TJES - 5004835-65.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 17:48
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 17:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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16/04/2025 13:31
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 00:24
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 15:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 06:15
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO BARBOZA em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA RIBEIRO BARBOZA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:20
Juntada de Petição de habilitações
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05/03/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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02/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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01/03/2025 03:17
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5004835-65.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SONIA MARIA RIBEIRO BARBOZA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO BMG SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO AGIBANK S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: EDIVALDO FRAGA - ES41427 Requerido(s): Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, -16 ANDAR, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO BMG SA Endereço: 104 Norte Rua NE 11, 11, Plano Diretor Norte, PALMAS - TO - CEP: 77006-030 Nome: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino K, 1.909, CONJ 91 - 101 - 111, Vila Nova Conce, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: AV.
LUCIANO DAS NEVES, 661, LOJA A, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-600 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1909, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Nome: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL Endereço: DOS CAETES 530, 530, SALA: 1101;, CENTRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30120-908 Nome: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: AV PREFEITO HUMBERTO DOS SANTOS, 1600, LOJAS 01, 02 E 03, FERNANDO COLLOR, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - SE - CEP: 49160-000 Requerente(s): Nome: SONIA MARIA RIBEIRO BARBOZA Endereço: Rua Baunilha, 39, B, Rio Marinho, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-510 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida por SONIA MARIA RIBEIRO BARBOZA em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO BMG SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, alegando, em síntese, que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados pela parte requerida e a título de contribuições e empréstimos que não contratou.
Por estes motivos, ajuizou a presente ação requerendo, em sede de antecipação de tutela, que a parte requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário, bem como que limitem esses descontos no patamar de 30% (trinta por centos) das verbas líquidas de natureza alimentar que recebe.
Apesar de dispensado, é o relatório.
DECIDO.
No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, é certo que não há incidência de custas processuais nesta fase, pelo que o mesmo resta prejudicado, em razão dos termos da Lei nº 9.099/95.
Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa.
Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Analisando os autos, depreendo que foram apresentados extratos do INSS a respeito de consignações no benefício da parte requerente.
Todavia, denota-se que todos os alegados descontos estão sendo realizados há mais de um ano, o que afasta a alegação de urgência da medida, pelo perigo de dano, eis que a própria parte requerente aguardou todo este tempo até ingressar com a presente ação.
Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300, do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Defiro a prioridade de tramitação, que já está assinalada no sistema.
Ainda, tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova.
No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma presencial, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. (27) 3149-2671/3149-2670.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 1 Data: 15/04/2025 Hora: 17:00 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá haver prévia manifestação nos autos, anteriormente ao dia designado, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*78.***.*40-78 ID: 878 8624 0878 Intimem-se e promover: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE AR de citação/intimação por meio dos Correios.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021312305725400000056074002 RG Documento de Identificação 25021312305827500000056074797 Procuração para Sabino Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021312305886100000056074800 Substa Neia para Edivaldo Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021312305942100000056075721 Dec. hipossuficiencia Documento de comprovação 25021312310004000000056075706 Boletim Ocorrência Documento de comprovação 25021312310058500000056075710 extrato desconto folha pagamento Documento de comprovação 25021312310120000000056075712 extrato 2 desconto folha pagamento Documento de comprovação 25021312310180300000056075714 extrato 3 desconto folha pagamento Documento de comprovação 25021312310235400000056075715 extrato 4 desconto folha pagamento Documento de comprovação 25021312310291400000056075717 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021312463491600000056076988 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021312463491600000056076988 Petição (outras) Petição (outras) 25022410215557500000056692273 Comprovante residência Documento de comprovação 25022410215581500000056692274 Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 12:57
Expedição de Citação eletrônica.
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25/02/2025 12:56
Expedição de Citação eletrônica.
-
25/02/2025 12:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a SONIA MARIA RIBEIRO BARBOZA - CPF: *95.***.*20-78 (REQUERENTE)
-
24/02/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 21:58
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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