TJES - 5013502-89.2024.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5013502-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: EDINESIO BOLSONI MEDEIROS Endereço: Avenida República, 696, - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-508 Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DA SILVA - ES36073 REQUERIDO (A): Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA Endereço: JOSE GONCALVES, 645, BARREIRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-495 Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO CORDEIRO DE OLIVEIRA - MG188531 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDINESIO BOLSONI MEDEIROS em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS ASSEGURA, na qual o autor pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de valores relativos à cobertura contratada para o baú de seu caminhão, além de reparação pelo dano moral.
Narra o autor que, após colidir com galhos baixos e sofrer a perda total do baú do seu caminhão, buscou acionar a cobertura contratada, sendo surpreendido com propostas incompatíveis com os orçamentos apresentados e, posteriormente, com o pagamento de valor irrisório e não justificado pela requerida, o que lhe obrigou a custear, com recursos próprios e ajuda de terceiros, os reparos necessários.
Sustenta que a conduta da requerida violou os princípios da boa-fé e o Código de Defesa do Consumidor, acarretando-lhe prejuízos materiais e emocionais.
Traçadas estas ideias, salienta-se que a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação e tampouco compareceu à audiência de conciliação, incorrendo nos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: ACÓRDÃO REPARAÇÃO DE DANO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – REVELIA DECRETADA – EFEITOS DA REVELIA BEM DECRETADOS.
Deixando o demandado de apresentar contestação, sua omissão importa em revelia, sendo os fatos alegados aceitos como verdadeiros.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - RI: 00049052020218260032 SP 0004905-20.2021.8.26.0032, Relator: José Daniel Dinis Gonçalves, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor".
O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor”.
Por sua vez, no sistema dos Juizados Especiais o efeito principal da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) decorre da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
O rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes, deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, determina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Por outro lado, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1.
Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Ultrapassadas estas ideias, adentro ao mérito.
No mérito, vislumbro que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a requerida se apresente formalmente como associação civil sem fins lucrativos, restou inequivocamente caracterizada a relação de consumo.
De um lado, temos a prestação de serviços de proteção veicular com características análogas ao contrato de seguro, e de outro, a contraprestação econômica por meio do pagamento mensal de contribuições por parte do autor, revelando os elementos essenciais da relação de consumo conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
Observa-se que a presente demanda versa sobre o litígio envolvendo a associação, em razão da adesão do autor ao chamado “Programa de Socorro Mútuo”, ofertado pela requerida, o qual previa cobertura contratual no valor de R$ 20.000,00 para danos ao baú de seu caminhão.
Para tanto, o autor assumiu, conforme previsto em contrato, uma franquia de 6% sobre o valor da Tabela FIPE do veículo, consoante cláusula 9.2, do Termo de Adesão juntado ao ID nº 52556243.
Restou comprovado nos autos que, em 06/05/2024, conforme registrado nos documentos anexos (IDs n° 52556232 e 52556237), o autor sofreu um sinistro que ocasionou possível perda total do baú, ensejando o acionamento da requerida para a efetivação da cobertura ajustada.
Em resposta, o requerente procedeu à remessa de orçamentos e comunicações formais por intermédio de mensagens e conversas com representante local da associação (IDs n° 52556240, 52556249 e 52556804), demonstrando interesse na resolução contratual da demanda.
Apesar da comprovação do dano e do cumprimento das exigências contratuais por parte do requerente, a requerida apresentou propostas sucessivamente inferiores à cobertura prevista, culminando na oferta final de apenas R$ 2.166,20, conforme o documento constante no ID n° 52556247.
Tal quantia revela-se manifestamente desproporcional diante dos comprovantes apresentados nos autos, que atestam o dispêndio de R$ 15.500,00 (ID n° 52556248) efetuado pelo autor para viabilizar os reparos indispensáveis à retomada de sua atividade profissional.
O registro de áudio inserido no ID n° 52556825, atribuído ao representante da associação, reforça a indicação de que o valor ofertado fora considerado como definitivo, mesmo diante da disparidade entre o custo real do serviço e o montante sugerido para indenização.
Nesse contexto, os elementos probatórios coligidos demonstram a inobservância da execução contratual nos moldes pactuados, afetando a função social do contrato e desatendendo os princípios da confiança, transparência e equilíbrio contratual, conforme delineados nos arts. 4º, 6º e 51 do CDC.
O autor, sem alternativas, arcou com o valor integral dos reparos para seguir com sua atividade profissional.
No que se refere aos danos materiais, observa-se que o contrato firmado entre as partes, conforme Termo de Adesão constante no ID n° 52556243, prevê expressamente a existência de franquia no valor de R$ 7.780,32, a ser obrigatoriamente suportada pelo requerente em caso de sinistro.
Esse valor corresponde à dedução fixada contratualmente sobre o limite máximo da cobertura, estipulado em R$ 20.000,00.
Trata-se de cláusula clara e objetiva (já mencionada alguns parágrafos acima, consoante a cláusula 9.2, do Termo de Adesão juntado ao ID nº 52556243), cujo cumprimento vincula ambas as partes, independentemente da extensão ou natureza do dano ocorrido.
Ainda que o autor tenha inicialmente sustentado a ocorrência de perda total do baú de seu caminhão, os elementos probatórios constantes nos autos indicam que ele optou por realizar o conserto do compartimento de carga, conforme documento apresentado no ID n° 52556248, que comprova o desembolso de R$ 15.500,00 pelo serviço de reparo.
Dessa forma, resta afastada a caracterização de perda total do bem, circunstância que inviabiliza a aplicação da cobertura máxima prevista no contrato, justamente porque o fato gerador dessa hipótese contratual (perda total) não se concretizou.
Em razão disso, é incabível qualquer pretensão de restituição integral do valor dispendido, já que o contrato prevê a dedução obrigatória da franquia em qualquer hipótese de acionamento da cobertura.
Assim sendo, deve ser respeitado o valor da franquia estipulada contratualmente, no importe de R$ 7.780,32, cabendo à requerida a restituição apenas do montante excedente, ou seja, aquele valor que efetivamente ultrapassa o encargo do requerente.
Dessa forma, considerando o valor total de R$ 15.500,00 pago pelo autor para o conserto do baú, deve-se deduzir a franquia de R$ 7.780,32, resultando em um valor líquido de R$ 7.719,68, quantia esta que corresponde à obrigação de reembolso da requerida, nos exatos termos do contrato firmado e da efetiva comprovação do dano.
Neste sentindo, vejamos o entendimento jurisprudencial: CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTENDIMENTO DE QUE CONTRATOS FIRMADOS POR ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR SÃO CONTRATOS ATÍPICOS DE SEGURO E SÃO REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
PRECEDENTES DESTA E. 34ª CÂMARA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE O ASSOCIADO NÃO OBTEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSTANTES DO REGULAMENTO DA ASSOCIAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO .
AUSENTE NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE O ASSOCIADO TENHA SIDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA "COTA DE PARTICIPAÇÃO" MESMO NAS HIPÓTESES DE FURTO OU ROUBO DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
OBSERVAÇÃO, DE OFÍCIO, ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO, PARA APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso de apelação improvido, com observação, de ofício. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000420220238260301 Jarinu, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 31/01/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CDC .
INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
SIMILARIDADE.
SINISTRO .
OCORRÊNCIA.
QUOTA DE PARTICIPAÇÃO.
PERMANÊNCIA MÍNIMA APÓS O EVENTO DANOSO.
LEGALIDADE .
PREVISÃO CONTRATUAL.
GARANTIA DE CONSECUÇÃO DA FINALIDADE DA ASSOCIAÇÃO.
IMPEDIMENTO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ASSOCIADO.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Malgrado a Ré esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do diploma legal consumerista. 2 .
Em que pese o contrato de proteção veicular não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, pois é oferecido por associação e o risco é suportado pelos associados, o instrumento contratual celebrado deve ser submetido ao mesmo tratamento conferido aos contratos de seguro (arts. 757 e seguintes do CCB), por ser essa a natureza da garantia ofertada, pela similaridade entre os ajustes e diante da ausência de legislação própria.
Precedentes deste eg.
TJDFT . 3.
A quota de participação e a regra de permanência do associado pelo período mínimo de 12 (doze) meses após o evento danoso foram livremente pactuadas entre as partes e são válidas, pois a Ré é associação sem fins lucrativos sustentada pelos valores vertidos pelos associados, sem os quais fica inviabilizada a consecução da finalidade da pessoa jurídica. 4.
Além desse aspecto, a quota de participação e a regra da permanência garantem que não haja o enriquecimento indevido do segurado, assim como preservam o equilíbrio contratual . 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07232485820238070007 1892558, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – Negativa de cobertura de seguro veicular – Contrato assemelhado a seguro facultativo de veículo – Natureza jurídica de Associação que não afasta a aplicação das normas consumeristas – Sinistro causado por falha mecânica no veículo – Contrato que exclui cobertura para casos de defeito mecânico – Negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva – Cobertura devida – Dano moral configurado – Recurso provido (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001249-38.2023.8.26 .0462 Poá, Relator.: Rafael Tocantins Maltez, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) Também é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ACIDENTE ANTES DA CARÊNCIA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL .
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente com motocicleta.
O Apelante alega que o contrato de proteção veicular estava vigente no momento do sinistro, e que a negativa de cobertura foi indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de proteção veicular estava em vigor no momento do sinistro; (ii) determinar se a negativa de cobertura enseja o dever de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de proteção veicular firmado entre o Apelante e a Apelada, apesar de não se configurar formalmente como contrato de seguro, deve seguir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a semelhança de serviços prestados e a vulnerabilidade do contratante. 4.
O termo inicial da vigência do contrato é a data da realização da vistoria do veículo, nos termos do art. 760 do Código Civil e do art. 5º da Circular nº 251/2004 da SUSEP, sendo irrelevante a cláusula contratual que prevê carência de 48 horas após a vistoria, uma vez que se trata de contrato de adesão. 5.
O sinistro ocorreu no dia seguinte à vistoria do veículo, quando o contrato já estava vigente, configurando-se indevida a negativa de cobertura por parte da Apelada. 6.
A negativa de cobertura causou prejuízos ao Apelante, que ficou privado do uso do veículo, caracterizando o dever de indenização por danos materiais, conforme avaliado pela tabela FIPE, e por danos morais, diante dos transtornos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. 7.
O montante de R$ 7.000,00 é fixado a título de danos morais, em consonância com o método bifásico adotado pela jurisprudência do STJ.
IV .
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00305556620188080035, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Quanto aos danos morais, embora se reconheça que, em regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, sendo necessária a comprovação de lesão concreta à esfera anímica da parte autora, entende-se que, no caso em análise, a conduta da requerida extrapolou os limites do mero descumprimento contratual.
Mesmo diante da comprovação documental do sinistro, do cumprimento das exigências contratuais pelo autor e da realização do conserto com recursos próprios, a requerida apresentou contrapropostas manifestamente desproporcionais, como se observa no ID n° 52556247, frustrando injustificadamente a legítima expectativa do consumidor quanto à efetivação da cobertura securitária.
Ademais, a recusa reiterada da requerida em fornecer cobertura adequada, associada ao desgaste suportado pelo autor na tentativa de solucionar o impasse diretamente com a associação — evidenciado pelos diálogos constantes nos IDs n° 52556240, 52556249 e 52556804 — configura afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, comprometendo concretamente a estabilidade emocional e segurança jurídica do consumidor, especialmente considerando a essencialidade do bem para o exercício de sua atividade profissional.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – INCÊNDIO EM VEÍCULO – SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR – OFICINA MECÂNICA INDICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas em que associações oferecem serviços de proteção veicular, impondo a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores. 2.
Comprovada a má prestação do serviço pela oficina indicada, que não realizou os reparos necessários no veículo incendiado, resta evidenciado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha do serviço, impondo o dever de indenizar. 3.
Restam suficientemente demonstrados a ocorrência de danos materiais e morais, caracterizados os primeiros pelos custos adicionais com os reparos necessários e os últimos pela frustração e prejuízo extrapatrimonial sofridos pelos autores, pelo prolongamento da privação de uso do veículo por considerável período, comprometendo a estabilidade financeira familiar, já que utilizado para a obtenção de renda. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00171141720198080024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR .
FURTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA COM O REGULAMENTO DO SEGURO .
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS. 1 .
Ação em que os autores contrataram os serviços de proteção veicular do requerido e, em 22/02/2023, o veículo foi furtado.
A requerida negou a indenização por furto do veículo sob a alegação de que os autores não comunicaram imediatamente o ocorrido a ela, somente o fizeram cerca de 12 horas depois do furto.
A requerida fundamentou tal negativa em cláusulas do regulamento do seguro. 2 .
Aplica-se o Código de Defesa de Consumidor ao caso, ainda que a requerida seja uma associação, pois, a natureza das obrigações por ela assumidas é típica de um contrato de seguro. 3.
A requerida não apresentou absolutamente nenhuma prova de que os requerentes tiveram ciência e concordaram com o regulamento do seguro, de modo que ele não pode ser considerado. 4 .
Ainda que se considerasse o regulamento, as cláusulas não poderiam ser consideradas válidas, eis que não são nada claras e dão margem a interpretação duvidosa, na medida em que adotam os termos subjetivos "imediato" e "menor tempo possível".
A falta de clareza das cláusulas mencionadas prejudica o consumidor e restringe obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, o que não pode ser admitido, devendo ser consideradas nulas, de acordo com os arts. 6º, III, 31 e 51, IV e XV, § 1º, II e III, do CDC 5.
A seguradora deve ser condenada a pagar a indenização no valor correspondente à avaliação do veículo na Tabela FIPE . 6.
A recusa da requerida em efetuar o pagamento do seguro com base em cláusulas abusivas causou presumível sofrimento e perda de tempo produtivo aos autores, de modo que eles fazem jus ao recebimento de uma indenização por danos morais.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 . 7.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1030683-49 .2023.8.26.0114 Campinas, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 05/03/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ATÍPICO DE SEGURO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE CULPA DO SEGURADO.
DANOS MORAIS. 1.
Narra o autor que celebrou contrato atípico de seguro de veículo, denominado "proteção veicular".
Houve colisão, na qual se reconheceu culpa do requerente pelos danos ocasionados a terceiros e a si.
A ré se negou a indenizar o consumidor. 2.
O instrumento da avença é expresso em não oferecer cobertura para danos cuja culpa recaia sobre o segurado.
As cláusulas são nulas ou contraditórias com a própria natureza do contrato de seguro, consoante artigos 51, IV, do CDC e 123, III, do CC.
Sendo a avença uma estipulação em favor de terceiros, é vedado que, em razão de simples culpa (e não dolo) por parte do segurado, deixe-se de indenizar este ou o terceiro atingido.
Logo, não se obsta o pagamento da indenização securitária a ele, deduzindo-se a franquia do seguro. 3.
No tocante ao dano moral, observo que o autor, ora consumidor, tentou ver compostos os seus prejuízos, dirigiu-se ao SAC da ré, e nada foi resolvido.
Experimentou a ineficácia dos serviços de atendimento ao consumidor, composto por funcionários destreinados.
Gastou seu tempo para nada.
Teve ainda de buscar a via judicial.
Logo, em vez de mero aborrecimento, de simples descumprimento contratual, a situação se subsume ao âmbito dos transtornos consideráveis, com aptidão a conduzir aos danos morais, pelo tempo desperdiçado.
Indenização fixada em R$ 5.000,00. 4.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1036492-68.2023.8.26.0001; Relator (a): Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana - 2a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) Dessa forma, o dano moral encontra-se devidamente configurado, não por mera presunção, mas em razão da conduta abusiva e lesiva da requerida, que comprometeu o equilíbrio contratual, a dignidade e a tranquilidade do consumidor.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, por uma questão de coerência e proporcionalidade, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acredito que seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir da citação, incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.719,68 (sete mil setecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, a serem atualizado pelo índice da taxa SELIC desde a citação, bem como, CONDENAR ainda, a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), nos termos dos parágrafos anteriores.
Por fim, DECLARAR rescindido o contrato de adesão firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, determinando que se abstenha de realizar qualquer nova cobrança relativa ao referido contrato. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005531-90.2019.8.08.0038, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível).
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
18/07/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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13/07/2025 04:41
Decorrido prazo de EDINESIO BOLSONI MEDEIROS em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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04/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5013502-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: EDINESIO BOLSONI MEDEIROS Endereço: Avenida República, 696, - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-508 Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DA SILVA - ES36073 REQUERIDO (A): Nome: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA Endereço: JOSE GONCALVES, 645, BARREIRO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-495 Advogado do(a) REU: JOAO PEDRO CORDEIRO DE OLIVEIRA - MG188531 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo à DECISÃO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDINESIO BOLSONI MEDEIROS em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS SOCIAIS ASSEGURA, na qual o autor pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de valores relativos à cobertura contratada para o baú de seu caminhão, além de reparação pelo dano moral.
Narra o autor que, após colidir com galhos baixos e sofrer a perda total do baú do seu caminhão, buscou acionar a cobertura contratada, sendo surpreendido com propostas incompatíveis com os orçamentos apresentados e, posteriormente, com o pagamento de valor irrisório e não justificado pela requerida, o que lhe obrigou a custear, com recursos próprios e ajuda de terceiros, os reparos necessários.
Sustenta que a conduta da requerida violou os princípios da boa-fé e o Código de Defesa do Consumidor, acarretando-lhe prejuízos materiais e emocionais.
Traçadas estas ideias, salienta-se que a parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou contestação e tampouco compareceu à audiência de conciliação, incorrendo nos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: ACÓRDÃO REPARAÇÃO DE DANO – APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – REVELIA DECRETADA – EFEITOS DA REVELIA BEM DECRETADOS.
Deixando o demandado de apresentar contestação, sua omissão importa em revelia, sendo os fatos alegados aceitos como verdadeiros.
Sentença mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - RI: 00049052020218260032 SP 0004905-20.2021.8.26.0032, Relator: José Daniel Dinis Gonçalves, Data de Julgamento: 04/10/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/10/2021) No dizer de Weber Martins Batista e Luiz Fux, “o processo é bilateral não só por força do contraditório, mas também para que a reconstituição dos fatos não seja fruto da versão unilateral do autor".
O réu que rompe esse princípio de trabalho autoriza que o juiz julgue conforme o alegado pelo autor”.
Por sua vez, no sistema dos Juizados Especiais o efeito principal da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) decorre da ausência do réu à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, salvo se do contrário resultar a convicção do juiz.
O rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes, deve-se ao princípio maior do sistema, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, determina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Por outro lado, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos.
Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora.
Neste sentido, é o entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
NÃO JUSTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DESVIO DE FINALIDADE.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS CONTRÁRIAS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3.
A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1.
ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO.
EFEITOS DA REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 2.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF. 3.
LAUDO APRESENTADO DE FORMA UNILATERAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, insta salientar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que os efeitos da revelia são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos. 1.1.
Na hipótese, o Colegiado local ao consignar que, a despeito de eventual ocorrência de revelia, tal fato não conduziria, necessariamente, ao acolhimento do pedido inicial, sobretudo diante da produção do termo de vistoria de forma unilateral, sem a presença do locatário e da fiadora, adotou conclusão ajustada à jurisprudência do STJ sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ no ponto. 2.
A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca do fato de que o termo de vistoria foi praticado pelo locador unilateralmente, de modo que trata de documento insuficiente à condenação da parte agravada) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.330.581/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) Ultrapassadas estas ideias, adentro ao mérito.
No mérito, vislumbro que deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor, pois, embora a requerida se apresente formalmente como associação civil sem fins lucrativos, restou inequivocamente caracterizada a relação de consumo.
De um lado, temos a prestação de serviços de proteção veicular com características análogas ao contrato de seguro, e de outro, a contraprestação econômica por meio do pagamento mensal de contribuições por parte do autor, revelando os elementos essenciais da relação de consumo conforme os arts. 2º e 3º do CDC.
Observa-se que a presente demanda versa sobre o litígio envolvendo a associação, em razão da adesão do autor ao chamado “Programa de Socorro Mútuo”, ofertado pela requerida, o qual previa cobertura contratual no valor de R$ 20.000,00 para danos ao baú de seu caminhão.
Para tanto, o autor assumiu, conforme previsto em contrato, uma franquia de 6% sobre o valor da Tabela FIPE do veículo, consoante cláusula 9.2, do Termo de Adesão juntado ao ID nº 52556243.
Restou comprovado nos autos que, em 06/05/2024, conforme registrado nos documentos anexos (IDs n° 52556232 e 52556237), o autor sofreu um sinistro que ocasionou possível perda total do baú, ensejando o acionamento da requerida para a efetivação da cobertura ajustada.
Em resposta, o requerente procedeu à remessa de orçamentos e comunicações formais por intermédio de mensagens e conversas com representante local da associação (IDs n° 52556240, 52556249 e 52556804), demonstrando interesse na resolução contratual da demanda.
Apesar da comprovação do dano e do cumprimento das exigências contratuais por parte do requerente, a requerida apresentou propostas sucessivamente inferiores à cobertura prevista, culminando na oferta final de apenas R$ 2.166,20, conforme o documento constante no ID n° 52556247.
Tal quantia revela-se manifestamente desproporcional diante dos comprovantes apresentados nos autos, que atestam o dispêndio de R$ 15.500,00 (ID n° 52556248) efetuado pelo autor para viabilizar os reparos indispensáveis à retomada de sua atividade profissional.
O registro de áudio inserido no ID n° 52556825, atribuído ao representante da associação, reforça a indicação de que o valor ofertado fora considerado como definitivo, mesmo diante da disparidade entre o custo real do serviço e o montante sugerido para indenização.
Nesse contexto, os elementos probatórios coligidos demonstram a inobservância da execução contratual nos moldes pactuados, afetando a função social do contrato e desatendendo os princípios da confiança, transparência e equilíbrio contratual, conforme delineados nos arts. 4º, 6º e 51 do CDC.
O autor, sem alternativas, arcou com o valor integral dos reparos para seguir com sua atividade profissional.
No que se refere aos danos materiais, observa-se que o contrato firmado entre as partes, conforme Termo de Adesão constante no ID n° 52556243, prevê expressamente a existência de franquia no valor de R$ 7.780,32, a ser obrigatoriamente suportada pelo requerente em caso de sinistro.
Esse valor corresponde à dedução fixada contratualmente sobre o limite máximo da cobertura, estipulado em R$ 20.000,00.
Trata-se de cláusula clara e objetiva (já mencionada alguns parágrafos acima, consoante a cláusula 9.2, do Termo de Adesão juntado ao ID nº 52556243), cujo cumprimento vincula ambas as partes, independentemente da extensão ou natureza do dano ocorrido.
Ainda que o autor tenha inicialmente sustentado a ocorrência de perda total do baú de seu caminhão, os elementos probatórios constantes nos autos indicam que ele optou por realizar o conserto do compartimento de carga, conforme documento apresentado no ID n° 52556248, que comprova o desembolso de R$ 15.500,00 pelo serviço de reparo.
Dessa forma, resta afastada a caracterização de perda total do bem, circunstância que inviabiliza a aplicação da cobertura máxima prevista no contrato, justamente porque o fato gerador dessa hipótese contratual (perda total) não se concretizou.
Em razão disso, é incabível qualquer pretensão de restituição integral do valor dispendido, já que o contrato prevê a dedução obrigatória da franquia em qualquer hipótese de acionamento da cobertura.
Assim sendo, deve ser respeitado o valor da franquia estipulada contratualmente, no importe de R$ 7.780,32, cabendo à requerida a restituição apenas do montante excedente, ou seja, aquele valor que efetivamente ultrapassa o encargo do requerente.
Dessa forma, considerando o valor total de R$ 15.500,00 pago pelo autor para o conserto do baú, deve-se deduzir a franquia de R$ 7.780,32, resultando em um valor líquido de R$ 7.719,68, quantia esta que corresponde à obrigação de reembolso da requerida, nos exatos termos do contrato firmado e da efetiva comprovação do dano.
Neste sentindo, vejamos o entendimento jurisprudencial: CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENTENDIMENTO DE QUE CONTRATOS FIRMADOS POR ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR SÃO CONTRATOS ATÍPICOS DE SEGURO E SÃO REGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
PRECEDENTES DESTA E. 34ª CÂMARA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO QUE O ASSOCIADO NÃO OBTEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSTANTES DO REGULAMENTO DA ASSOCIAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO .
AUSENTE NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO CLARA DE QUE O ASSOCIADO TENHA SIDO DEVIDAMENTE CIENTIFICADO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA "COTA DE PARTICIPAÇÃO" MESMO NAS HIPÓTESES DE FURTO OU ROUBO DO VEÍCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
OBSERVAÇÃO, DE OFÍCIO, ACERCA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO, PARA APLICAÇÃO DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI Nº 14.905/2024 .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso de apelação improvido, com observação, de ofício. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000420220238260301 Jarinu, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 31/01/2025, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CDC .
INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
SIMILARIDADE.
SINISTRO .
OCORRÊNCIA.
QUOTA DE PARTICIPAÇÃO.
PERMANÊNCIA MÍNIMA APÓS O EVENTO DANOSO.
LEGALIDADE .
PREVISÃO CONTRATUAL.
GARANTIA DE CONSECUÇÃO DA FINALIDADE DA ASSOCIAÇÃO.
IMPEDIMENTO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO ASSOCIADO.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Malgrado a Ré esteja constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos, aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, porquanto há subsunção das partes às figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do diploma legal consumerista. 2 .
Em que pese o contrato de proteção veicular não ostentar as características típicas de um contrato de seguro, pois é oferecido por associação e o risco é suportado pelos associados, o instrumento contratual celebrado deve ser submetido ao mesmo tratamento conferido aos contratos de seguro (arts. 757 e seguintes do CCB), por ser essa a natureza da garantia ofertada, pela similaridade entre os ajustes e diante da ausência de legislação própria.
Precedentes deste eg.
TJDFT . 3.
A quota de participação e a regra de permanência do associado pelo período mínimo de 12 (doze) meses após o evento danoso foram livremente pactuadas entre as partes e são válidas, pois a Ré é associação sem fins lucrativos sustentada pelos valores vertidos pelos associados, sem os quais fica inviabilizada a consecução da finalidade da pessoa jurídica. 4.
Além desse aspecto, a quota de participação e a regra da permanência garantem que não haja o enriquecimento indevido do segurado, assim como preservam o equilíbrio contratual . 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07232485820238070007 1892558, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 23/07/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/08/2024) RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – Negativa de cobertura de seguro veicular – Contrato assemelhado a seguro facultativo de veículo – Natureza jurídica de Associação que não afasta a aplicação das normas consumeristas – Sinistro causado por falha mecânica no veículo – Contrato que exclui cobertura para casos de defeito mecânico – Negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva – Cobertura devida – Dano moral configurado – Recurso provido (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1001249-38.2023.8.26 .0462 Poá, Relator.: Rafael Tocantins Maltez, Data de Julgamento: 18/06/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/06/2024) Também é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ACIDENTE ANTES DA CARÊNCIA CONTRATUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL .
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente com motocicleta.
O Apelante alega que o contrato de proteção veicular estava vigente no momento do sinistro, e que a negativa de cobertura foi indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de proteção veicular estava em vigor no momento do sinistro; (ii) determinar se a negativa de cobertura enseja o dever de indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de proteção veicular firmado entre o Apelante e a Apelada, apesar de não se configurar formalmente como contrato de seguro, deve seguir as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a semelhança de serviços prestados e a vulnerabilidade do contratante. 4.
O termo inicial da vigência do contrato é a data da realização da vistoria do veículo, nos termos do art. 760 do Código Civil e do art. 5º da Circular nº 251/2004 da SUSEP, sendo irrelevante a cláusula contratual que prevê carência de 48 horas após a vistoria, uma vez que se trata de contrato de adesão. 5.
O sinistro ocorreu no dia seguinte à vistoria do veículo, quando o contrato já estava vigente, configurando-se indevida a negativa de cobertura por parte da Apelada. 6.
A negativa de cobertura causou prejuízos ao Apelante, que ficou privado do uso do veículo, caracterizando o dever de indenização por danos materiais, conforme avaliado pela tabela FIPE, e por danos morais, diante dos transtornos que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. 7.
O montante de R$ 7.000,00 é fixado a título de danos morais, em consonância com o método bifásico adotado pela jurisprudência do STJ.
IV .
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00305556620188080035, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Quanto aos danos morais, embora se reconheça que, em regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, sendo necessária a comprovação de lesão concreta à esfera anímica da parte autora, entende-se que, no caso em análise, a conduta da requerida extrapolou os limites do mero descumprimento contratual.
Mesmo diante da comprovação documental do sinistro, do cumprimento das exigências contratuais pelo autor e da realização do conserto com recursos próprios, a requerida apresentou contrapropostas manifestamente desproporcionais, como se observa no ID n° 52556247, frustrando injustificadamente a legítima expectativa do consumidor quanto à efetivação da cobertura securitária.
Ademais, a recusa reiterada da requerida em fornecer cobertura adequada, associada ao desgaste suportado pelo autor na tentativa de solucionar o impasse diretamente com a associação — evidenciado pelos diálogos constantes nos IDs n° 52556240, 52556249 e 52556804 — configura afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima, comprometendo concretamente a estabilidade emocional e segurança jurídica do consumidor, especialmente considerando a essencialidade do bem para o exercício de sua atividade profissional.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES – INCÊNDIO EM VEÍCULO – SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR – OFICINA MECÂNICA INDICADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas em que associações oferecem serviços de proteção veicular, impondo a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores. 2.
Comprovada a má prestação do serviço pela oficina indicada, que não realizou os reparos necessários no veículo incendiado, resta evidenciado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a falha do serviço, impondo o dever de indenizar. 3.
Restam suficientemente demonstrados a ocorrência de danos materiais e morais, caracterizados os primeiros pelos custos adicionais com os reparos necessários e os últimos pela frustração e prejuízo extrapatrimonial sofridos pelos autores, pelo prolongamento da privação de uso do veículo por considerável período, comprometendo a estabilidade financeira familiar, já que utilizado para a obtenção de renda. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00171141720198080024, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Vejamos o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR .
FURTO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA COM O REGULAMENTO DO SEGURO .
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANOS MORAIS. 1 .
Ação em que os autores contrataram os serviços de proteção veicular do requerido e, em 22/02/2023, o veículo foi furtado.
A requerida negou a indenização por furto do veículo sob a alegação de que os autores não comunicaram imediatamente o ocorrido a ela, somente o fizeram cerca de 12 horas depois do furto.
A requerida fundamentou tal negativa em cláusulas do regulamento do seguro. 2 .
Aplica-se o Código de Defesa de Consumidor ao caso, ainda que a requerida seja uma associação, pois, a natureza das obrigações por ela assumidas é típica de um contrato de seguro. 3.
A requerida não apresentou absolutamente nenhuma prova de que os requerentes tiveram ciência e concordaram com o regulamento do seguro, de modo que ele não pode ser considerado. 4 .
Ainda que se considerasse o regulamento, as cláusulas não poderiam ser consideradas válidas, eis que não são nada claras e dão margem a interpretação duvidosa, na medida em que adotam os termos subjetivos "imediato" e "menor tempo possível".
A falta de clareza das cláusulas mencionadas prejudica o consumidor e restringe obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, o que não pode ser admitido, devendo ser consideradas nulas, de acordo com os arts. 6º, III, 31 e 51, IV e XV, § 1º, II e III, do CDC 5.
A seguradora deve ser condenada a pagar a indenização no valor correspondente à avaliação do veículo na Tabela FIPE . 6.
A recusa da requerida em efetuar o pagamento do seguro com base em cláusulas abusivas causou presumível sofrimento e perda de tempo produtivo aos autores, de modo que eles fazem jus ao recebimento de uma indenização por danos morais.
Indenização fixada em R$ 5.000,00 . 7.
Sentença reformada.
Recurso provido.
Lmbd (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1030683-49 .2023.8.26.0114 Campinas, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 05/03/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO ATÍPICO DE SEGURO DE VEÍCULO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE EXCLUI O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE CULPA DO SEGURADO.
DANOS MORAIS. 1.
Narra o autor que celebrou contrato atípico de seguro de veículo, denominado "proteção veicular".
Houve colisão, na qual se reconheceu culpa do requerente pelos danos ocasionados a terceiros e a si.
A ré se negou a indenizar o consumidor. 2.
O instrumento da avença é expresso em não oferecer cobertura para danos cuja culpa recaia sobre o segurado.
As cláusulas são nulas ou contraditórias com a própria natureza do contrato de seguro, consoante artigos 51, IV, do CDC e 123, III, do CC.
Sendo a avença uma estipulação em favor de terceiros, é vedado que, em razão de simples culpa (e não dolo) por parte do segurado, deixe-se de indenizar este ou o terceiro atingido.
Logo, não se obsta o pagamento da indenização securitária a ele, deduzindo-se a franquia do seguro. 3.
No tocante ao dano moral, observo que o autor, ora consumidor, tentou ver compostos os seus prejuízos, dirigiu-se ao SAC da ré, e nada foi resolvido.
Experimentou a ineficácia dos serviços de atendimento ao consumidor, composto por funcionários destreinados.
Gastou seu tempo para nada.
Teve ainda de buscar a via judicial.
Logo, em vez de mero aborrecimento, de simples descumprimento contratual, a situação se subsume ao âmbito dos transtornos consideráveis, com aptidão a conduzir aos danos morais, pelo tempo desperdiçado.
Indenização fixada em R$ 5.000,00. 4.
Sentença mantida.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1036492-68.2023.8.26.0001; Relator (a): Léa Maria Barreiros Duarte; Órgão Julgador: 2a Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana - 2a Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) Dessa forma, o dano moral encontra-se devidamente configurado, não por mera presunção, mas em razão da conduta abusiva e lesiva da requerida, que comprometeu o equilíbrio contratual, a dignidade e a tranquilidade do consumidor.
No que se refere à valoração do dano moral, tema dos mais controversos, perfilho o entendimento de que o dano moral não pode servir de enriquecimento sem causa.
Sigo a profícua lição do emitente Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA de que “na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausa: I - punição ao infrator pelo fato de haver ofendido bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II - pôr nas mãos do ofendido uma soma que não o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material...
O que pode ser obtido “no fato” de saber que a soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.” E finaliza o mestre: “na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização” Responsabilidade Civil - Forense - 8ª ed. - págs. 317/318).
Neste caso, por uma questão de coerência e proporcionalidade, entendo que para evitar o enriquecimento sem causa, bem como observando as condições econômicas da requerida, devem os danos sofridos serem fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Acredito que seja suficiente para a reparação do dano sofrido, servindo, também, de punição a requerida, eis que consistente em quantia razoável.
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária e juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça tem sufragado o entendimento de que nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002, deve-se aplicar a taxa SELIC, que é composta de juros moratórios e de correção monetária. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.).
Como a taxa SELIC é, a um só tempo, fator de correção monetária e pagamento de juros de mora, há particularidades do caso que precisam ser consideradas, em virtude da diversidade de termos iniciais de correção monetária, sob pena de se onerar o devedor ou desfalcar o credor.
No que atine à indenização por danos morais, o problema se dá pelo fato de que os juros fluem antes da correção monetária, dado a distância temporal entre a citação e o arbitramento do quantum.
Se for aplicada a taxa SELIC a partir da citação, daí incidirá o fator de correção monetária, e se for aplicar a taxa SELIC somente a partir do arbitramento, o tempo entre a citação e o arbitramento fica sem a devida incidência de juros moratórios.
Como solução de ajuste, “[...] para a obtenção da ‘taxa de juros real’ – a taxa equivalente ao aumento real do capital, excluída a simples atualização da moeda – é necessário abater da taxa do SELIC o índice correspondente à inflação.” Desse modo, quanto à indenização por danos morais, a partir da data da citação fluirá juros legais até a data da fixação da indenização, calculado pela taxa SELIC, mas com a dedução da correção monetária que nela se contém, pelo abatimento do índice do INPC-IBGE do mesmo período.
A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a taxa SELIC integralmente, como fator de correção monetária e juros moratórios.
A taxa SELIC deve ser calculada conforme o sistema disponibilizado eletronicamente pelo Banco Central do Brasil (calculadora do cidadão).
Em relação aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir da citação, incidindo a taxa SELIC, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária (art. 406 CC).
Destaca-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que nas ações indenizatórias, tanto nos danos morais, quanto nos danos materiais, aplica-se a taxa SELIC como referencial para os juros de mora. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5013374-96.2023.8.08.0000, Relatora Desª HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível, Data: 19/Apr/2024).
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 7.719,68 (sete mil setecentos e dezenove reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, a serem atualizado pelo índice da taxa SELIC desde a citação, bem como, CONDENAR ainda, a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC), nos termos dos parágrafos anteriores.
Por fim, DECLARAR rescindido o contrato de adesão firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida, determinando que se abstenha de realizar qualquer nova cobrança relativa ao referido contrato. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0005531-90.2019.8.08.0038, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível).
Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase.
Publique-se.
Registrado no sistema PJe.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento).
Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema.
LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 19:11
Expedição de Intimação Diário.
-
16/06/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido de EDINESIO BOLSONI MEDEIROS - CPF: *55.***.*33-04 (AUTOR).
-
19/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 13:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/05/2025 13:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/03/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
-
02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5013502-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AUTOR: EDINESIO BOLSONI MEDEIROS REQUERIDO: REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS ASSEGURA Advogado do(a) Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO DA SILVA - ES36073 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) intimado(a/s): a) Para comparecer na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos autos da ação supra mencionada (Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1JEC marcação automática Data: 06/05/2025 Hora: 13:55 ), que será realizada na sala de audiências do Linhares - 1º Juizado Especial Cível, no Fórum Des.
Mendes Wanderley – Rua Alair Garcia Duarte, S/Nº, bairro Três Barras, Linhares/ES – CEP.: 29.906-660 (Telefone(s): (27) 3264-0743 / 33716213; Ramal: 245/246), ciente de que é necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I da Lei 9.099/95 e do Enunciado nº 28 do FONAJE. b) De que, caso não haja acordo entre as partes e apresentada a contestação pelo requerido, deverá, caso queira, se manifestar sobre a peça de resistência na própria audiência, bem como terá até o encerramento do Ato para pleitear a produção de prova oral, ciente de que, caso não pleiteie, poderá ocorrer o julgamento antecipado da lide.
FICA A PARTE CIENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, PRESENCIALMENTE, PODENDO A PARTE, CASO QUEIRA, COMPARECER POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA NA PLATAFORMA ZOOM, por meio do seguinte link/senha de acesso: https://zoom.us/j/4128336268?pwd=dUlDRHlKUkh0RVpxTnZOeFdDc0RDUT09 / Senha: 1jecivel / ID da reunião: 412 833 6268 ZOOM Para acessar a sala é necessário aguardar ser admitido pelo Anfitrião, sendo prudente ao participante ingressar na sala com antecedência de 10 minutos.
A parte/testemunha que tiver problema de acesso, deve entrar em contato com o telefone (28) 99961-5140, no máximo 05 (cinco) minutos antes do ato, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
Os participantes serão responsáveis pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, devendo assegurar a boa qualidade de conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, devendo testar a qualidade de áudio e vídeo antes do momento da audiência, para garantir a integridade de sua participação, sob pena de se considerar que não compareceu, bem como de ser negada oitiva de testemunhas, além de aplicação outras penalidades processuais cabíveis.
A participação por VIDEOCONFERÊNCIA é uma opção da parte caso esta não queira comparecer de forma presencial, motivo pelo qual assumirá todos os ônus de eventual problema para acesso pelo ambiente virtual.
LINHARES-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
21/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2025 13:55, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 14:20, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
29/11/2024 17:10
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/11/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
17/10/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:56
Expedição de carta postal - citação.
-
15/10/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 14:20 Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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