TJES - 5004802-75.2025.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 11:54
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para BRUNA FREITAS MONTEIRO MAGNAGO - CPF: *63.***.*10-03 (REQUERENTE) e MINISTERIO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0003-65 (REQUERIDO).
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07/03/2025 07:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 12:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5004802-75.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNA FREITAS MONTEIRO MAGNAGO REQUERIDO: MINISTERIO DA EDUCACAO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE APARECIDO ROSA MOREIRA - ES27778 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, proposta por BRUNA FREITAS MONTEIRO MAGNAGO - CPF: *63.***.*10-03 (REQUERENTE), em face de MINISTERIO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0003-65 (REQUERIDO), tendo como objeto principal declaração provisória de conclusão do curso. (ID 63099874) Verifico dos autos, que a requerida é uma é um órgão público do Poder Executivo Federal e deve ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e consequente incompetência do juízo.
As as pessoas jurídicas de direito público não têm legitimidade passiva ad processum perante os Juizados Especiais Cíveis em conformidade com o §1º do 8º da Lei 9099/95, este Juízo é absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente ação, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.
Diferentemente do processo civil comum (Art. 64, § 3º do CPC), em sede de Juizado Especial, reconhecida a incompetência, seja relativa ou absoluta, os autos são extintos e não remetidos para o juízo competente.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. §1º do 8º c/c art. 51, inciso II e IV, da Lei 9.099/95, sem condenação no pagamento de despesas processuais por não estar configurada a litigância de má-fé, nem qualquer outra hipótese legal permissiva.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de estilo.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
24/02/2025 16:03
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 18:06
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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18/02/2025 22:33
Juntada de Petição de desistência da ação
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18/02/2025 18:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 12:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/02/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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