TJES - 0039607-03.2010.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de HELENA CARNEIRO DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PATRICK FELIX ALVARENGA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:10
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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13/02/2025 08:09
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0039607-03.2010.8.08.0024 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: HELENA CARNEIRO DE LIMA Advogados do(a) REQUERENTE: ADRIANE MARY VIEIRA LACERDA - ES11601, NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006 REQUERIDO: PATRICK FELIX ALVARENGA DECISÃO Não há questionamentos quanto a importância da realização de diligências pelos meios eletrônicos disponíveis - objetivando a localização de bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito -, não apenas para a parte credora, mas também para a efetividade da prestação jurisdicional e observância do princípio da menor onerosidade (já que a constrição de outros bens ensejará mais custos para a parte devedora).
Vale ressaltar, contudo, que tais diligências não devem ser reiteradas, ao menos não sem uma justificativa concreta que aponte a possibilidade real de êxito de novas tentativas, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, impõe-se a aplicação do entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DA PROVIDÊNCIA PREVISTA NO ART. 655-A DO CPC, SEM ÊXITO.
REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA.
FALTA DE RAZOABILIDADE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração do pedido de penhora via sistema Bacen-Jud deve observar o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 04.02.2011, AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleã Nunes Maia Filho, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 18/4/2013. 2.
Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de negar o pedido de reiteração do bloqueio de ativos, por entender não ser razoável a medida, mostrando-se flagrantemente inútil, demandaria, necessariamente, da incursão no acervo fático probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, a permissão de apresentação de requerimentos seguidos e não motivados para que o juiz realize a diligência prevista no artigo 655-A do CPC representaria, além da transferência para o judiciário do ônus de responsabilidade do exequente, a imposição de uma grande carga de atividades que demandam tempo e disponibilidade do julgador (já que, repita-se, a senha do sistema Bacen Jud é pessoal), gerando, inclusive, risco de comprometimento da atividade fim do judiciário que é a prestação jurisdicional. 4.
Agravo regimental não provido. (...). (AgRg no AREsp 361.402/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2014, DJe 20/05/2014).
Cumpre ressaltar que a mera atualização do sistema não é motivo para que se proceda a reiteração de pesquisa já realizada.
O entendimento se ampara no fato de que, em regra, compete ao exequente adotar diligência para o êxito da execução a fim de evitar que o litígio perdure indefinidamente, mantendo a instabilidade jurídica e assoberbando o Judiciário com feito que, pela inércia do exequente, não caminha para a sua solução (REsp 991507/RN, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 29/08/2012).
Pelo exposto, indefiro o pedido de reiteração das pesquisas.
Quanto à pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), esta pode ser realizada diretamente pelo exequente, sem necessidade de intervenção do poder judiciário.
A realização pelo Judiciário representaria verdadeira substituição dos ônus do exequente, inclusive com isenção de valores que, a princípio, são devidos pela prestação de serviços Colaciono ementa no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PESQUISA (pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis).
Consulta que pode ser realizada pelo próprio interessado, independentemente de intervenção judicial.
Igualmente, inviável nova diligência tendente a encontrar bens penhoráveis, na sede do executado, dada a recente diligência infrutífera.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20356882320228260000 SP 2035688-23.2022.8.26.0000, Relator: Márcio Boscaro, Data de Julgamento: 28/05/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2022).
Portanto, INDEFIRO o pleito.
Por fim, tratando-se de executado pessoa física, não há que se falar em expedição de ofício à JUCESS.
Não havendo constrição, determino: 1º) a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do art. 921 do NCPC; e 2º) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o arquivamento dos autos, em consonância com o §2º do mesmo dispositivo, com a ressalva de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
05/02/2025 10:39
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 18:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 14:53
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ADRIANE MARY VIEIRA LACERDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:11
Decorrido prazo de NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 05:09
Decorrido prazo de HELENA CARNEIRO DE LIMA em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2023 17:29
Conclusos para despacho
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14/04/2023 11:56
Decorrido prazo de ADRIANE MARY VIEIRA LACERDA em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:49
Decorrido prazo de NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA em 03/04/2023 23:59.
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20/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2010
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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