TJES - 0010937-37.2019.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL JOSE DEMONER em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUIZMEDES DEMONER em 31/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/02/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 0010937-37.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZMEDES DEMONER REQUERIDO: MANOEL JOSE DEMONER, LUIZ PAULO DEMONER REPRESENTANTE: VALERIA DEMONER, ANNITA VIANNA DEMONER Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE SANTOS PEREIRA - ES17972, RAPHAEL TASSIO CRUZ GHIDETTI - ES11513 Advogados do(a) REQUERIDO: ROGER NOLASCO CARDOSO - ES13762, S E N T E N Ç A LUIZMEDES DEMONER, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ESPÓLIO DE LUIZ PAULO DEMONER e ESPÓLIO DE MANOEL JOSE DEMONER, aduzindo o autor que em 19/03/2019 foi surpreendido com notificação dando conta de que teria sido destituído da qualidade de administrador da empresa por deliberação de pessoas que, sequer, possuem a qualidade de sócio da empresa.
Afirma o autor em síntese que fundaram a empresa limitada denominada “Irmãos Demoner Ltda”, entre os irmãos Luizmedes e Manoel José, e, posteriormente com a entrada do sócio e irmão Luiz Paulo Demoner, sediada na rua Aloísio Simões, n.259, Bento Ferreira, Vitória/ES.
Aduz que a proporção de cotas foi distribuída da seguinte forma: 40% (quarenta por cento) ao autor; 40% (quarenta por cento) a Manoel José Demoner; e 20% (vinte por cento) ao sócio Luiz Paulo Demoner.
Ao final, requer o autor, que seja julgado procedente o pedido principal para reconhecer a nulidade da destituição do autor na qualidade de administrador da empresa IRMÃOS DEMONER LTDA, tornando nula a ata de reunião ocorrida em 30/11/2018, ratificando eventual tutela de urgência pleiteada nos mesmos termos.
Para tanto, o autor juntou ao caderno processual; procuração (fls. 15); contrato social (fls. 18-26); ata da reunião ocorrida em 30/11/2018 (fls. 27-29); notificação (fls. 31-32); cópia da petição inicial e Sentença expedida pela 3ª Vara Cível do juízo de Vitória da ação de dissolução parcial da empresa “IRMÃOS DEMONER LTDA” (fls. 33-47); e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Após diversas diligências no processo, fora exarada Decisão (fls.170-171), expedida pela 3ª Vara Cível, entendendo o então juiz titular da Vara inexistir conexão com a demanda que tramita no processo tombado sob nº 0806301-54.2003.8.08.0024, determinou-se a baixa na distribuição e retorno à distribuição por sorteio.
Este juízo, às fls. 175, determinou em despacho a intimação das partes para em 15 (quinze) dias ratificarem os termos da presente ação, a fim de que possam requerer o que de direito. Às fls.177, o autor informa que não há provas a produzir.
Despacho (fls.179), chamando o feito à ordem, em razão de haver algumas irregularidades e, ato contínuo, determinando a certificação quanto à apresentação de Contestação do demandado ESPÓLIO DE LUIZ PAULO DEMONER; intimar o autor para ciência; intimar, via Diário da Justiça, as advogadas subscritoras da petição (fls.168) e esclarecerem se continuam representando o ESPÓLIO DE LUIZ PAULO DEMONER, vez que a procuração (fls.68) não menciona sobre este demandado; e, por fim, caso percorrido o prazo assinalado, intime-se a parte demandada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono nos autos.
Espólio de MANOEL JOSÉ DEMONER, às fls. 183, informa que a referida subscritora não foi constituída nos autos como advogada da parte, portanto, não representa o Espólio de LUIZ PAULO DEMONER ou qualquer de seus herdeiros.
Mandado de Intimação (fls. 184), para constituição de novos patronos.
Certidão (fls. 187), informando o oficial de justiça que não foi possível localizar o representante do ESPÓLIO DE LUIZ PAULO DEMONER, Sra.
Valéria Demoner.
Petição autoral (fls. 195), reiterando o pedido de expedição de mandado de citação, a ser cumprido em nome da representante legal do espólio, Valéria Demoner.
Os autos foram digitalizados e houve Decisão (id. 31487322), deferindo pedido de fls. 195, para cumprimento da citação.
Após diversas diligências, o autor requer, através de petição (id. 34600606), novamente expedição de mandado de citação, a ser cumprido em nome da representante legal do espólio, Valéria Demoner, no endereço: Rua Oscar Rodrigues de Oliveira, 653, bloco 05 apto. 302, Jardim da Penha, Vitória/ES, Cep: 29.060- 720.
Pedido de habilitação (id. 43561428) do demandado ESPÓLIO DE LUIZ PAULO DEMONER, representado pela inventariante SELMA MARIA BARBOSA DEMONER.
Certidão (id. 48393003), informando que a parte demandada não apresentou resposta no prazo legal.
Despacho (id. 48406246), intimando o autor para em 05 (cinco) dias manifestar-se nos autos, promovendo o seu prosseguimento.
Manifestação autoral (id. 48655462), informando a triangulação processual com a regular citação de todos os requeridos – fls. 134 e ss., bem como id nº 42291947, e não havendo mais provas a serem produzidas, requer o julgamento antecipado da lide.
Manifestação do demandado ESPOLIO DE LUIZ PAULO DEMONER (id. 49811596), informando a perda superveniente do objeto, em vista da 18ª alteração contratual da empresa entabulada entre as partes, através da qual foi consensualmente realizada a alteração do quadro societário nos moldes descritos (id. 49811598), e requerer a extinção do presente feito sem resolução do mérito.
De igual modo, em petição (id. 51419030), o autor ratifica a perda do objeto e, por conseguinte, pugnando pela extinção com observância ao princípio da causalidade.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Em breve síntese, o autor LUIZMEDES DEMONER, ajuizou a presente ação anulatória, em face de ESPÓLIO DE LUIZ PAULO DEMONER e ESPÓLIO DE MANOEL JOSE DEMONER, almejando o reconhecimento da nulidade da destituição do autor na qualidade de administrador da empresa IRMÃOS DEMONER LTDA, tornando nula a ata de reunião ocorrida em 30/11/2018.
Ao compulsar detidamente os autos, verifico que as partes foram devidamente citadas, formalizando a triangulação processual e, por conseguinte, exoram pelo julgamento antecipado da lide.
Ademais, ante a ocorrência de fato superveniente nos autos, referente à confecção da 18ª alteração contratual da empresa IRMÃOS DEMONER LTDA (id. 49811598), da qual inseriu o autor novamente ao quadro societário, vislumbro não haver mais razão de existir a presente lide, visto que se trata única e exclusivamente de uma obrigação de fazer.
Dito isso, as partes manifestam expressamente a vontade de extinção do feito, com a ressalva do autor para observar o princípio da causalidade, vez que constatada a perda superveniente do objeto.
Sobre o tema, segue entendimento jurisprudencial do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ASSOCIAÇÃO – SOBERANIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA DE OFÍCIO. 1.
Numa primeira assembleia geral extraordinária, ficou deliberada a futura realização de outra, o que deve ocorrer, pois “as decisões proferidas em assembleia são soberanas e, ainda que não contem com a participação de todos os membros, só podem ser desconstituídas por outra decisão assemblear ou mediante provimento judicial, quando constatada a presença de ilegalidades” (TJDF, Apelação Cível n. 2014.07.1.003379-9, Oitava Turma Cível, Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro Rosaj. 16/02/2017, p. 02/03/2017); 2. É vedada a percepção, pelo Ministério Público, de honorários advocatícios (CRFB, art. 128, § 5º, inc.
II, “a”); 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente alterada de ofício, retirando-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Data: 16/Dec/2022; Número: 0030396-93.2017.8.08.0024; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA; Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer.
Ainda nesse sentido, segue jurisprudência sobre a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em detrimento do princípio da causalidade: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PARTE QUE DEU CAUSA À AÇÃO DEVE SER CONDENADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE DEU CAUSA À PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os ônus sucumbenciais, que abarcam honorários advocatícios e custas processuais, devem ser estabelecidos levando em conta os princípios da sucumbência e da causalidade. 2.
Em hipótese na qual não houve vencedor e vencido, os ônus sucumbenciais devem ser suportados de acordo com o princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa à propositura da demanda deve suportá-los. 3. É pertinente a condenação em custas e honorários a quem deu causa ao processo, levando em conta ainda quem deu causa à extinção da ação sem resolução do mérito, ratificando o princípio da causalidade, enquanto parâmetro da sucumbência. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data: 04/May/2023; Número: 0001369-56.2019.8.08.0069; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça.
Diante do exposto, entendendo que os demandados contribuíram preteritamente com resistência e, portanto, com o ajuizamento da ação e demora na solução do problema, entendo cabível a condenação dos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Passo à conclusão.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI do CPC, para condenar os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado a causa, de acordo com os princípios da causalidade, razoabilidade e da proporcionalidade, conforme art. 85, §10º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória (ES), 26 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz de Direito -
25/02/2025 12:58
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/11/2024 16:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:05
Conclusos para julgamento
-
01/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZMEDES DEMONER em 30/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de VALERIA DEMONER em 22/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de LUIZMEDES DEMONER em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:44
Expedição de Mandado - citação.
-
28/11/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:43
Expedição de Mandado - citação.
-
06/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/10/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 15:20
Expedição de carta postal - citação.
-
27/09/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:45
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ PAULO DEMONER em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:45
Decorrido prazo de LUIZMEDES DEMONER em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:24
Decorrido prazo de ESPOLIO DE LUIZ PAULO DEMONER em 02/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 11:24
Decorrido prazo de LUIZMEDES DEMONER em 02/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005207-28.2021.8.08.0011
Simone Chaves Medeiros Ravani
Rosemarye Medeiros Henrique
Advogado: Cleverson dos Santos Pacheco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2021 12:50
Processo nº 5038058-43.2024.8.08.0035
Prospero Brum Paoli
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Arthur Augusto de Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/11/2024 21:49
Processo nº 0002641-55.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Regina Loureiro da Victoria
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/02/2021 00:00
Processo nº 5002899-25.2022.8.08.0030
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Ederson Oliveira Lima
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/03/2022 15:49
Processo nº 5005599-51.2025.8.08.0035
Ana Maria Guardacioni
Qi Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/02/2025 16:30