TJES - 0007959-73.2023.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2025 01:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:02
Expedição de Mandado - Intimação.
-
16/04/2025 13:02
Juntada de Mandado - Intimação
-
11/03/2025 16:37
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/03/2025 16:37
Juntada de Mandado - Intimação
-
08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JHEMISON BERNARDES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JHEMISON BERNARDES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de JHEMISON BERNARDES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 02:49
Decorrido prazo de JHEMISON BERNARDES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0007959-73.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JHEMISON BERNARDES DA SILVA Advogado do(a) REU: WALLACE SAO PEDRO BULHOES REIS - ES37933 D E C I S Ã O (Visto em inspeção – Portaria Nº 160/2025) Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público.
Em síntese, aponta que a Sentença proferida por este Juízo foi omissa e contraditória ao julgar procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, sem se debruçar sobre a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei n° 11.343/06 (id.45761776).
Contrarrazões devidamente apresentadas pela defesa (id.53768752).
Eis a síntese.
Quanto aos embargos de declaração opostos, embora o Parquet tenha apontado a omissão do artigo 40, IV, da Lei n° 11.343/06, entendo como mero erro material, pois, sua intenção encontra-se alicerçada no inciso VI do artigo 40, do mesmo diploma legal, considerando o teor da exordial, dos memoriais e dos embargos que ora analiso.
Analisando detidamente os autos, de fato, verifico que este juízo não se debruçou com relação à causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei n° 11.343/06, referente à prática delituosa envolver ou visar a atingir criança ou adolescente.
Contudo, entendo que a sentença foi omissa ao não se debruçar sobre a causa de aumento, embora tenha no dispositivo constado a procedência da pretensão punitiva estatal.
Diante disso, constatada a omissão/contradição mencionada, acolho os embargos de declaração opostos pelo Parquet, corrijo a sentença e determino que: Onde constou: “[…] Portanto, cotejando estes elementos de prova, devidamente submetidos ao contraditório por ocasião da instrução processual, verifico que o denunciado tinha entorpecente, com a finalidade de comercialização, no momento em que foi abordado, em desacordo com determinação legal, nos termos da Portaria nº 344/1998 da SVS/MS e artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
REALIZADA CONSULTA, CONSTATO QUE O ACUSADO JHEMISON É PRIMÁRIO.
DISPOSITIVO.
Pelas razões acima, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM CONDENAR JHEMISON BERNARDES DA SILVA nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 11.343/2006, e Arts. 59 e 68, todos do Código Penal, e no Art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Do exame das circunstâncias judiciais, nenhuma circunstância judicial existe em desfavor do réu, motivo pelo qual fixo a pena base em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA.
Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Presente a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, motivo pelo qual torno DEFINITIVA A PENA DE 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Atento ao exame das circunstâncias judicias, fixo a pena de multa em 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS MULTA, fixando-lhe em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato [...]”.
Passa a constar: “[…] Portanto, cotejando estes elementos de prova, devidamente submetidos ao contraditório por ocasião da instrução processual, verifico que o denunciado tinha entorpecente, com a finalidade de comercialização, no momento em que foi abordado, em desacordo com determinação legal, nos termos da Portaria nº 344/1998 da SVS/MS e artigo 33, da Lei nº 11.343/06.
Ademais, a causa de aumento prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, qual seja, participação de adolescente na empreitada delituosa restou evidenciada, por meio da prova testemunhal produzida em juízo aliada à documentação consubstanciada no Auto de Qualificação e Informação de Adolescente, às fls. 17, identificação compulsória, às fls. 19; Boletim de ocorrência circunstanciado, às fls. 50, todos acostados no id. 33847887.
Assim, comprovada a participação do adolescente Rafael no crime de tráfico de drogas, deve incidir a majorante do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006.
REALIZADA CONSULTA, CONSTATO QUE O ACUSADO JHEMISON É PRIMÁRIO.
DISPOSITIVO.
JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM CONDENAR JHEMISON BERNARDES DA SILVA nas penas do art. 33, caput, c/c, art. 40, VI, da Lei nº 11.343/06.
Passo à dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto no Art. 42 da Lei Federal nº 11.343/2006, e Arts. 59 e 68, todos do Código Penal, e no Art. 5o, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Do exame das circunstâncias judiciais, nenhuma circunstância judicial existe em desfavor do réu, motivo pelo qual fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e multa.
Inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Presente a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei n° 11.343/06 razão pela qual aumento a pena em 1/6, fixando em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses e multa.
Presente a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33, razão pela qual diminuo a pena em 2/3, motivo pelo qual torno DEFINITIVA A PENA DE 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, fixando-lhe em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.” No mais permanece a sentença tal como lançada.
Intimem-se as partes desta decisão.
Serra-ES, 03 de fevereiro de 2025.
Douglas Demoner Figueiredo Juiz de direito -
21/02/2025 16:07
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 14:37
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
19/02/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:54
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 17:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/02/2025 17:08
Processo Inspecionado
-
09/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:03
Decorrido prazo de WALLACE SAO PEDRO BULHOES REIS em 04/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 07:57
Decorrido prazo de WALLACE SAO PEDRO BULHOES REIS em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:28
Decorrido prazo de WALLACE SAO PEDRO BULHOES REIS em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:54
Audiência Instrução e julgamento realizada para 27/06/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
28/06/2024 17:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/06/2024 17:53
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
28/06/2024 17:51
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/06/2024 14:30 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
26/06/2024 18:14
Processo Inspecionado
-
21/06/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIANA ZANOTTI DOS SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:55
Audiência Instrução e julgamento realizada para 09/05/2024 16:30 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
10/05/2024 18:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/05/2024 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 13:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/04/2024 13:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/04/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 18:03
Não concedida a liberdade provisória de JHEMISON BERNARDES DA SILVA - CPF: *77.***.*50-88 (FLAGRANTEADO)
-
14/03/2024 17:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 09/05/2024 16:30 Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
-
26/01/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 11:42
Juntada de Petição de defesa prévia
-
07/12/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 13:34
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 10:12
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
-
27/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 12:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/11/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005835-06.2016.8.08.0035
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Jaguarussu Areal LTDA
Advogado: Jeronymo de Barros Zanandrea
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:06
Processo nº 5007569-31.2024.8.08.0000
Diogo Rocha Ferrari
Claudete Nunes da Rocha Ferrari
Advogado: Rodrigo Bassette Tardin
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2024 08:57
Processo nº 0019284-59.2019.8.08.0024
Dilman Maria Banhos Mamari
Raulino Ferreira Binotte
Advogado: Suzana Hoffmann Reis
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2019 00:00
Processo nº 0009407-61.2020.8.08.0024
Lucas Rogerio Canal Araujo
Banestes Seguros SA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/06/2020 00:00
Processo nº 0018079-92.2019.8.08.0024
Teresinha Berger Deorce
Mauro Daniel Deorce
Advogado: Naydher Silva Berger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 12:07