TJES - 5000449-64.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:17
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000449-64.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO NOGUEIRA DA SILVA, JANAINA EMILIA DE OLIVEIRA, NOEMI DE OLIVEIRA NOGUEIRA REQUERIDO: OTICA BUKOVSKI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MELCHIADES NOGUEIRA DA SILVA NETO - ES21946 Advogado do(a) REQUERIDO: MIGUEL COELHO GONCALVES - RJ176357 DESPACHO Intime-se os autores para informar no prazo de 05 (cinco) dias a razão da necessidade de designação de Instrução, tendo em vista que, aparentemente, a matéria de julgamento, é unicamente de direito, podendo-se, em tese, firmar convencimento através da prova documental já produzida, informando quais as testemunhas que deseja ouvir, bem como a pertinência de cada uma, para o caso em questão.
Agendar audiência, por agendar, sem motivo, somente demanda gastos desnecessários de tempo dos servidores e magistrados, quando não das próprias partes – Economia Processual.
Escoado o prazo, sem que haja manifestação, retornem-se os autos conclusos para Julgamento.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
01/07/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 02:33
Decorrido prazo de OTICA BUKOVSKI LTDA em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2025 04:40
Decorrido prazo de OTICA BUKOVSKI LTDA em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 08:19
Expedição de Certidão - Intimação.
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30/04/2025 08:19
Expedição de Certidão - Intimação.
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30/04/2025 08:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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29/04/2025 18:09
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de NOEMI DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de JANAINA EMILIA DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:45
Decorrido prazo de RICARDO NOGUEIRA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:54
Publicado Intimação eletrônica em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5000449-64.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RICARDO NOGUEIRA DA SILVA, JANAINA EMILIA DE OLIVEIRA, NOEMI DE OLIVEIRA NOGUEIRA REQUERIDO: OTICA BUKOVSKI LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MELCHIADES NOGUEIRA DA SILVA NETO - ES21946 D E C I S Ã O 1.
Clamam os autores a concessão de tutela liminar para que o réu antecipe o valor integral necessário a reparação do veículo abalroado no acidente.
Quanto a tal, entendo ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela liminar, eis que não verificável, a partir dos extratos vestibulares, justificado receio de ineficácia do provimento final. 2.
Com efeito, compulsando o apostilado, vislumbro a necessidade de maiores demonstrações probatórias para a admissão das iniciais alusivas, pois não existem extrações que comprovem a existência do periculum in mora alegado.
Além disso, a existência de acordo entre o Requerido e outra parte, não é elemento necessário capaz de demonstrar sua responsabilidade pelo suposto acidente que gerou a lide.
Ora, tão somente as alegações firmadas na inicial não são suficientes para gerar seguro juízo quanto à oportunidade e conveniência para o deferimento da medida pleiteada. 3.
Concluo, outrossim, também restar inviável o deferimento da medida prévia no que diz respeito à restituição dos valores, em razão de sua potencial irreversibilidade, já que uma vez disponibilizados ao autor, os numerários poderão ser pelo mesmo utilizados sem que existam plenas garantias de sua devolução no caso de eventual insucesso da demanda. 4.
Faltando, assim, pressuposto afim, INDEFIRO a tutela acautelatória pretendida.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim (ES), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Dalvi Guedes Pinto Juiz de Direito -
19/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:55
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 15:21
Não Concedida a Medida Liminar a JANAINA EMILIA DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*99-06 (REQUERENTE), NOEMI DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *75.***.*82-36 (REQUERENTE) e RICARDO NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *34.***.*26-59 (REQUERENTE).
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20/01/2025 14:36
Conclusos para decisão
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20/01/2025 14:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/01/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:00
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:15, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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17/01/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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