TJES - 5001606-89.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 16:47
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULA FINOTTI ALCURE em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:45
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001606-89.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULA FINOTTI ALCURE REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PAULA FINOTTI ALCURE - ES30396 Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Paula Finotti Alcure ajuizou a presente ação de indenização material c/c dano moral em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, todos qualificados nos autos.
A parte autora sustenta que, em 16/05/2022, realizou a compra de um pacote flexível de viagem com destino à Punta Cana, que incluía cinco diárias em resort e passagens aéreas de ida e volta.
Aduz que, a partir do dia 24 de fevereiro de 2023, poderia realizar a viagem, sendo necessária a indicação de, pelo menos, três datas diferentes para a verificação de responsabilidade pela requerida.
Alega que, passados quinze meses da aquisição da viagem e depois de sugeridas vinte e uma data diferentes, a demandada não realizou a prestação do serviço adquirido.
Diante disso, pleiteia, em sede liminar o cumprimento o estabelecido no negócio jurídico firmado entre as partes, emitindo, em favor da consumidora, passagens aéreas e voucher de hospedagem, nos termos do pacote ou, alternativamente, que ressarça os valores pagos pela consumidora, sob pena de multa diária por descumprimento em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
No mérito, requer a restituição do valor de R$ 2.242,80 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) corrigido monetariamente e o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deferida a liminar nos seguintes termos: “determino que a ré emita, no prazo de 05 (cinco) dias, as passagens aéreas e voucher de hospedagem dentro do período de validade da oferta, isto é, até 30/06/2024, nos termos do pacote, ou, alternativamente, ressarça os valores pagos.
Sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)” (Id. 30398914).
A requerida, em síntese da contestação, suscitou preliminar de necessidade de suspensão da ação em função do ajuizamento de duas ações civis públicas que tramitam na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, aplicando-se os temas 589 e 60 do STJ.
No mérito, defende que teria até o dia 30/06/2024, validade do pacote, para efetivar o serviço de viagem à Punta Cana.
Aduz que, pela característica de flexibilidade do pacote, inexiste prática abusiva por não atender às datas sugeridas pelos passageiros.
Por fim, defende a inexistência de dano moral e pleiteia a redução das astreintes estabelecidas na decisão liminar. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares. 1.
Preliminar 1.1.
Suspensão pelo Tema 589 e 60 do STJ A requerida suscitou a preliminar de necessidade de suspensão da ação em função da existência de lide coletiva.
Verifica-se que o pedido e a causa de pedir das macro-lides apresentadas pela demandada divergem dos da presente ação, motivo pelo qual afasto a aplicação do tema 60 e 589 do STJ.
Friso, ainda, que as pretensões individuais, mormente as indenizatórias, não são abrangidas pelas ações coletivas Por esse motivo, rejeito a preliminar de suspensão. 2.
Mérito Ressalto que as partes do processo se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Por esse motivo, a hipossuficiência técnica da parte autora é patente.
Prima facie, o cerne da pretensão gira em torno da suposta falha na prestação do serviço de viagem fornecido pela parte requerida, que teria deixado de cumprir os termos contratuais.
Conforme mencionado, sobre a relação estabelecida entre as partes incidem as normas da Lei 8.078/90, mais precisamente os preceitos contidos nos art. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade pelo vício do produto e do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 20.
O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária(...) Sendo assim, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das alegações da autora, a inversão do ônus da prova é medida instrutiva impositiva.
A parte autora demonstra, através dos documentos acostados à inicial, ter comprado, em 16/05/2022, um pacote para Punta Cana all inclusive; comprova o preenchimento de formulário com três datas diferentes, conforme os requisitos da promoção flexível (Id. 30242308); bem como comprova o comunicado de impossibilidade de emissão das passagens sob alegação de ausência da disponibilidade promocional da passagem e da hospedagem (Id. 30242314).
Desse modo, considerada a verossimilhança das alegações da parte autora e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, competia às requeridas apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito invocado pelos requerentes, conforme art. 373, II, do CPC, contudo não o fez.
A demandada argumenta, como principal ponto de defesa, a sujeição do cumprimento contratual à disponibilidade tarifária promocional, ou seja, mantém ao seu arbítrio e de terceiro a possível emissão das passagens e confirmação de hospedagem, se houver tarifa promocional oriunda de companhias aéreas e hospedagens.
Verifica-se que a requerida não explica, nem mesmo quantifica, o que considera promocional e como essa condição se aplica de forma objetiva no contrato flexível.
Nesses termos, entendo que tais práticas são dotadas de abusividade nos termos dos incisos I e XII do art. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Nesse contexto, caracterizada a falha no serviço, compete ao consumidor optar pela reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço (art. 20 do CDC).
Na exordial, a parte autora pleiteia a restituição da quantia paga monetariamente atualizada, motivo pelo qual acolho o pedido de dano material. 2.1.
Diminuição da astreinte A despeito do deferimento do pedido de tutela antecipada, a parte requerida não cumpriu a decisão, nem mesmo justificou o motivo para tanto.
A demanda, em síntese, solicita a diminuição das astreintes cominadas em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pois a considera desproporcional ao valor da obrigação original entre as partes.
De fato, há desproporção entre o valor final da multa cominatória e a obrigação de pagar pleiteada.
Ressalto que, nos termos do Tema 706 do STJ, "a decisão que comina astreinte não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada".
Segue julgado do STJ: “2.
O valor dasastreintes, previstas no art. 461, caput e §§ 1º a 6º, do Código de Processo Civil de 1973, correspondente aos arts. 497, caput, 499, 500, 536, caput e § 1º, e 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, pode ser revisto a qualquer tempo (CPC/1973, art. 461, § 6º; CPC/2015, art. 537, § 1º), pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, e não enseja preclusão ou formação de coisa julgada.3.
Assim, sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença.” (grifo nosso) EAREsp n. 650.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 3/8/2021.
O inciso I do §1º do art. 537 do CPC autoriza que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.
Posto isso, o valor total da multa pelo descumprimento da decisão liminar, que se encontra em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), é excessivo.
Nesse linear, reduzo a astreinte para R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser executada ao final do processo na forma do tema 743 do STJ: Tema 743 - "A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo." REsp 1200856/RS. 2.2 Dano Moral Cabe destacar que o dano moral consiste na lesão a direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem.
Não afeta, em um primeiro momento, o patrimônio do lesado, embora nele possa vir a repercutir.
Não consiste em mero aborrecimento que atinge a figura do agente, mas sim em grave lesão a seus direitos de personalidade.
No caso sob análise, não verifico a configuração dos requisitos para a condenação por dano moral, em razão das circunstâncias do caso concreto, pois a repercussão do dano se restringe à seara patrimonial, inexistindo prova de maior repercussão no patrimônio moral da autora. 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) Condenar a requerida a ressarcir a quantia de R$ 2.242,80 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta centavos) com correção monetária a partir da data do pagamento com base no IPCA e juros a partir da citação com base na SELIC.
Reduzo a multa cominatória para R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme já fundamentado no item 2.1.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido de PAULA FINOTTI ALCURE - CPF: *92.***.*64-14 (REQUERENTE).
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25/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 08:48
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 07:26
Decorrido prazo de PAULA FINOTTI ALCURE em 20/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:45
Conclusos para despacho
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12/03/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 14:04
Declarada suspeição por AKEL DE ANDRADE LIMA
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06/03/2024 14:04
Processo Inspecionado
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06/11/2023 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/10/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 14:13
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 14:00 Iúna - 1ª Vara.
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17/10/2023 14:13
Expedição de Termo de Audiência.
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17/10/2023 14:09
Juntada de Petição de carta de preposição
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17/10/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 02:35
Decorrido prazo de PAULA FINOTTI ALCURE em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:56
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 17:16
Concedida a Medida Liminar
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31/08/2023 16:14
Conclusos para decisão
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31/08/2023 16:14
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 16:08
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 14:00 Iúna - 1ª Vara.
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31/08/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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