TJES - 5017595-88.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de SONIA VIEIRA CABRAL DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOAQUINA VIEIRA BOTELHO DELPUPO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PORDENCIANA CABRAL RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARLENE CABRAL VIEIRA DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MARIA CABRAL RODRIGUES BOTELHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ CABRAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CABRAL BOTELHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DJALMA VIEIRA BOTELHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de OTAVIO CABRAL DIAS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CARMELITA VIEIRA BOTELHO em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:49
Publicado Decisão Monocrática em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5017595-88.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARMELITA VIEIRA BOTELHO, OTAVIO CABRAL DIAS, DJALMA VIEIRA BOTELHO, ANTONIO CABRAL BOTELHO, JOSE LUIZ CABRAL, MARIA CABRAL RODRIGUES BOTELHO, MARLENE CABRAL VIEIRA DE SOUSA, PORDENCIANA CABRAL RODRIGUES, JOAQUINA VIEIRA BOTELHO DELPUPO, SONIA VIEIRA CABRAL DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANIVAL CABRAL BOTELHO Advogados do(a) AGRAVANTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597-A, FELIPE EDUARDO CARDOSO RODRIGUES - ES20674-A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL SEM LIQUIDEZ.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OTAVIO CABRAL DIAS e outros em face de r. decisão (ID 51667783 dos autos de origem), proferida pelo d.
Juízo da Vara Única de Conceição do Castelo, que não concedeu a gratuidade da justiça.
A decisão recorrida restou assim fundamentada: (…) Na esteira do mesmo entendimento não se pode confundir a hipossuficiência financeira da massa do espólio com a hipossuficiência financeira da inventariante ou herdeiros, pois enquanto o primeiro constitui uma universalidade de bens de uma pessoa falecida que a lei confere personalidade judiciária até a divisão dos bens aos respectivos herdeiros os demais são pessoas físicas que ou herdam ou representam em Juízo o monte (TJES, AI 021179001363).
Intimados os requerentes para comprovar a alegada hipossuficiência do espólio, não trouxeram nenhum tipo de documento novo que pudesse, em meu sentir, albergar sua sustentação de que o acervo não tem qualquer liquidez ou que ele seja de diminuto valor.
Ao contrário, pelos elementos de convicção aqui constantes, tem-se que ainda não fora apurada a extensão da massa, deixando mais uma vez consignado que apenas os bens do espólio respondem pelas dívidas e somente a ausência de recursos dessa massa é o que norteia a decisão judicial neste particular.
Portanto, considerando que o acervo é composto, a priori, por bem imóvel produtivo, situado em uma das zonas cafeeiras de maior expressão desse estado, compreendo ser ele capaz de suportar as custas de tramitação, e o que deve ficar provado, então, é a incapacidade dessa universalidade de bens em custear as despesas processuais e não propriamente dos herdeiros, meeira, inventariante ou credores, sendo certo destacar que a eventual ausência de disponibilidade de patrimônio não se confunde com a ausência de patrimônio em si.
Acaso os autores não tenham, de fato, condições de antecipar as custas, será sempre possível a este Juízo a alienação antecipada do bem (ou fração ideal) que compõe o espólio, pois tal venda em nada afeta o patrimônio dos sucessores, uma vez que eles somente possuem direito sobre o ativo remanescente do monte patrimonial do de cujus, e não aos bens individuais em si. (...) Nas razões recursais apresentadas no ID 10835591, em resumo, os agravantes argumentam que (i) a decisão destoa da legislação vigente e dos documentos já juntados aos autos, que comprovam a condição de hipossuficiência dos Agravantes; (ii) os herdeiros, inclusive o espólio, são todos trabalhadores rurais, de origem humilde e sem recursos financeiros suficientes para custear as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, e ainda que (iii) o imóvel que compõe o espólio é o único bem deixado pelo de cujus, uma propriedade rural utilizada para moradia e subsistência familiar, completamente desprovida de liquidez.
Requerem, assim, a reforma da decisão para conceder aos agravantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, “diante da comprovada condição de hipossuficiência e da ausência de liquidez do único bem do espólio, garantindo-lhes o direito constitucional de acesso à justiça”. É o breve relatório.
Compulsando os autos, verifico se tratar de matéria passível de apreciação na forma do artigo 932 do CPC/15, razão pela qual passo a decidir o presente recurso monocraticamente.
Inicialmente, verifica-se o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual se passa à análise das teses recursais.
Ao que se depreende, cuidam os autos de origem de arrolamento ajuizado pelos 08 (oito) herdeiros de ANIVALDO CABRAL BOTELHO para partilha do único bem imóvel deixado pelo de cujus, um terreno rural localizado em São Domingos, Brejetuba/ES.
Requerida a gratuidade da justiça, essa foi indeferida pelo d.
Juízo a quo, por entender que o bem em questão é “um imóvel, situado em uma das zonas cafeeiras de maior expressão desse Estado”, de modo que seria capaz de suportar os custos de tramitação.
Inicialmente, é de se ressaltar que, sendo de responsabilidade do espólio o pagamento das custas do inventário/arrolamento, para a concessão da gratuidade de justiça deve ser analisado o acervo hereditário e não as condições pessoais dos herdeiros.
A propósito: (...).
Cabe ao inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado (STJ, 4ª T, Edcl no AgRg no Ag 730.256/SP, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, de 15/08/2012.) A concessão dos benefícios da Justiça gratuita na ação de inventário/arrolamento deve ocorrer apenas quando o patrimônio do espólio é insuficiente para arcar com as custas do processo, o que aparentemente não ocorre não presente caso, em que o espólio é formado por um bem avaliado por R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), localizado em uma das zonas cafeeiras de maior expressão no Estado, consoante pontuado pelo d.
Magistrado a quo.
Em que pese a aparente capacidade financeira do espólio para arcar com as custas processuais, é de se notar que é inexistente a liquidez imediata para satisfação do recolhimento das custas processuais, notadamente se considerado que trata-se de terreno rural de R$412.423,52m².
Desta forma, demonstrado que o patrimônio do espólio possui capacidade financeira, todavia não é dotado da liquidez imediata necessária ao adimplemento das custas processuais, imperiosa a reforma da decisão recorrida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ESPÓLIO.
ACERVO PATRIMONIAL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo espólio deve ser pautado na verificação da existência de bens a inventariar e sua liquidez e não nas condições do inventariante ou dos herdeiros. 2.
No caso, foi demonstrado que o único bem que compõe o espólio não é dotado da liquidez necessária para adimplir com as despesas processuais neste momento processual, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade.
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07231494620228070000 1631384, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/10/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Assim, agiu com desacerto o d.
Magistrado a quo, uma vez que não restou demonstrada a liquidez necessária para pagamento das custas processuais.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de determinar o prosseguimento da demanda de origem, postergando o pagamento das custas processuais para o final do processo de origem ou para quando for vendido algum bem componente do espólio que permita a devida quitação das custas processuais.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusa as vias recursais, adotem-se as providências legais.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
21/02/2025 16:10
Expedição de decisão monocrática.
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18/12/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:26
Conhecido o recurso de ANIVAL CABRAL BOTELHO - CPF: *59.***.*85-91 (AGRAVADO), ANTONIO CABRAL BOTELHO - CPF: *69.***.*38-68 (AGRAVANTE), CARMELITA VIEIRA BOTELHO - CPF: *70.***.*16-10 (AGRAVANTE), DJALMA VIEIRA BOTELHO - CPF: *79.***.*88-34 (AGRAVANTE), J
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07/11/2024 18:33
Conclusos para despacho a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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07/11/2024 18:33
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/11/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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