providenciou.
Alega, também, ter sofrido ameaças e agressões físicas, razão pela qual ajuizou a presente lide pleiteando que os réus sejam compelidos a não impedir a construção da cerca, bem como indenização por danos morais.
Do outro lado, as partes requeridas arguiram preliminares e, no mérito, sustentam que a divisa entre as propriedades sempre existiu no local atual.
Afirmam que exercem a posse sobre a faixa de terra em disputa de forma mansa, pacífica e contínua há mais de dezoito anos, arguindo a ocorrência de usucapião como matéria de defesa.
Sustentam, ainda, que as agressões foram iniciadas pelo autor e que agiram em legítima defesa.
Pois bem.
Dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Em matéria de direito de vizinhança, na qual a boa convivência social é ponto nodal, é certo que o Código Civil veda a utilização da propriedade em prejuízo do sossego e da segurança dos que habitam as unidades vizinhas, conforme se verifica pela interpretação da norma contida no art. 1.277, caput, in verbis: Art. 1.277.
O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Ainda sobre o mesmo tema, estabelecem os artigos desse mesmo diploma: Art. 1.297.
O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Após análise detida do caderno processual, compreendo que a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial, por esse não possuir competência para apreciar as demandas que necessitam de prova pericial para a solução da controvérsia.
Explica-se.
A controvérsia central não se resume a uma simples turbação, mas envolve uma complexa disputa sobre os verdadeiros limites entre as propriedades.
De um lado, o autor apresenta um título de propriedade e um levantamento topográfico unilateral.
De outro, os réus opõem uma robusta tese de defesa baseada na usucapião, alegando uma posse consolidada pelo tempo.
A solução para tal impasse exige, impreterivelmente, a produção de prova pericial técnica, na forma de uma perícia de agrimensura, para realizar a correta demarcação da área, analisar os marcos históricos e verificar a sobreposição de posse e propriedade.
Essa medida culminará em uma ampla dilação probatória, essencial para evitar violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
Diante dessas considerações, conclui-se que os elementos nos autos não são suficientes para dirimir o caso com convicção.
Julgar a causa sem esclarecer essa questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes.
Como cediço, em virtude do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, este Juizado Especial Cível possui competência para apreciação e julgamento somente de causas cíveis de menor complexidade.
A necessidade de perícia técnica para a correta definição de limites de propriedade e análise de posse para fins de usucapião retira da causa o caráter de menor complexidade, afastando a competência deste juízo.
Sendo assim, forçoso reconhecer a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, em razão da complexidade da causa, não vislumbrando outro caminho senão a extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 3.
Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Ressalvo à parte autora o direito ao ajuizamento da ação no juízo comum.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Iúna/ES, [data da assinatura eletrônica].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: WILDIRLHEY AMORIM ROSA Endereço: Córrego Santo Antônio da Boa Vista, s/n, trabalha na CRED FACIL (em frente posto do Rael), ZONA RURAL, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Nome: EDSON ALBERTO ROSA Endereço: Córrego Santo Antônio da Boa Vista, s/n, Zona Rural, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 -
30/07/2025 14:20
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 08:08
Expedição de Comunicação via correios.
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30/07/2025 08:08
Expedição de Comunicação via correios.
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30/07/2025 08:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2025 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 01:50
Juntada de Certidão
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09/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:36
Expedição de Mandado - Intimação.
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26/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:24
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JHONY BATISTA AMORIM em 19/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:26
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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24/02/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000650-44.2021.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONY BATISTA AMORIM REU: WILDIRLHEY AMORIM ROSA, EDSON ALBERTO ROSA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE HENRIQUES FRANCISCO - ES20692, PATRICIA DONATO ROOSEVELT - ES19663 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Iúna - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). procurador(a) da parte interessada para ciência dos atos processuais praticados, bem como para dar prosseguimento ao feito.
IÚNA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
HELOISA CHEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
19/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:15
Decorrido prazo de WILDIRLHEY AMORIM ROSA em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:15
Decorrido prazo de EDSON ALBERTO ROSA em 14/02/2025 23:59.
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29/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 00:44
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 00:44
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:37
Expedição de Mandado - intimação.
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28/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 13:05
Conclusos para despacho
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08/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 16:29
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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04/10/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 04:02
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUES FRANCISCO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 04:02
Decorrido prazo de PATRICIA DONATO ROOSEVELT em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:37
Decorrido prazo de ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:37
Decorrido prazo de FELIPE HENRIQUES FRANCISCO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 03:37
Decorrido prazo de PATRICIA DONATO ROOSEVELT em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 12:07
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 12:06
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2023 14:45 Iúna - 1ª Vara.
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30/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 17:33
Conclusos para despacho
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29/05/2023 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 16:32
Audiência Conciliação designada para 06/06/2023 14:45 Iúna - 1ª Vara.
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20/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 17:05
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 20/04/2023 14:30 Iúna - 1ª Vara.
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17/04/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:32
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:49
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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04/04/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 16:13
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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21/03/2023 14:11
Juntada de Certidão
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03/03/2023 17:18
Expedição de Mandado - intimação.
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03/03/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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13/02/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 18:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/04/2023 14:30 Iúna - 1ª Vara.
-
17/01/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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17/01/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:05
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 14:10 Iúna - 1ª Vara.
-
22/11/2022 14:05
Expedição de Termo de Audiência.
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22/11/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 13:04
Juntada de Certidão
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21/11/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2022 16:34
Expedição de Mandado - citação.
-
13/10/2022 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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07/10/2022 12:18
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 14:10 Iúna - 1ª Vara.
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05/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 16:09
Conclusos para despacho
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29/09/2022 16:04
Audiência Conciliação não-realizada para 29/09/2022 15:30 Iúna - 1ª Vara.
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29/09/2022 16:03
Expedição de Termo de Audiência.
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29/09/2022 13:38
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
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20/09/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2022 12:25
Expedição de Mandado - citação.
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05/08/2022 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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05/08/2022 12:24
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 15:30 Iúna - 1ª Vara.
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03/08/2022 16:23
Não Concedida a Medida Liminar JHONY BATISTA AMORIM - CPF: *11.***.*00-40 (AUTOR).
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11/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
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11/11/2021 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2021 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 13:48
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2021 13:30 Iúna - 1ª Vara.
-
03/08/2021 13:48
Expedição de Termo de Audiência.
-
23/06/2021 18:14
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 10:49
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 13:30 Iúna - 1ª Vara.
-
23/06/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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