TJES - 5034273-34.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 03:01
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2025 23:59.
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23/02/2025 03:22
Publicado Decisão - Mandado em 10/02/2025.
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23/02/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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17/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
03/02/2025 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5034273-34.2024.8.08.0048 REQUERENTE: BANCO DAYCOVAL S/A REQUERIDO: BRUNO SARCINELLI RAMOS DECISÃO/MANDADO Inicialmente, sabe-se que os atos processuais são públicos, tramitando em segredo de justiça excepcionalmente nas hipóteses do art. 189 do CPC.
No caso em tela não observo sua necessidade, tendo em vista que a pretensão para que o processo corra em segredo de justiça atenderia somente aos interesses do requerente, o que não é suficiente para deferir seu pleito, motivo pelo qual INDEFIRO o requerimento. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2.
A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3.
FAÇA-SE a busca e apreensão do bem, VEÍCULO TIPO: AUTOMÓVEL, MARCA/MODELO: CHEVROLET GM- CORSA HAT.
MAXX 1.4 8V ECONOFLEX 5P, ANO FABRICAÇÃO/MODELO: 2010/2011, COR: CINZA, CHASSI: 9BGXH68P0BC116267, RENAVAM: 0022348463, PLACA: MTP8D31, com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente , segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4.
Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5.
No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8.
Intime-se. 9.
Diligencie-se.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53550202 Petição Inicial Petição Inicial 24102823122815600000050799172 53550253 1_Petição Inicial_14212092324 Petição inicial (PDF) 24102823122835600000050799173 53550254 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24102823122862700000050799174 53550255 3.0_Atos_Constitutivos_parte_1 Documento de Identificação 24102823122881300000050799175 53550256 3.0_Atos_Constitutivos_parte_2 Documento de Identificação 24102823122908400000050799176 53550257 3.0_Atos_Constitutivos_parte_3 Documento de Identificação 24102823122931100000050799177 53550258 3.0_Atos_Constitutivos_parte_4 Documento de Identificação 24102823122957300000050799178 53550259 3.0_Atos_Constitutivos_parte_5 Documento de Identificação 24102823122977600000050799179 53550260 3.1_Estatuto_Social Documento de comprovação 24102823122996800000050799180 53550262 4_Contrato_14212092324 Documento de comprovação 24102823123027200000050799182 53550263 5_Documentos_14212092324 Documento de comprovação 24102823123050400000050799183 53550264 6_Planilha de Débitos_14212092324 Documento de comprovação 24102823123071000000050799184 53550265 7_Notificação Extrajudicial_14212092324 Documento de comprovação 24102823123090300000050799185 53691649 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110117125188800000050931441 53898785 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110117164897600000051122192 54821125 Juntada de Guia Juntada de Guia 24111815111718000000051953699 54821127 BRUNO SARCINELLI RAMOS Documento de comprovação 24111815111735300000051953701 Serra/ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito Nome: BRUNO SARCINELLI RAMOS Endereço: Rua Santa Luzia, 3098, 204 BL 1, Jardim Atlântico, SERRA - ES - CEP: 29175-265 -
05/02/2025 14:53
Expedição de Intimação Diário.
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03/02/2025 17:11
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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03/02/2025 17:11
Processo Inspecionado
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03/02/2025 17:11
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:11
Juntada de Petição de juntada de guia
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01/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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