TJES - 5004273-35.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para CAMILA PAZINI SILVA - CPF: *87.***.*11-99 (REPRESENTANTE), H. P. S. C. - CPF: *16.***.*08-27 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e UNIMED VITORIA COO
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28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de HAYLLA PAZINI SILVA COSTA em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:47
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004273-35.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: H.
P.
S.
C.
RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E SÍNDROME DE DOWN.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO EM CLÍNICA SITUADA NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DO SEGURADO.
DISTÂNCIA EXCESSIVA QUE COMPROMETE O TRATAMENTO.
EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA DOS PROFISSIONAIS NÃO PREVISTA NA REGULAMENTAÇÃO DA ANS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura do tratamento multidisciplinar da autora, sem limitação de sessões e até alta médica, em clínica situada no município de sua residência ou, na inexistência de prestador credenciado, mediante custeio dos serviços da Clínica Desenvolver.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde pode ser compelido a custear tratamento em clínica não credenciada localizada no município de residência da segurada, diante da inexistência de prestadores credenciados na localidade; e (ii) estabelecer se o plano de saúde pode ser obrigado a fornecer tratamento exclusivamente com profissionais que possuam certificações específicas, como mestrado em ABA ou certificação internacional BCBA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência reconhece que a exigência de deslocamento excessivo do segurado para realização de tratamento médico compromete a efetividade da assistência à saúde e o próprio prognóstico do paciente, sendo desarrazoado impor a uma criança com TEA e Síndrome de Down o deslocamento diário de 80 km para atendimento. 4.
A Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS assegura a cobertura de tratamentos no município de residência do segurado quando não houver prestador credenciado na localidade, de modo que a decisão que determinou o custeio do tratamento em clínica próxima ao domicílio da agravada se encontra alinhada à regulamentação vigente. 5.
Não há respaldo legal ou normativo para exigir que os profissionais responsáveis pela terapia ABA possuam certificações específicas, como mestrado na área ou credenciamento internacional BCBA, uma vez que os conselhos profissionais e a ANS não impõem tais requisitos. 6.
O plano de saúde somente fica obrigado a custear despesas com prestadores não credenciados quando não há alternativa credenciada disponível para o tratamento necessário, sem prejuízo de eventual discussão acerca da razoabilidade dos valores cobrados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido para afastar a exigência de que o tratamento seja realizado exclusivamente por profissionais com certificação BCBA, mestrado em ABA ou outras qualificações não exigidas pela regulamentação brasileira, mantendo-se a decisão agravada nos demais pontos.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde deve custear tratamento multidisciplinar para criança com TEA e Síndrome de Down em clínica situada no município de residência do segurado, quando inexistente prestador credenciado na localidade, nos termos da RN nº 566/2022 da ANS. 2.
Não é exigível que os profissionais responsáveis pelo tratamento ABA possuam certificações específicas, como mestrado na área ou credenciamento internacional BCBA, quando tais requisitos não são estabelecidos pela ANS ou pelos conselhos profissionais competentes. 3.
A operadora de plano de saúde pode discutir eventual abusividade nos valores cobrados por clínicas particulares contratadas em razão da ausência de prestador credenciado.
Dispositivos relevantes citados: RN nº 566/2022 da ANS.
Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Agravo de Instrumento 5006840-39.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 11.09.2023.
TJ-ES, Agravo de Instrumento 5002004-91.2021.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 01.02.2023.
TJ-ES, Agravo de Instrumento 5010638-08.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, j. 06.12.202 ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenizatória movida por H.
P.
S.
C., REPRESENTADO POR CAMILA PAZINI SILVA contra o agravante, deferiu a tutela de urgência para determinar que a “parte ré que cubra o tratamento da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a 100 dias multa, em clínica credenciada situada no município de residência da autora, quanto aos seguintes tratamentos prescritos individualmente para a paciente e ora requerente, sem limitação quantitativa de sessões e até alta médica, possibilitando a realização do projeto terapêutico integral quanto à: i) FISIOTERAPIA MOTORA, observada a prescrição médica exarada e eventuais prescrições futuras; ii) Terapia com intervenção ABA, junto aos profissionais devidamente especializados nos moldes da prescrição médica, e preconizados da ABPMC (mestrado em ABA ou titulação internacional BCBA), em espaço sensorial adequado, de forma individualizada e com observância dos protocolos da ciência, inclusive, aplicação em ambiente natural; e iii) terapia fonoaudiológica, terapia ocupacional COM integração sensorial, musicoterapia e psicopedagogia, conforme prescrição médica, junto aos profissionais com comprovada expertise nas abordagens e métodos indicados, conforme títulos anexados ao presente.
Caso não haja clínica especializada credenciada à ré, deverá a UNIMED arcar com o tratamento mediante pagamento direito à CLÍNICA DESENVOLVER, conforme dados da exordial”.
Em decisão liminar (ID 4867641) o preclaro Desembargador Manoel Alves Rabelo, deferiu parcialmente “a antecipação dos efeitos da tutela recursal apenas para dispensar o plano de disponibilizar profissionais com certificações BACB e ESDM ou qualquer certificação não exigida no Brasil”.
Contrarrazões apresentadas no ID 5190848, pugnando pelo desprovimento do agravo.
Parecer da Doutra Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenizatória movida por H.
P.
S.
C., REPRESENTADO POR CAMILA PAZINI SILVA contra o agravante, deferiu a tutela de urgência para determinar que a “parte ré que cubra o tratamento da autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, limitada a 100 dias multa, em clínica credenciada situada no município de residência da autora, quanto aos seguintes tratamentos prescritos individualmente para a paciente e ora requerente, sem limitação quantitativa de sessões e até alta médica, possibilitando a realização do projeto terapêutico integral quanto à: i) FISIOTERAPIA MOTORA, observada a prescrição médica exarada e eventuais prescrições futuras; ii) Terapia com intervenção ABA, junto aos profissionais devidamente especializados nos moldes da prescrição médica, e preconizados da ABPMC (mestrado em ABA ou titulação internacional BCBA), em espaço sensorial adequado, de forma individualizada e com observância dos protocolos da ciência, inclusive, aplicação em ambiente natural; e iii) terapia fonoaudiológica, terapia ocupacional COM integração sensorial, musicoterapia e psicopedagogia, conforme prescrição médica, junto aos profissionais com comprovada expertise nas abordagens e métodos indicados, conforme títulos anexados ao presente.
Caso não haja clínica especializada credenciada à ré, deverá a UNIMED arcar com o tratamento mediante pagamento direito à CLÍNICA DESENVOLVER, conforme dados da exordial”.
Antes de adentrar na controvérsia recursal, cabe tecer breves considerações acerca da demanda originária.
A agravada, representada por sua mãe, ajuizou a presente demanda alegando ser criança com grave diagnóstico de Síndrome de Down e Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, segurada da operadora de saúde UNIMED VITÓRIA, com cobertura nacional.
Segundo aduz, ela possui robusta indicação de terapias específicas e especializadas para melhor prognóstico no quadro de síndromes conjuntas apresentado, consoante prescrição médica colacionada aos autos.
Narrou a parte que a operadora de saúde contratada vinha realizando o custeio integral dos tratamentos indicados para os segurados com atrasos no neurodesenvolvimento junto à CLÍNICA DESENVOLVER, comprovadamente especializada nas abordagens terapêuticas mais indicadas para os pacientes com quadros de autismo e outras atipias no desenvolvimento e situada no município de Itapemirim/ES, sendo essa a única clínica com conhecida expertise nos tratamentos indicados e com atuação no local do domicílio da autora.
No entanto, aduz a parte que foi surpreendida pela UNIMED VITÓRIA com a resposta sobre a possibilidade de realização das terapias em Clínica localizada há 40 quilômetros de sua residência.
Assim, após diversos contatos para informações acerca da autorização dos tratamentos, conforme e-mail enviado pela operadora desde Fevereiro de 2023, a cooperativa médica, após mais de um três meses do pedido médico protocolado e exaustivas interpelações e questionamentos à operadora, a disponibilização de nova clínica credenciada à rede Unimed, situada no município de Cachoeiro de Itapemirim, com distância considerável do local de domicilio da menor.
Alega que a menor já vinha realizando, em caráter particular e desde as prescrições médicas exaradas para o melhor prognóstico no quadro, a fisioterapia motora e a fonoaudiologia específicas na referida Clínica Desenvolver, então credenciada ao plano de saúde.
No entanto, a menor não teve autorizado pelo plano a continuidade do tratamento nessa clínica.
Seguido o trâmite processual, foi proferida Decisão pelo douto Juízo a quo, nos termos acima relatados, motivo pelo qual UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO interpõe Agravo de Instrumento argumentando, em síntese: (i) cabe ao plano de saúde disponibilizar profissionais que executem os atendimentos seguindo as normas vigentes e de acordo com o contratado, sem obrigatoriedade de cumprir o atendimento com um profissional ou prestador específico, especialmente se ele não for credenciado; (ii) a regulamentação dada pela ANS (Resolução Normativa 566/2022) obriga que a operadora de planos de saúde autorize a realização de atendimentos por profissionais não credenciados apenas para as situações em que não existam tais profissionais na sua área geográfica de abrangência, o que não é o caso; (iii) o plano de saúde ofertou para a segurada a clínica Nurse, localizada em Cachoeiro de Itapemirim/ES, Município localizado em área limítrofe ao Município da Agravada, o que é permitido pela RN 566/2022; (iv) o laudo médico não indica que o tratamento deva se dar exclusivamente no Município onde reside o paciente; (v) não é razoável a determinação liminar para que o tratamento seja realizado exclusivamente por profissional com certificação internacional BCBA, visto que se trata de uma validação aplicada nos EUA, e não no Brasil; conforme ofício emitido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), que segue anexo, o requisito para a aplicação da terapia ABA é a conclusão no curso de psicologia, além do registro no Conselho Regional; (vi) a r. decisão merece reforma quanto ao deferimento da obrigatoriedade do tratamento de fisioterapia motora, uma vez que inexiste laudo médico prescrevendo tal terapia; e (vii) obrigar o plano de saúde a custear todas estas imposições com prestadores particulares deixa o plano de saúde refém de cobranças, eis que a clínica poderá cobrar o valor que julga necessário, superior ao valor de mercado, e o plano estará obrigado a pagar valores incompatíveis com o mercado, principalmente se houver força de imposição judicial.
Pois bem.
Em primeiro lugar, a jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a falta de razoabilidade do tratamento em clínica credenciada que seja muito distante da residência do segurado, quando isso coloca em risco o próprio tratamento do paciente e seus resultados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - MÉTODO ABA - INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DE SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA PARTE RECORRIDA - ABRANGÊNCIA DO PLANO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A Resolução nº 566/2022 da ANS, que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde, prevê a garantia de acesso aos serviços no município onde o beneficiário os demandar. 2 - No caso, considerando que não se trata de indisponibilidade momentânea de prestador credenciado no Município de Piúma, mas sim de inexistência de clínica ou profissional credenciado pela recorrente para a realização das terapias prescritas, incide o disposto no referido regramento que determina a prestação no município do beneficiário. 4 - A agravada reside no Município de Piúma, distante 87km da clínica mais próxima, situação que a levaria a percorrer longa distância para que fosse submetida às terapias, que totalizam 17 (dezessete) horas semanais, podendo prejudicar de forma significativa o seu desenvolvimento. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, Agravo de Instrumento, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 17/May/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MÉTODO ABA.
CRIANÇA AUTISTA.
UNIMED.
TRATAMENTO MULTIDICIPLINAR.
RN Nº 566/2022 DA ANS. ÁREA GEOGRÁFICA.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DO ATENDIMENTO SER REALIZADO NA CIDADE ONDE RESIDE O MENOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em que pese o recorrente alegar a existência de norma imperativa (RN nº 566/2022 da ANS) para impedir o atendimento fora da rede credenciada.
Destaca-se que se trata de nítida relação de consumo, tendo como a operadora de saúde na figura de fornecedor e o paciente, como o consumidor, sendo esta a parte mais vulnerável desta relação. 2.
Portanto, é valido consignar que quando os genitores contrataram o serviço, tinham expectativa de serem atendidos na cidade que moram com o menor – Guarapari - não sendo razoável exigir do consumidor a alteração da clínica na qual o menor recebe atendimento especializado para o tratamento da doença, no sentido de se deslocar para cidade a mais de 40km de distância de sua residência – Vitória - tão somente amparado em norma que afirma tratar-se de mesma região geográfica. 3.
Está patente o desequilíbrio contratual, eis que frustradas as expectativas iniciais que foram firmadas entre as partes e em razão disso, os efeitos da RN 566/2022 da ANS não podem alterar situação já estabilizada, sendo, neste contexto, devido a manutenção do tratamento no município de residência do menor, ainda que em clínica não integrante à rede credenciada, com o devido reembolso, sobretudo se observada a sua idade, fase de desenvolvimento de habilidades e interação social, de modo que a clínica representa evolução favorável em seu quadro clínico, embasado em laudo médico. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES, Agravo de Instrumento 5006840-39.2023.8.08.0000, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 11/Sep/2023) No caso dos autos, consta que a Clínica NURSE CARE, sugerida como apta para os atendimentos preconizados à menor, situa-se a cerca de 40 km de distância da residência da menor, impondo-lhe um deslocamento de 80 km diários.
Desse modo, ao menos em juízo perfunctório, próprio da análise das tutelas de urgência, considero correta a Decisão agravada ao determinar que o plano de saúde forneça tratamento em clínica situada no Município de residência da autora, sob pena de colocar-se me risco o melhor resultado dos tratamentos indicados, dado o quadro de saúde da parte autora/agravada.
De outro lado, tem razão a seguradora agravante ao alegar que não é razoável a determinação liminar, pelo Juízo de primeiro grau, para que o tratamento seja realizado exclusivamente por profissional com mestrado em ABA ou titulação internacional BCBA.
Isso porque tais titulações não são exigidas pela ANS, pelo contrato firmado entre as partes e tampouco pelos conselhos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia como condição para que a terapia com metodologia ABA seja conduzida.
Nessa esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TERAPIA MÉTODO ABA.
EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL COM MESTRADO OU CERTIFICAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA DE RESPALDO DOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE RAZOABILIDADE.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA NA REDE CREDENCIADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
OS conselhos profissionais de fisioterapia e terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia, que regulamentam o exercício de tais atividades profissionais, não exigem que a terapia com metodologia ABA seja conduzida por profissional com mestrado ou certificação BCBA, porquanto tais órgãos reconhecem o ABA como método, e não uma especialidade profissional propriamente dita. 2.
Para além de indicar a metodologia adequada para condução do tratamento da Agravada, como lhe compete, o médico que a acompanha determinou os requisitos curriculares dos profissionais que o realizarão o tratamento conforme método ABA, exigência a qual entendo que não pode ser imposta ao plano de saúde, porquanto viola o princípio da razoabilidade. 3.O dever de informação, tão caro na defesa dos direitos dos consumidores, tem como parâmetro a pessoa comum, o homem médio, de sorte que devem ser repassadas aos consumidores, com plena transparência, as informações as quais, por sua vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica, não dispunha, cuja ignorância poderia acarretar-lhes algum prejuízo.
Com efeito, o dever de informação, apesar de atribuir inúmeras obrigações aos fornecedores, não lhes impõe, como condição para efetiva e adequada prestação do serviço, que informem seus consumidores sobre fatos públicos, de curial sabença, dos quais se pode esperar que uma pessoa comum tenha conhecimento. 4.
A operadora de plano de saúde logrou êxito em demonstrar que realmente possui em sua rede credenciada profissional com pós-graduação no método ABA, sendo esta a prestação de serviço disponibilizada, a qual se revela suficiente e adequada às normas contratuais que disciplinam a relação mantida entre as partes.
Entender de forma diversa acabaria por ir de encontro à posição assentada por este egrégio Tribunal de Justiça, no que se refere à autorização do tratamento pelo método ABA, via de regra, na rede credenciada do plano de saúde. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-ES, Agravo de Instrumento 5002004-91.2021.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 01/Feb/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES PELO MÉTODO ABA.
ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
ESPECIALIZAÇÃO OU MESTRADO ABA OU CERTIFICAÇÃO INTERNACIONAL BCABA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A comprovação de especialização ou certificação em mestrado ABA ou Certificação Internacional BCBA para profissional de psicologia não encontra respaldo no rol da ANS, tampouco no contrato firmado pelas partes; 2.
A Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS modificou o § 4º do art. 6º da Resolução Normativa n. 465/2021, estabelecendo que “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”; 3.
As terapias escolar e domiciliar, a despeito de constar no laudo médico, não foram abrangidas pelos pedidos inicial e respectiva decisão, de modo que até mesmo o interesse recursal, neste ponto, é questionável; 4.
Recurso parcialmente provido.
Vitória, 28 de novembro de 2023.
RELATORA (TJ-ES, Agravo de Instrumento 5010638-08.2023.8.08.0000, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 06/Dec/2023) No que concerne à fisioterapia motora, embora não prevista no Laudo de ID 22808366 dos autos originários, a agravante não trouxe a este recursos evidências da suposta desnecessidade de tal terapia, sendo que o novo Laudo médico anexado ao ID 45075872 do processo no primeiro grau faz constar a necessidade de fisioterapia na frequência de três vezes por semana.
Por fim, o plano de saúde apenas fica obrigado a custear despesas do segurado com prestadores particulares não credenciados quando não fornece o tratamento necessário ao cliente por meio de clínicas credenciadas, o que não o impede de discutir eventuais valores estipulados de maneira abusiva ou desproporcional.
CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO somente para dispensar o plano de disponibilizar profissionais com certificações BACB e ESDM, mestrado em ABA, ou qualquer certificação não exigida no Brasil, mantendo a decisão agravada nos demais pontos.
Outrossim, julgo prejudicado o Agravo Interno interposto no ID 5122746. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Impedido ou Suspeito -
21/02/2025 16:12
Expedição de acórdão.
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21/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 13:39
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
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29/01/2025 12:50
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 15:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/12/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 13:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2024 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/11/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 17:13
Pedido de inclusão em pauta
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09/10/2024 17:56
Conclusos para julgamento a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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09/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 14:58
Retirado de pauta
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09/08/2024 14:58
Retirado pedido de inclusão em pauta
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08/08/2024 17:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/08/2024 17:49
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/08/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/07/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/07/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2024 16:01
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:03
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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02/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 21:11
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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10/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contraminuta
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11/07/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2023 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:29
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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08/05/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 14:27
Expedição de decisão.
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04/05/2023 16:52
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2023 16:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/05/2023 07:00
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
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02/05/2023 07:00
Recebidos os autos
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02/05/2023 07:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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02/05/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 23:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2023 23:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/04/2023 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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