TJES - 5014707-16.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 03:04
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:21
Juntada de Ofício
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21/05/2025 02:29
Decorrido prazo de ARTHUR MARCONDES FERREIRA SOARES em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:28
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5014707-16.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: A.
M.
F.
S.
REPRESENTANTE: LIGIANY NEVES FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. = D E S P A C H O = 01) Constata-se por meio da petição de ID67381350 a notícia quanto ao novo inadimplemento pela Executada da obrigação cominada, conduta que atenta contra os deveres de boa-fé processual e cooperação e implica, em termos práticos, no atraso da prestação executada - tratamento de menor com transtorno do espectro autista - e a necessidade de conclusões mensais e medidas de bloqueio por este Juízo. 02) Desta forma, com lastro nos art.139 e 77 do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte que o reiterado descumprimento das ordens judiciais emanadas destes autos será valorada como ato atentatório à dignidade da jurisdição, com as apurações e sanções pertinentes e que na hipótese de não cumprimento da obrigação assinalada no prazo de 05 (cinco) dias, será adotada medida sub-rogatória consistente na constrição do equivalente a um ano de tratamento em suas contas bancárias, para liberação mediante alvará, mensalmente.
INTIME-SE.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
09/05/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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09/05/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:50
Conclusos para decisão
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18/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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09/04/2025 17:46
Juntada de Alvará
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5014707-16.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: A.
M.
F.
S.
REPRESENTANTE: LIGIANY NEVES FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. = D E S P A C H O = 01) Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte exequente em face das decisões ID’s 63331479 e 64219927, bem como da decisão liminar proferida no AI nº5003589-42.2025.8.08.0000, juntada no ID 66221842, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a referido recurso. 02) Nos termos do § 1º do art. 1.018 do CPC, MANTENHO a decisão impugnada por seus próprios fundamentos porque a parte credora/agravante não apresentou nos autos cópia da petição do agravo de instrumento, para verificar se foram apresentados argumentos novos em suas razões capazes de mudar meu convencimento. 03) Na hipótese de ofício de requisição de informações pelo Exm(a).
Desembargador(a) Relator(a), voltem-me os autos CONCLUSOS. 04) No mais, CUMPRA-SE todos os termos da decisão ID 66110707 e AGUARDE-SE a decisão de mérito do AI nº5003589-42.2025.8.08.0000, vindo-me os autos CONCLUSOS na sequência para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
02/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 14:19
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5014707-16.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: A.
M.
F.
S.
REPRESENTANTE: LIGIANY NEVES FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. = D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A = impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros Vistos em Inspeção/2025.
Relatório 1.
Cuida-se de cumprimento provisório da sentença proferida no processo nº5004585-41.2024.8.08.0011, ajuizada por A.
M.
F.
S., representado por sua genitora Ligiany Neves Ferreira, em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A, todos devidamente qualificados nos autos. 2.
Verifica-se que no ID 64526361, a operadora executada apresentou impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros realizada através do Sistema SisbaJUD, alegando, em síntese, excesso de indisponibilidade, inocorrência de descumprimento da obrigação de fazer e duplicidade na incidência da multa e honorários advocatícios.
Intimado, a parte exequente se manifestou no ID 64642032, resistindo a impugnação à penhora, sustentando que todos os documentos exigidos foram devidamente apresentados, conforme consta nos autos, e que a demandada vem reiteradamente descumprindo as ordens judiciais, razão pela qual as astreintes foram fixadas e posteriormente majoradas.
Despacho ID 65596366, determinando a intimação do Ministério Público para se manifestar, tendo apresentado seu parecer no ID 65767601. É o breve relatório.
DECIDO.
Fundamentação 3.
Nos termos do caput do art. 854 do CPC, o juiz poderá, sem a prévia ciência da parte executada, determinar a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do Sistema eletrônico SisbaJUD, limitada ao valor da dívida.
Em caso de êxito no bloqueio (ainda que parcial), a parte devedora deve ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, cuja cognição está restrita às hipóteses expressamente previstas no § 3º do mencionado art. 854, a saber: "Art. 854. […] § 3º Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado será intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." Dessa forma, o exame da impugnação se restringe a analisar apenas as 2 (duas) hipóteses: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados e (ii) se houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Via de consequência, a impugnação à indisponibilidade não constitui meio adequado para alegação de matérias amplas de defesa ou para o reexame do próprio mérito da execução.
Portanto, neste momento processual, limita-se a cognição judicial à verificação da existência de valores impenhoráveis e/ou de eventual excesso de bloqueio, cabendo ao executado o ônus de demonstrar, de forma objetiva, a ocorrência de uma dessas hipóteses.
Passo à análise das alegações da parte executada, em forma de capítulos: 4.
Da indisponibilidade em excesso: Sustenta a parte executada/impugnante que a indisponibilidade teria sido excessiva, realizada além do valor do débito.
Contudo, tendo que não lhe assiste razão porque, analisando detidamente o detalhamento do Sistema SisbaJUD constante dos ID’s 63504085 e 65596368, verifica-se que todos os valores indisponibilizados em excesso nas contas bancárias da parte executada foram imediatamente desbloqueados, tendo sido mantido apenas o valor da dívida, no importe de R$60.258,00 (sessenta mil, duzentos e cinquenta e oito reais), de acordo com o último demonstrativo de débito apresentado pela parte credora/impugnada antes de referido bloqueio (vide ID 62756488), na forma da parte final do caput do art. 854 do CPC.
Portanto, rejeito a alegação de excesso de indisponibilidade. 5.
Do excesso de execução: No ponto, sustenta o plano de saúde devedor/impugnante a ocorrência de excesso nos cálculos da dívida exequenda, pois houve duplicidade na incidência da multa e honorários advocatícios.
Em tese, o caso seria de rejeição de referida alegação pois, como visto acima, a cognição da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros está limitada as matérias previstas nos incisos do § 3º do art. 854 do CPC, quais sejam, (i) se os valores bloqueados são excessivos e (ii) se há impenhorabilidade.
Porém, considerando que o exequente/impugnada, no ID 64642032, reconheceu referido equívoco em seus cálculos e não se opôs a liberação do valor excedente indicado pela executada, tenho que a referida tese pode ser acolhida.
Assim sendo, acolho a impugnação no ponto. 6.
Da ausência de descumprimento da obrigação de fazer: Aqui, alega a executada que não descumpriu a obrigação de fazer, pois a negativa de reembolso ocorreu pela ausência de documentação essencial.
Entretanto, não identifico, dentre as matérias que podem ser alegadas em impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, que, repita-se, possui cognição restrita, a possibilidade de excesso de execução, tratando de defesa própria de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, inc.
III, CPC).
De todo modo, por amor ao debate, passo a enfrentá-la.
Nesta senda, verifica-se dos autos que a parte exequente/impugnada comprovou as despesas e respectivos pagamentos das terapias necessárias para tratamento de autismo, ante a inexistência de clínica credenciada a rede do plano de saúde executado/impugnante nesta região, mediante a apresentação de toda a documentação necessária, conforme se vê dos ID’s 55366597, 55366598, 55366599, 55366600, 55366601, 55366602, 55367053, 55367054, 55367055, 55367056, 55367057, 55367058, 55367059, 55367060, 55367078, 55367082, 55367086, 55367088, 55367096, 55367102, 55367705, 55367711, 55367720, 55367728, 55367733, 55367738 e 55367742.
A seu turno, a executada/impugnante, além de não impugnar formalmente os documentos apresentados na via administrativa, não comprovou a efetiva entrega da notificação do exequente/impugnado, no qual nega o reembolso das despesas pela falta de documentos, além de ter confessado, tanto na impugnação ID 64526361, quanto na manifestação ID 64967937, que a negativa também se deu pela ausência de credenciamento de clínica especializada para realização dos tratamentos prescritos ao credor/impugnado na região.
Logo, não há que se falar em inexistência de descumprimento da obrigação de fazer, pois o plano de saúde devedor/impugnante não adotou as providências necessárias para garantir o tratamento de autismo do menor, conforme determinado judicialmente na sentença proferida no processo nº5004585-41.2024.8.08.0011.
Portanto, sem mais delongas, rejeito a alegação de ausência de descumprimento da obrigação. 7.
Do arbitramento de multa: Pugna a executada/impugnante pela redução da multa, vez que o valor arbitrado seria desproporcional.
Mais uma vez, o plano de saúde devedor/impugnante alega matérias que não podem ser apreciadas em sede de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, conforme rol taxativo previsto no art. 854, § 3º do CPC, porém, para se evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, passo a apreciá-la.
Nesta senda, sem embargo do § 1º do art. 537 do CPC autorizar a revisão das astreintes, majorando e/ou reduzindo seu valor ou periodicidade, no caso específico dos autos, tenho que ela não merece alteração, vez que ela foi imposta nesse patamar exatamente em razão do reiterado descumprimento das ordens judiciais pela parte executada/impugnante, que persiste em não cobrir o tratamento do exequente/impugnado, tampouco realizar o reembolso das despesas realizadas fora da rede credenciada, mesmo após diversas intimações, tanto na fase de conhecimento, quanto nesta cumprimento provisório.
No caso, a resistência da demandada no cumprimento da obrigação a que foi condenada justifica não só a manutenção do valor fixado, como sua majoração, tendo em vista que embora o Transtorno do Espectro Autista (TEA), distúrbio que o exequente/impugnado é diagnosticado, não ponha em risco a vida ou a integridade física do infante, provoca sérias e inegáveis limitações ao seu cotidiano e ao seu desenvolvimento sadio, necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo, motivo porque a falta de realização dos tratamentos médicos prescritos através de seu plano de saúde, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ao desenvolvimento de sua saúde e sua qualidade de vida.
Ademais, não vislumbro que as astreintes, pelo valor atualmente arbitrado (multa diária de R$1.000,00, limitada a R$30.000,00 - vide item ‘2.’ do despacho ID 55559727), bem como eventual majoração, seria desproporcional, considerando a capacidade econômica da executada/impugnante, uma das maiores operadoras de plano de saúde do país, tendo em vista seu resultado líquido milionário obtido no último ano (vide painel econômico-financeiro da saúde suplementar da ANS - disponível aqui).
Assim, indefiro o pedido de redução das astreintes. 8.
Da necessidade de caução para levantamento dos valores: Por fim, requer a imposição de caução para levantamento dos valores bloqueados, nos termos do art. 520, IV do CPC.
Porém, prevê o art. 521 do CPC hipóteses que autorizam a dispensa da caução, sendo uma dela quando restar demonstrado pela parte credora a situação de necessidade (inc.
II).
No caso, trata-se de menor absolutamente incapaz, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que necessita do tratamento médico continuado que não vem sendo custeado pelo plano de saúde devedor/impugnante.
Assim, é evidente a necessidade de liberação imediata dos valores para garantir o direito à saúde do exequente/impugnado, sendo desarrazoada a exigência de qualquer caução.
Dispositivo 9.
Por todo o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela devedora Amil Assistência Médica Internacional S/A no ID 64526361 para: (i) reconhecer o excesso de execução da importância de valor de R$498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), declarando que a operadora de plano de saúde executada é devedora da importância de R$59.760,00 (cinquenta e nove mil, setecentos e sessenta reais); (ii) amparado no § 5º do art. 854 do CPC, converter a indisponibilidade ID 63504085 em penhora, e, consequentemente, a dar por perfeita e consolidada; (iii) dispensar a caução para levantamento do valor indisponibilizado/penhorado, na forma do art. 521, inc.
II do CPC; (iv) rechaçar a alegação de ausência de descumprimento da obrigação; e (v) indeferir o pedido de redução das astreintes.
Sem sucumbência. 10.
Como o valor indisponibilizado no ID 63504085 já foi transferido para conta judicial do Banestes (vide extrato ID 65596368), determino a expedição de 2 (dois) alvarás, a saber: + 10.a) Para saque/levantamento do R$498,00 (quatrocentos e noventa e oito reais), em favor do plano de saúde executado/impugnante, de seu advogado e/ou exclusivamente em nome de um deles, na forma que vier a ser requerido; + 10.b) Para transferência de todo o valor que remanescer na conta judicial vinculada a este processo após a expedição do 1º (primeiro) alvará, incluindo os acréscimos legais, para a conta bancária indicada no ID 64642032 (conta nº11812310, agência 147, Banestes), de titularidade do advogado que assiste a parte credora/impugnada, Dr.
Victor Cerqueira Assad (OAB/ES nº16.776 - CPF nº*10.***.*41-36).
Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) facultado(a/s) a indicar(em) conta bancária que deseja(m) a transferência de referida(s) quantia(s), o que desde já fica deferido mediante expedição de alvará(s) específico(s), ficando cientes que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a)-relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 12.
No mesmo ato de intimação desta decisão, deverá a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida executória suficiente à satisfação do seu crédito, observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC e (ii) apresentando planilha atualizada de seu crédito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc.
III, CPC). 13.
Preclusas as vias recursais e vencido o prazo fixado no item anterior, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
01/04/2025 17:06
Conclusos para decisão
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01/04/2025 12:22
Juntada de Ofício
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01/04/2025 12:21
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 13:25
Processo Inspecionado
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31/03/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 17:40
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 02:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:07
Processo Inspecionado
-
24/03/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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06/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 14:09
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 17:00
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5014707-16.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: A.
M.
F.
S., LIGIANY NEVES FERREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. = D E C I S Ã O = 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Em relação ao cumprimento provisório de sentença da obrigação de pagar, considerando que a operadora executada, devidamente intimada, não promoveu o pagamento voluntário e nem apresentou impugnação, amparado nos arts. 837 e 854 do CPC, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e, para tanto, segue espelho do Sistema SisbaJUD, registrando a emissão de ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros porventura existentes nas contas e outras aplicações financeiras de titularidade da parte executada, perante os bancos e instituições financeiras abrangidos por referido sistema (inclusive cooperativas de crédito, fintechs, bancos digitais e de investimentos, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de títulos e valores mobiliários, dentre outras - conferir Regulamento BacenJUD 2.0), provisoriamente, de acordo com o último cálculo constante dos autos. 02.a) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros, CUMPRA-SE a Secretaria as seguintes diligências: i) INTIME-SE eletronicamente a parte exequente, via portal, para conhecimento do ato processual realizado e se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias; ii) INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para ciência do bloqueio eletrônico realizado e, caso queira, exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC; e iii) Devolvido o AR/mandado ou intimada eletronicamente a parte devedora, CERTIFIQUE-SE se houve impugnação à indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros e, em caso positivo, sua tempestividade e, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que julgar conveniente, em especial para dizer se seu crédito foi integralmente satisfeito, valendo o silêncio como concordância para a extinção da execução pela satisfação do crédito (art. 924, inc.
II, CPC). 02.b) Em caso de êxito - integral ou parcial - na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo a parte executada pessoa natural/física, o montante constrito, ainda que em excesso, será MANTIDO bloqueado até o encerramento dos prazos para impugnação (05 dias - art. 854, § 3º, CPC) e substituição (10 dias - art. 847, CPC), tendo em vista a maior incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC.
Por outro lado, sendo a parte devedora pessoa jurídica, eventuais valores indisponibilizados serão imediatamente TRANSFERIDOS, até o valor indicado da dívida, para conta judicial do Banestes vinculada ao juízo, vez que as hipóteses de impenhorabilidade lhe são menos abrangentes. 02.c) Em caso de êxito parcial na indisponibilidade de ativos financeiros e sendo os valores encontrados irrisórios/ínfimos frente as custas do processo e/ou ao débito em execução, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº2.255.131/SP, AgInt no REsp nº1.959.668/SP, AgInt no REsp nº1.875.338/DF, AgInt no REsp nº1.687.015/MG, REsp nº1.766.550/RS, REsp nº1.703.313/AM, AgRg no REsp nº1.487.540/PR), os valores serão mantidos BLOQUEADOS até que parte credora manifeste interesse nas quantias inexpressivas constritas no prazo estabelecido no subitem 'a.i)' desta decisão, bem como proceda o pagamento das despesas dos Correios ou de Oficial de Justiça (emitir guia em: https://www.tjes.jus.br/corregedoria/sistemas-de-arrecadacao/custas-processuais-e-outras-receitas-judiciarias/), para viabilizar a intimação pessoal da parte executada da indisponibilidade de ativos financeiros ora realizada (salvo se a parte exequente estiver amparada pela gratuidade judiciária ou a parte devedora possuir representante processual devidamente constituído nos autos), sob pena de desbloqueio na 1ª (primeira) conclusão após a intimação/cumprimento desta decisão. 02.d) Em caso de insucesso na indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a parte exequente, via diário, para ciência e impulsionar o feito. 02.e) INDEFIRO desde já eventuais pedidos de exibição de extratos bancários, cópias de contratos de abertura de conta, faturas de cartão de crédito, dentre outros documentos bancários da parte executada, porque configura quebra de seu sigilo bancário, que só é permitida em hipóteses excepcionalíssimas previstas na § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº105/2001 e no âmbito de investigações criminais, o que não é o caso dos autos. 02.f) Em caso de êxito na indisponibilidade de ativos financeiros não precificados, se requerido, desde já DEFIRO o OFICIAMENTO a instituição financeira custodiadora de referido ativo que consta da ordem SisbaJUD (cujo endereço deverá ser fornecido pela parte credora), no prazo de 05 (cinco) dias, (i) especificar qual "ativo financeiro não precificado/ilíquido" de titularidade da parte executada foi bloqueado/penhorado através do Sistema SisbaJUD (cuja cópia do comprovante/detalhamento deverá ser anexada ao ofício), bem como (ii) informe os dados de referido ativo financeiro e (iii), se possível, quantificá-lo e depositar em juízo o resultado (mediante prestação de contas), ou (iv) indicar a forma de precificação ou liquidante para fazê-lo. 03) Entretanto, quanto ao cumprimento provisório de sentença da obrigação de fazer, INDEFIRO o pedido ID 62756488, para aplicação e/ou majoração de multa em desfavor da parte devedora, por ora, pois sabe-se que a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer só ocorre mediante prévia intimação pessoal da parte devedora para cumprir referida obrigação (Súmula 410/STJ), o que, a princípio, não ocorreu no âmbito desta execução provisória. 04) Portanto, amparado no art. 536 do CPC, INTIME-SE a operadora de plano de saúde devedora, tanto pessoalmente, via postal com AR/MP (Súmula 410/STJ), quanto na pessoa de seu advogado, via DJEN, (i) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta pela sentença proferida no processo nº5004585-41.2024.8.08.0011, a fim de promover o custeio integral do tratamento multidisciplinar de autismo do exequente A.
M.
F.
S. (CPF nº*12.***.*11-97), perante a Clínica Infantil ABC ou outra clínica situada neste município/comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que preste os mesmos tratamentos prescritos ao exequente, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$90.000,00 (noventa mil reais), sem embargo do uso de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem, bem como posterior majoração da multa arbitrada, na hipótese de novo descumprimento da ordem exarada (art. 536, § 1º, CPC), ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, na forma dos arts. 536, § 4º c/c 525, ambos do CPC. 05) Devolvido o AR, CERTIFIQUE-SE se houve o cumprimento voluntário da obrigação de fazer e/ou a apresentação de impugnação, e, INTIME-SE a parte exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender conveniente, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, inc.
III do CPC. 06) Vencidos os prazos, CERTIFIQUE-SE se houve manifestações e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
25/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 14:29
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:37
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
02/12/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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