TJES - 5006510-24.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 16:40
Expedição de Termo de Audiência.
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05/05/2025 08:59
Juntada de Petição de réplica
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02/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006510-24.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA DA VITORIA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Nome: MARIA HELENA OLIVEIRA DA VITORIA DOS SANTOS Endereço: Rua Santa Cecília, 400, casa, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-220 REQUERIDO: BANCO BMG S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Nome: BANCO BMG S.A Endereço: RUA FLAVIO ANNES GUIMARAES, 235, INCONFIDENTES, CONTAGEM - MG - CEP: 32265-080 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória c/c restituição em dobro de valor c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MARIA HELENA OLIVEIRA DA VITORIA DOS SANTOS em face de BANCO BMG SA.
Em sua inicial (id 63895745), narra a requerente que recebe benefício previdenciário, e acreditava ter firmado um contrato de empréstimo consignado com a parte Requerida, com pagamentos descontados diretamente de seu benefício.
No entanto, ao consultar seu histórico de créditos no INSS, descobriu que estava sofrendo descontos relacionados a um suposto contrato de empréstimo no cartão de crédito, iniciado em março de 2016, que não havia solicitado.
Ao contatar o banco Requerido, foi informada de que o empréstimo não era um consignado normal, mas sim uma retirada de valores via cartão de crédito, resultando em descontos mensais de 5% sobre seu benefício.
A parte Autora nunca contratou ou autorizou a utilização de um cartão de crédito e não recebeu informações sobre isso.
Sustenta que os descontos não reduzem a dívida, que continua a se acumular devido a taxas e encargos excessivos.
Isto posto, requer, liminarmente, que a requerida se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC, em seu benefício. É o breve relatório.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, pois pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes.
Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive, através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03.
Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários.
Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois, tem-se em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível.
Em uma verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência.
Primeiro será imperiosa a análise de eventual negócio firmado entre as partes, notadamente no que se refere à autenticidade de assinatura da parte consumidora no instrumento contratual, até mesmo para se confirmar ou não a competência jurisdicional deste Juizado para processar e julgar a demanda.
Destaco, ainda, que não há o que se falar em perigo da demora, considerando que os descontos ocorrem há cerca de 7 anos.
Diante da ausência de demonstração, até o momento, pela parte autora acerca da questão, tem-se por imperioso aguardar a manifestação da parte ré, oportunidade em que o pleito de urgência poderá ser reanalisado, se for o caso, no bojo do ato sentencial.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se todos.
Diligencie-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 14:06
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 01:08
Processo Inspecionado
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11/04/2025 01:08
Não Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006510-24.2025.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA DA VITORIA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Nome: MARIA HELENA OLIVEIRA DA VITORIA DOS SANTOS Endereço: Rua Santa Cecília, 400, casa, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-220 REQUERIDO: BANCO BMG S.A Nome: BANCO BMG S.A Endereço: RUA FLAVIO ANNES GUIMARAES, 235, INCONFIDENTES, CONTAGEM - MG - CEP: 32265-080 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Petição inicial - ID 63895745; Intimação eletrônica para a parte autora apresentar comprovante de residência atualizado - ID 63915790; Manifestação da requerente para solicitar a prorrogação do prazo concedido - ID 63915790; Os autos vieram conclusos.
Indefiro o pedido de dilação do prazo e concedo derradeiramente o prazo de 48 horas para a parte autora apresentar nos autos o comprovante de residência, sob pena de extinção do processo.
Intime-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:00
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5006510-24.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA HELENA OLIVEIRA DA VITORIA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S.A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (máximo de 6 meses) e em nome da autora, por exemplo, conta de energia, água, IPTU ou condomínio, telefonia, E/OU declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel, com documento pessoal de identificação, no endereço indicado na exordial, sob pena de extinção do processo.
SERRA-ES, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:40, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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