TJES - 0001074-08.2019.8.08.0008
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MILENIUS MINERACAO DE GRANITOS EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ELOGRAN MINERACAO DE GRANITOS LTDA - EPP em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de THOR GRANITOS E MARMORES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:46
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0001074-08.2019.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THOR GRANITOS E MARMORES LTDA REQUERIDO: ELOGRAN MINERACAO DE GRANITOS LTDA - EPP, MILENIUS MINERACAO DE GRANITOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO SOARES SIMOES - ES16799, MARCILENE KISTER PELANDA CALVAO - ES20361 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, encaminho a intimação ao autor, por seus patronos, para a oferta de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, 27 de fevereiro de 2025. -
27/02/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0001074-08.2019.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THOR GRANITOS E MARMORES LTDA REQUERIDO: ELOGRAN MINERACAO DE GRANITOS LTDA - EPP, MILENIUS MINERACAO DE GRANITOS EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO SOARES SIMOES - ES16799, MARCILENE KISTER PELANDA CALVAO - ES20361 Sentença Parte autora assistida pela gratuidade de justiça (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e/ou evidencia ajuizada por THOR GRANITOS E MÁRMORES LTDA em face de ELOGRAN MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA-ME e MILENIUS MINERAÇÃO DE GRANITOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial A requerente alegou que celebrou com as requeridas, em 05/05/2014, um distrato de arrendamento total de jazida mineral referente ao Processo ANM 897.033/2007, com compromisso de indenização de U$ 379.954,96 divididos em 4 parcelas mensais consecutivas, dos quais estão inadimplentes em U$ 173.098,25 e que, convertidos pela cotação do dólar em 05/04/2019 e atualizado, perfazem R$ 669.890,22.
Com a inicial, vieram documentos de fls. 11/47 e pedido de tutela de urgência para impedir a inalienabilidade e intransferibilidade dos direitos minerários das requeridas; no mérito pediu a condenação ao pagamento de R$ 669.890,22 acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Da decisão liminar Tutela de urgência deferida em fls. 50/51, e decisão integrativa em fl. 89-verso.
Da contestação As requeridas contestaram a ação (fls. 91/108) alegando preliminar de incompetência territorial; liminarmente excesso de restrição e necessidade de revogação da decisão de fl. 89-verso; no mérito, alegaram excesso de cobrança, inexistência de adiantamentos pela requerente, incerteza e iliquidez do título, onerosidade do distrato e cobrança sem batimento de quantias pagas.
Pediu o abatimento de todos os valores que menciona e revisão do distrato, juntando documentos em fls. 109/221.
Da réplica Em fls. 247/267, se reportando aos termos da inicial.
Decisão de saneamento Em fl. 271/272 acolhendo a preliminar de incompetência para remessa do feito ao juízo de Vitória/ES.
Das alegações finais Em ID 49589875 e em ID 49609320. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO As questões preliminares foram resolvidas no curo da ação.
Cinge-se a controvérsia em determinar se as requeridas possuem um débito junto à requerente, qual montante e se há fundamento para a concessão da tutela de urgência para impedir a alienação dos bens minerários.
O sistema jurídico brasileiro estabelece, no art. 389 do CCB, que: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
No caso concreto, verifica-se que o instrumento particular de distrato de arrendamento e os documentos juntados pela parte autora evidenciam a existência da obrigação assumida pelas requeridas e que estas não negam a existência.
Observo dos recibos de fls. 149/159 estão firmados pela requerente e somam a quantia de U$ 206.856,70 e o recibo de fl. 160 não foi assinado.
Simples conta aritmética de diferença entre o total da avença, deduzida a soma dos recibos de fls. 149/159 resulta exatamente no valor pretendido pela requerente.
Além disso, as requeridas não trouxeram outras provas concretas de quitação de quaisquer valores além daqueles que são constantes nos recibos de fls. 149/159, sendo certo que o distrato não previa outra forma de pagamento diversa de dólares e em pecúnia.
Não há demonstração do adimplemento do saldo devedor cobrado nesta ação, ainda que parcial, deixando a requerida de se desincumbir do seu ônus do art. 373, II do CPC - imperativo de seu próprio interesse.
Ressalto, todavia, que, embora existam elementos suficientes para o reconhecimento do débito, não é possível acolher o valor pretendido pela requerente.
Conforme sustentado pela requerida em sua contestação, a revisão das disposições do distrato, em verdade, diz respeito à interpretação delas.
Isto porque a requerida alega que na data do distrato a cotação do dólar era uma e na data da propositura era outra muito superior.
Com efeito, ao elaborar seus cálculos para efetuar a cobrança da dívida, a requerente atualizou o saldo devedor com base na cotação do dólar na data da propositura da ação o que é equivocado e não foi avençado desse modo pelas partes.
O distrato é claro em estabelecer a obrigação com indexação ao dólar conforme cotação PTAX na data dos pagamentos (fls. 21/22).
Ocorre que 1,83 parcelas não foram pagas, encontrando-se vencidas.
A razoabilidade e boa-fé determinam que a cotação do dólar seja aferida, portanto, na data de cada vencimento.
Por contas aritméticas, é possível concluir que o inadimplemento da requerida recai sobre quantia correspondente a uma parcela inteira e 83 décimos de outra parcela, e seriam as parcelas relativas aos vencimentos 25/07/2014 e 25/08/2014.
A cotação do dólar prevista no contrato deve corresponder a essas datas de vencimento, sendo que depois o vencimento de cada uma delas já convertida em moeda nacional deverão incidir apenas os encargos moratórios previstos na cláusula sexta.
Assim, não vejo como acolher a pretensão autoral sobre o valor, devendo seus cálculos serem refeitos para converter as parcelas em dólar conforme cotação da data dos vencimentos, 25/07/2014 e 25/08/2014, e sobre a conversão obtida, incidir correção e encargos moratórios contratuais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para confirmar as tutelas de urgência ao seu tempo deferidas e para condenar as requeridas no pagamento do débito remanescente a ser apurado em sede de liquidação de sentença por conta aritmética, convertendo o saldo devedor para moeda nacional pela cotação do dólar em uma parcela 25/07/2014 e 0,83 da outra parcela 25/08/2014 (cada parcela).
Sobre o valor nacional obtido, incidirá correção mais juros de 1% ao mês desde o vencimento e até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a atualização ocorrerá exclusivamente pela taxa SELIC na forma o art. 406, §1º do CCB e EC 113/2021, e conforme preceitua o art. 85, §3º, I do CPC.
Via de consequência, julgo extinto o feito e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO as requerentes no pagamento das custas processuais e honorários que fixo em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor do proveito econômico que for apurado, atualizado desde o ajuizamento e até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a atualização ocorrerá exclusivamente pela taxa SELIC na forma o art. 406, §1º do CCB e EC 113/2021, e conforme preceitua o art. 85, §3º, I do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes, inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 14 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
25/02/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 12:11
Processo Inspecionado
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14/02/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido de THOR GRANITOS E MARMORES LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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13/09/2024 14:36
Audiência Instrução realizada para 14/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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06/09/2024 16:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 17:08
Juntada de Petição de alegações finais
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28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:34
Audiência Instrução designada para 14/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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17/06/2024 16:12
Expedição de Certidão - Intimação.
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17/06/2024 15:45
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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17/06/2024 15:45
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:02
Juntada de Petição de carta de preposição
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13/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 14:59
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2024 01:25
Decorrido prazo de THOR GRANITOS E MARMORES LTDA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de ELOGRAN MINERACAO DE GRANITOS LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MILENIUS MINERACAO DE GRANITOS EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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30/04/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 07:48
Conclusos para decisão
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26/01/2024 01:28
Decorrido prazo de THOR GRANITOS E MARMORES LTDA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:28
Decorrido prazo de MILENIUS MINERACAO DE GRANITOS EIRELI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCILENE KISTER PELANDA CALVAO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:28
Decorrido prazo de ELOGRAN MINERACAO DE GRANITOS LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:28
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 22:31
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/12/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
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30/05/2023 18:30
Decorrido prazo de MARCILENE KISTER PELANDA CALVAO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:30
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:30
Decorrido prazo de MILENIUS MINERACAO DE GRANITOS EIRELI em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:30
Decorrido prazo de THOR GRANITOS E MARMORES LTDA em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:30
Decorrido prazo de ELOGRAN MINERACAO DE GRANITOS LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:30
Decorrido prazo de MARCILENE KISTER PELANDA CALVAO em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:30
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:30
Decorrido prazo de MILENIUS MINERACAO DE GRANITOS EIRELI em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:30
Decorrido prazo de THOR GRANITOS E MARMORES LTDA em 22/05/2023 23:59.
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30/05/2023 18:29
Decorrido prazo de ELOGRAN MINERACAO DE GRANITOS LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2022 22:55
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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