TJES - 5000895-10.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000895-10.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVANI DE SOUZA FLORENTINO REQUERIDO: DOUGLAS DOS SANTOS VENDRAMINE Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705, MARCOS ANTONIO PEREIRA - ES37946 Advogado do(a) REQUERIDO: NAGILA MIRANDOLA DA SILVA - ES28871 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Mérito Em síntese, a autora alega ter sofrido danos materiais e lucros cessantes em razão de atos de depredação que teriam sido praticados pelo requerido em imóvel comercial após a decretação de seu despejo.
Requer, por isso, a devida compensação financeira.
Por sua vez, o requerido nega a autoria dos danos e formula pedido contraposto, sustentando que a autora, ao instalar um novo negócio do mesmo ramo no local, teria usurpado sua clientela, causando-lhe prejuízos.
A controvérsia dos autos cinge-se, portanto, a definir a responsabilidade civil de cada uma das partes, o que exige a comprovação de três elementos essenciais: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
O ônus de provar os fatos constitutivos de seus direitos, conforme o art. 373, I, do CPC, recai sobre quem alega.
Analisando a pretensão autoral, observa-se que a tese se baseia na presunção de que o ex-locatário, por retaliação à ordem de despejo, teria vandalizado o imóvel.
Ocorre que a prova dos autos, embora demonstre a existência de danos no imóvel, é insuficiente para imputar, com a certeza necessária a um decreto condenatório, a responsabilidade ao requerido.
Primeiramente, é preciso pontuar que, quando o requerido foi intimado em 09/11/2023 para desocupar o imóvel no prazo de 30 dias (ID 62051853 - pág. 180), o Oficial de Justiça responsável pela diligência juntou fotografias que demonstravam o bom estado de conservação do bem naquele momento.
Essa prova, produzida por agente público, cria uma dúvida substancial sobre a narrativa da autora.
Isto porque, as fotografias apresentadas pela requerente para demonstrar a depredação não possuem data, o que impede a sua precisa localização no tempo.
Mais grave, contudo, é a ausência de laudos de vistoria, tanto o inicial, no momento da locação, quanto o final, na desocupação.
Tais documentos, assinados por ambas as partes, são a prova por excelência para atestar o estado do imóvel e permitir uma comparação objetiva entre a entrega e a devolução das chaves.
Sem eles, a alegação de danos torna-se frágil.
Adiciona-se a isso o considerável lapso temporal entre a saída do requerido (novembro de 2023) e o ajuizamento da presente ação (janeiro de 2025).
Nesse intervalo, o imóvel, segundo informado nos autos, foi ocupado por outro estabelecimento comercial.
Essa circunstância torna plausível que a deterioração constatada possa ter decorrido do desgaste natural do tempo, da ação do novo inquilino ou mesmo de atos de vandalismo de terceiros sobre um imóvel que pode ter permanecido desocupado por certo período.
A jurisprudência é pacífica quanto à necessidade de prova robusta em casos como o presente, não podendo a condenação se basear em presunções, vejamos: Apelação.
Ação de cobrança.
Locação.
Pretensão de ressarcimento de reparos no imóvel locado .
Sentença de improcedência.
Apelação da empresa autora.
Desacolhimento.
Ausência de prévia notificação da parte adversa e de laudo de vistoria final assinado pelos locatários ou fiadores apelados .
Supostos danos ocasionados ao imóvel que não podem ser opostos aos réus apenas com base em vistoria unilateral.
Precedentes.
Prova pericial prejudicada pela reforma do imóvel.
Cerceamento de defesa não verificado .
Ausência de prova de fato constitutivo do direito da empresa autora.
Inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil.
Sentença mantida .
RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 1020995-53.2019.8 .26.0001 São Paulo, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 09/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Apelação.
Locação de imóvel comercial.
Ação de reparação de danos materiais causados em imóvel locado.
Autor que pretende a reparação de supostos danos verificados no imóvel após a desocupação pela locatária .
Sentença de improcedência da ação que apreciou detalhadamente todo o conjunto probatório dos autos, fazendo análise minuciosa dos fatos e provas apresentados.
Alegação de que o imóvel foi entregue ao final da locação em péssimo estado de conservação não demonstrada.
Fotografias, orçamentos e notificação extrajudicial são documentos unilaterais, que não podem embasar pedido indenizatório.
Inexistência de laudos conjuntos de vistoria inicial e final que impossibilita a constatação do real estado do imóvel finda a locação .
Ressalte-se, ademais, que o locatário não tem a obrigação de devolver o imóvel totalmente livre de deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel locado (artigo 23, III, da Lei 8.245/9), razão pela qual revela-se imprescindível que a alegação de existência de danos no imóvel não decorrente do uso normal seja devidamente aferida em vistoria conjunta ou por perícia judicial. Ônus da prova que compete ao locador, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Simples vistoria produzida unilateralmente pelo locador, sem a observância do contraditório, não serve para amparar pretensão indenizatória por danos ao imóvel locado .
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - AC: 10005855120188260019 SP 1000585-51.2018.8.26 .0019, Relator.: L.
G.
Costa Wagner, Data de Julgamento: 19/12/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2019) No direito, a condenação não pode se basear em presunções ou intuições.
A ausência de prova robusta da autoria (ato ilícito) e do nexo de causalidade impede o acolhimento do pedido indenizatório.
A mesma sorte seguem os pedidos acessórios.
A cobrança das faturas de água e energia, no valor de R$1.882,61 (mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e um centavos), está amparada apenas em comprovantes de pagamento (ID 62051047).
A autora não colacionou aos autos as respectivas faturas detalhadas, o que impede este juízo de perquirir se os pagamentos se referem, de fato, a meses de consumo em que o requerido ainda ocupava o imóvel.
Os lucros cessantes, por sua vez, dependiam do reconhecimento da responsabilidade pelos danos, o que não ocorreu.
Do pedido contraposto Quanto ao pedido contraposto, o requerido também não se desincumbiu de seu ônus probatório.
A análise dos contratos de locação (IDs 62051853 - pág.12/21) revela a inexistência de qualquer cláusula de não concorrência que proibisse a locadora de alugar o imóvel para um negócio do mesmo ramo após o término do contrato.
A alegação de perda de clientela, portanto, não decorre de ato ilícito da autora, mas de um risco inerente à atividade comercial.
Quanto ao pedido de restituição proporcional do aluguel do mês de novembro de 2023, no valor de R$1.320,00, também não há como prosperar.
Alega o requerido que pagou integralmente o aluguel em 30/10/2023, mas foi despejado em 09/11/2023, o que justificaria a devolução proporcional por ter usufruído do imóvel apenas por nove dias.
Todavia, no regime jurídico da locação, o pagamento do aluguel mensal corresponde à disponibilidade do imóvel pelo locatário, e não ao uso efetivo.
Além disso, não há nos autos comprovação da entrega formal das chaves nem comunicação inequívoca da desocupação.
Pelo contrário, a autora informou que somente teve ciência da saída do requerido semanas depois, quando constatou o estado de abandono do imóvel.
Ademais, inexiste cláusula contratual prevendo devolução proporcional do valor pago em caso de desocupação antecipada, o que afasta qualquer obrigação objetiva de restituição.
Por fim, o requerido não demonstrou qualquer conduta da autora que configure o dever de indenizar.
Diante da fragilidade probatória de ambas as partes, a improcedência total dos pedidos principais e contrapostos é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, bem como o pedido contraposto formulado pelo requerido.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
Maiara Cardozo Quintino Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Linhares/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: DOUGLAS DOS SANTOS VENDRAMINE Endereço: Avenida Augusto de Carvalho, 1090, REF.- Lava jato VIP, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29901-431 -
15/07/2025 08:32
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 13:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/07/2025 13:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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03/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/05/2025 11:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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28/05/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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28/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 02:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 02:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 03:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 03:56
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 02:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 21:04
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 14:02
Expedição de Mandado - Intimação.
-
10/04/2025 14:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 14:02
Expedição de Mandado - Intimação.
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10/04/2025 13:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 11:00, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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10/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:43
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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10/04/2025 12:42
Juntada de Petição de réplica
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07/04/2025 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/04/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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07/04/2025 10:57
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 01:44
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000895-10.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REQUERENTE: SILVANI DE SOUZA FLORENTINO REQUERIDO: REQUERIDO: DOUGLAS DOS SANTOS VENDRAMINE Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705, MARCOS ANTONIO PEREIRA - ES37946 Advogado do(a) INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 04/04/2025 Hora: 13:15 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2025 13:15, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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