TJES - 5000591-58.2024.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:20
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 15:00, Ibitirama - Vara Única.
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22/05/2025 17:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:09
Juntada de Certidão
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06/04/2025 02:26
Decorrido prazo de NAICE PAULO DE AGUIAR em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:26
Decorrido prazo de MARIA CATARINA PIROVANI BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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18/03/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 00:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 17:35
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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12/03/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 15:03
Processo Inspecionado
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12/03/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 06:57
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:00, Ibitirama - Vara Única.
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08/03/2025 01:28
Decorrido prazo de NAICE PAULO DE AGUIAR em 07/03/2025 23:59.
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10/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000591-58.2024.8.08.0058 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA CATARINA PIROVANI BARBOSA REQUERIDO: NAICE PAULO DE AGUIAR Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 DECISÃO
Vistos.
MARIA CATARINA PIROVANI BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, em face de NAICE PAULO DE AGUIAR, já qualificados, ao argumento de que o requerido, seu companheiro, encontra-se incapaz de praticar por si os atos da vida civil, concluindo por requerer tutela de urgência consistente na concessão da curatela provisória e, ao final do processo, a confirmação da tutela. É o relato.
Decido.
De início, defiro a justiça gratuita pretendida.
A propósito da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC/2015: “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ao que consta do artigo 1.767 do Código Civil, “Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos”.
Noutro vértice, ao adaptar nosso sistema legal às exigências da Convenção de Nova York de 2007 no sentido de valorizar o ser de forma integral, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) estabeleceu que a curatela constitui medida extraordinária (art. 85, § 2º) e restrita a atos de conteúdo negocial e patrimonial (art. 85, caput), não abrangendo, portanto, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º).
Para os fins da lei em referência, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º).
Assim, a interdição pressupõe: a) pessoa com deficiência de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; b) a prática de ato negocial ou patrimonial.
Contrario sensu, não abrange a capacidade civil para casar-se ou manter união estável, exercer direitos sexuais ou reprodutivos, direito a filhos e planejamento familiar, direito à família e a convivência, guarda, tutela, curatela e adoção, consoante art. 6º da Lei nº 13.146/2015.
Na questão posta – em sede de juízo de cognição sumária – da narrativa do fato, da causa de pedir e pedido decorre a necessária convicção quanto à probabilidade do direito e periculum in mora, uma vez demonstrado mediante laudo médico (ID 51476462) que o requerido conta com 81 anos de idade, com diagnóstico de Demência Vascular (CID – 10: F01), encontrando-se mentalmente incapaz de gerir o próprio sustento e coordenar atos da vida civil.
Noutro vértice, verifica-se que a pretensa curadora, ora requerente, é companheira do interditando, conforme certidão de id nº 51476458, logo possui legitimidade para a curatela, nos termos do artigo 747, I, do Código de Processo Civil, bem como dispõe de condições para exercer o múnus.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para NOMEAR COMO CURADORA PROVISÓRIA do interditando NAICE PAULO DE AGUIAR - CPF: 302.XXX.XX7-91, sua companheira, a ora requerente, MARIA CATARINA PIROVANI BARBOSA - CPF: 043.XXX.XX7-52, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao incapaz, sem prévia autorização judicial, devendo a parte autora ser INTIMADA para prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC, e anexar aos autos, por meio de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias, uma cópia desta decisão por ele (curador provisório) devidamente assinada, porquanto este decisum assinado eletronicamente VALE COMO TERMO DE COMPROMISSO.
Anoto, contudo, que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto do curatelando, conforme prevê o artigo 85, caput e § 1º do Estatuto da Pessoa Com Deficiência.
Os valores percebidos junto à entidade previdenciária e as rendas em nome do interditando deverão ser aplicados exclusivamente no seu tratamento, alimentação e bem-estar.
Cópia desta decisão, assinada eletronicamente, SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO DO CURADOR.
Visando verificar as condições em que vive a curatelada, EXPEÇA-SE MANDADO de verificação e citação, determinando que o Oficial de Justiça proceda a verificação in loco e a citação da parte ré para impugnar, querendo, aos termos da presente ação, dando-lhe ciência de que o prazo de resposta é de 15 (quinze) dias.
Deverá o oficial de justiça relatar o estado atual do curatelado, descrevendo sua capacidade física e mental, bem como informar o estado em que ele se encontra acomodada, como são os cuidados que lhe estão sendo dispensados e por quem.
Na hipótese de não ser apresentada resposta pela requerida, desde logo nomeio como seu curador especial, nos termos do art. 72, I, do CPC, o Dr.
MAURO AZEREDO CARNIELLI, inscrito na OAB/ES sob o nº 35369, tel. 27 999475223, e-mail [email protected], o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus e, em caso afirmativo, proceder à defesa do interditando nestes autos, devendo apresentar, no prazo legal, defesa.
Após, manifeste-se a parte autora e, em seguida, o Ministério Público.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
IBITIRAMA-ES, 8 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 09:46
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2025 00:42
Juntada de Certidão
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19/11/2024 02:00
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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10/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:40
Expedição de Mandado - citação.
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08/10/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CATARINA PIROVANI BARBOSA - CPF: *43.***.*64-52 (REQUERENTE).
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08/10/2024 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CATARINA PIROVANI BARBOSA - CPF: *43.***.*64-52 (REQUERENTE).
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26/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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