TJES - 5012389-22.2023.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5012389-22.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CHRISTIANO HONORATO PEREIRA E SILVA, LARISSA RIGONI SANTOS INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
EXECUTADO: JOAO RICARDO RANGEL MENDES Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora INTERESSADO: CHRISTIANO HONORATO PEREIRA E SILVA, LARISSA RIGONI SANTOS, para PROMOVER A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DEPRECADO, via sistema eletrônico adotado pelo Tribunal competente, conforme documento de Id nº 72299522, procedendo a juntada do comprovante de distribuição, no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 29 de julho de 2025.
SHEILA MARIA GAVA FERRAO -
29/07/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 13:10
Juntada de Carta Precatória - Citação
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27/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LARISSA RIGONI SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de CHRISTIANO HONORATO PEREIRA E SILVA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:58
Decorrido prazo de LARISSA RIGONI SANTOS em 17/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CHRISTIANO HONORATO PEREIRA E SILVA em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 11:01
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5012389-22.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: CHRISTIANO HONORATO PEREIRA E SILVA, LARISSA RIGONI SANTOS INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a) INTERESSADO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 DECISÃO A parte Exequente CHRISTIANO HONORATO PEREIRA E SILVA e LARISSA RIGONI SANTOS requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa da Executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., a fim de ver seu crédito satisfeito.
Analisando os autos, verifico que a empresa demandada tem natureza jurídica de Sociedade Anônima Fechada, conforme documentos de id 39269853, bem como, possui como único diretor acionista, o Sr.
JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, de acordo com consulta pública ao site da Receita Federal.
Nesse contexto, é importante frisar que a responsabilidade dos acionistas neste caso, se assemelha à responsabilidade dos sócios de empresas de sociedade limitadas, sendo possível a individualização de seus representantes e aplicando-se, portanto, os mesmos parâmetros legais do instituto da desconsideração da personalidade jurídica pela teoria menor.
A tese de que a pessoa da sociedade não se confunde com a dos sócios, embora seja um princípio básico, não é absoluto, estando alguns casos excepcionais a reclamar seu temperamento, com a desconsideração da personalidade jurídica, como no caso de lesão ao direito de terceiros, quando a personalidade jurídica serve-se tão só como um escudo para a defesa do devedor diante da execução que lhe é movida, devendo ser descaracterizada, confundindo-se o patrimônio da sociedade com os bens pessoais dos sócios que a compõem.
O Juiz, ante o fato de que a pessoa jurídica é utilizada para fins contrários ao direito, pode, em casos específicos, desconsiderar a personalidade jurídica e equiparar o sócio e a sociedade, para coibir o abuso de direito.
A assertiva de que a sociedade não se confunde com a pessoa dos sócios é um princípio jurídico, mas não pode ser um tabu, a entravar a própria ação do Estado, na realização de perfeita e boa justiça, que outra não é a atitude do Juiz procurando esclarecer os fatos para ajustá-los ao direito.
De acordo com o inciso II, do artigo 790 do CPC, “São sujeitos à execução os bens: II - do sócio, nos termos da lei”, enquanto a primeira parte do artigo 795 do mesmo codex preceitua que “Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.” Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” Dessa forma, a interpretação do parágrafo 5º do artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, não se subordina aos requisitos do “caput” do dispositivo exatamente porque, considera-se que o risco empresarial da atividade econômica deve ser suportado pelos sócios ou administradores da pessoa jurídica, e não por aqueles com quem se contratou, de maneira que não se mostra relevante identificar a natureza da conduta dos sócios ou administradores.
Nesse sentido a jurisprudência pátria é uníssona: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – POSSIBILIDADE – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO § 5º, DO ART. 28, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O Código de Defesa do Consumidor possibilita a desconsideração da personalidade jurídica independentemente da existência de desvio de finalidade ou da confusão patrimonial.
Basta, nas relações consumeristas, a mera dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em razão da falta de bens da pessoa jurídica.
Trata-se da Teoria Menor que, em breves considerações, possibilita a desconsideração da personalidade jurídica mediante o preenchimento do requisito corporificado na existência de obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, pois o legislador entendeu que, nesses casos, o direito a ser tutelado merece tratamento especial, não incidindo, portanto, a regra geral contida no Código Civil.
PRECEDENTES DO STJ. – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20310692120208260000 SP 2031069-21.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 29/04/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2020) RECURSO INOMINADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA WORLD VIEW ASSESSORIA DE VIAGENS (WORLD STUDY).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL E INSOLVÊNCIA COMPROVADAS.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 28, § 5º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA INDICADA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00141433320208160014 Londrina 0014143-33.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 28/06/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/06/2021) Destarte, cumpre destacar que apesar do CNPJ da empresa continuar ativo no site da Receita Federal, todas as tentativas de penhora de bens foram infrutíferas.
Ademais, independente dos requisitos apresentados no caput do artigo 28 do CDC, restou evidenciado, no presente caso que a personalidade jurídica da empresa está sendo um obstáculo ao direito do consumidor.
Assim, não vislumbro outra alternativa senão o deferimento de tal medida por já restar esgotado todos os meios legais do Exequente ter seu crédito satisfeito junto ao Executado.
Cabe ressaltar ainda que é notório e público, que a referida empresa encontra-se em situação econômico-financeira crítica, sendo amplamente divulgada pela imprensa, inclusive, em matéria divulgada no site Migalhas, sobre a dificuldade de prosseguimento nos cumprimentos de sentença em Juizados: https://www.migalhas.com.br/quentes/409000/juiz-extingue-263-acoes-contra-a-hurb--desperdicio-processual.
Diante do exposto, desconsidero a personalidade jurídica da empresa Executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., para que seja incluído no polo passivo da presente demanda, o seu diretor acionista, pelo que, determino seja retificado o registro, cadastro e autuação destes autos, a fim de constar como Executado: JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, brasileiro, inscrito no CPF sob o n° *94.***.*06-36, com endereço à Avenida Luther King, nº 373, Bairro Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 22631-110.
Cite-se o Executado JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, acerca do conteúdo da presente decisão, por Carta, no endereço supracitado, para querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte Exequente CHRISTIANO HONORATO PEREIRA E SILVA e LARISSA RIGONI SANTOS e o Executado HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A., ambos por seus patronos.
Não havendo manifestação da Executada, no prazo supra, certifique-se o trânsito em julgado certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
19/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 17:54
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/01/2025 17:19
Conclusos para decisão
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12/12/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 18:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 14:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 05:15
Decorrido prazo de LARISSA RIGONI SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 05:14
Decorrido prazo de CHRISTIANO HONORATO PEREIRA E SILVA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:39
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 23:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2024 23:32
Processo Reativado
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06/03/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 17:48
Transitado em Julgado em 24/02/2024 para CHRISTIANO HONORATO PEREIRA E SILVA - CPF: *14.***.*40-86 (AUTOR), HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) e LARISSA RIGONI SANTOS - CPF: *23.***.*26-11 (AUTOR).
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de CHRISTIANO HONORATO PEREIRA E SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de LARISSA RIGONI SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 01:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 23/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 16:36
Julgado procedente em parte do pedido de LARISSA RIGONI SANTOS - CPF: *23.***.*26-11 (AUTOR) e CHRISTIANO HONORATO PEREIRA E SILVA - CPF: *14.***.*40-86 (AUTOR).
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03/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 01:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 17:37
Audiência Conciliação realizada para 25/08/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/08/2023 16:14
Expedição de Termo de Audiência.
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25/08/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
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26/07/2023 11:36
Juntada de Certidão
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25/07/2023 18:42
Expedição de carta postal - citação.
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07/06/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 20:23
Audiência Conciliação designada para 25/08/2023 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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01/05/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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