TJES - 5036770-60.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5036770-60.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: PAOLA DE OLIVEIRA CLAUDIO DE ANDRADE INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora (por seu advogado/escritório de advocacia), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 73753975) e requerido no ID 73308046.
Certifico que o alvará estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50367706020248080035 Juizado Especial Cível 14614909 91 Nº 23.10216-3 Transf.
Banco [Beneficiário] AROEIRA BRAGA, GUSMAN PEREIRA, CARREIRA ALVIM e ADVOGADOS ASSOCIADOS [Valor] R$ 9.289,62 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
28/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:44
Transitado em Julgado em 28/07/2025 para PAOLA DE OLIVEIRA CLAUDIO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*57-23 (INTERESSADO) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
-
25/07/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 21:25
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492685 PROCESSO Nº 5036770-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA DE OLIVEIRA CLAUDIO DE ANDRADE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 13 de julho de 2025 -
13/07/2025 18:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/07/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/07/2025 17:49
Transitado em Julgado em 02/07/2025 para PAOLA DE OLIVEIRA CLAUDIO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*57-23 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REU).
-
13/07/2025 04:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 04:49
Decorrido prazo de PAOLA DE OLIVEIRA CLAUDIO DE ANDRADE em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 01:23
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
02/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036770-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA DE OLIVEIRA CLAUDIO DE ANDRADE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 PROCESSO Nº 5036770-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORES: PAOLA DE OLIVEIRA CLÁUDIO DE ANDRADE RÉU: TAM LINHAS AÉREAS S.A. - LATAM AIRLINES BRASIL Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por PAOLA DE OLIVEIRA CLÁUDIO DE ANDRADE em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. - LATAM AIRLINES BRASIL, na qual relata que adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória x Sydney com conexão nas cidades de São Paulo, Santiago e Auckland com a data de saída para o dia 25/07/2024 às 11h55.
Contudo, alega que como o primeiro voo do itinerário foi cancelado sem o devido aviso prévio, a parte autora foi realocada em um voo alternativo para a cidade do Rio de Janeiro.
Ato contínuo, informa que ao chegar em Santiago foi informada que seu check-in não havia sido feito e que necessitaria do visto que, mesmo tendo sido emitido, não autorizou o seu embarque.
Assim, tendo em vista que perdeu seu voo originário, a autora viu-se obrigada a adquirir uma nova passagem.
Por fim, relata que sofreu prejuízos financeiros e emocionais com os fatos ocorridos, tendo conseguido chegar em Sydney somente após 08 (oito) horas e 58 (cinquenta e oito) minutos do horário programado.
Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 3.790,45 (três mil, setecentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos) referente à preterição de embarque, R$ 4.657.93 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e três centavos) a título de dano material e R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral.
Em sede de contestação (id 58169607), a requerida arguiu, preliminarmente, a irregularidade da representação processual.
No mérito, que seja julgado improcedente o pleito e, subsidiariamente, a proporcionalidade no arbitramento da indenização.
Conforme id 61950462 as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar arguida pelos fundamentos que passo a expor.
Em face do disposto no art. 76 do Código de Processo Civil, é possível ressaltar que uma eventual irregularidade da representação da parte poderá ser sanada a qualquer tempo, desde que no prazo estabelecido pelo juízo.
Nessa toada, verifica-se que o prazo foi concedido no despacho de id 63352288 e a devida regularização apresentada no id 63879533.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito.
MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo tendo em vista que restou confirmada no comprovante juntado ao id 53558365, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifica-se no id 53558367 o cartão de embarque para o trecho Santiago x Sydney na data de 26/07 adquirido por 784,296 (setecentos e oitenta e quatro, duzentos e noventa e seis) pesos, bem como a comprovação de “voo cancelado” anexo à peça exordial do trecho Vitória x Guarulhos.
Em sua defesa, a parte requerida argumenta que o voo foi reprogramado em decorrência da readequação da malha aérea e que não houve o cancelamento do voo conforme narrado pela parte autora.
Ocorre que tal situação é considerada pela jurisprudência como fortuito interno inerente ao próprio transporte aéreo, não sendo considerada excludente da responsabilidade por eventuais danos causados por atraso ou cancelamento de voo.
Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Ainda, a requerida constata a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal ao presente caso.
Em relação a tal argumento, insta esclarecer que, o E.
Supremo Tribunal Federal entendeu que, quando se tratar de responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros em viagens internacionais, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, conforme tese fixada no RE 636.331/RJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu esse entendimento ao reformar decisão que aplicava o CDC, reafirmando a limitação indenizatória prevista nas convenções internacionais (REsp 218528/SP), em caso de dano material.
Nesse sentido, a indenização por dano material deve se limitar ao teto de 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, conforme previsto no artigo 22, item 1, da Convenção de Montreal, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910/2006.
O que convertido para a moeda brasileira, corresponde a R$ 32.146,39, conversão disponível em: https://cuex.com/pt/xdr-brl, acesso em: 12/03/2025).
Portanto, o valor total a ser pago a título de danos materiais é de R$ 4.657.93 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e três centavos), referente à nova passagem adquirida pela autora no valor de 784,296 (setecentos e oitenta e quatro, duzentos e noventa e seis) pesos, conforme demonstrado na cotação anexa à peça exordial, sendo certo que este valor respeita o limite da Convenção de Montreal.
No que concerne ao pedido de danos morais, destaco o entendimento é que quanto ao mesmo deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, sem ocupar-se em observar os limites de indenização impostos na Convenção de Montreal, conforme posicionamento do STF no RE 636331, de relatoria do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes.
Com efeito, considerando que o transportador é responsável pelas pessoas transportadas e suas bagagens, nos termos do artigo 734, do Código Civil, entende-se estarem devidamente configurados os requisitos a ensejarem indenização por danos morais, visto que as situações experimentadas pela requerente não lhe causou mero aborrecimento, mas sim, prejuízos pessoais, tendo em vista o atraso de sua viagem e alteração do cronograma programado, traz sentimento de insegurança, descaso e frustação.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, em relação à preterição de embarque, entendo não haver provas suficientes que ensejam a condenação da requerida.
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.657.93 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos) em favor da parte requerente, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 26 de abril de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/ MANDADO/ CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Requerente(s): Nome: PAOLA DE OLIVEIRA CLAUDIO DE ANDRADE Endereço: Rua Montevidéu, 720, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-025 -
11/06/2025 12:51
Expedição de Intimação Diário.
-
10/06/2025 14:33
Julgado procedente em parte do pedido de PAOLA DE OLIVEIRA CLAUDIO DE ANDRADE - CPF: *05.***.*57-23 (AUTOR).
-
28/02/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2025 03:23
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
-
23/02/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5036770-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAOLA DE OLIVEIRA CLAUDIO DE ANDRADE REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ALVIM GUSMAN PEREIRA - MG152302 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 DESPACHO Previamente ao julgamento da demanda, determino a intimação da parte autora para firmar a procuração de id nº 53557546, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob as penas da lei.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Requerente(s): Nome: PAOLA DE OLIVEIRA CLAUDIO DE ANDRADE Endereço: Rua Montevidéu, 720, Araçás, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-025 -
19/02/2025 17:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
19/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 20:17
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 20:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2025 18:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/01/2025 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 17:20
Juntada de Petição de carta de preposição
-
09/01/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 11:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de PAOLA DE OLIVEIRA CLAUDIO DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 17:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
30/10/2024 12:02
Expedição de carta postal - citação.
-
30/10/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:47
Audiência Conciliação designada para 27/01/2025 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
29/10/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001507-72.2025.8.08.0021
Bianca Brenda de Almeida Silva Krugel Kr...
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2025 22:27
Processo nº 5025468-68.2023.8.08.0035
Marcos Antonio Caiafa
Fernanda Ribeiro Gomes Rangel
Advogado: Edrielle Lopes Morais Jobran
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2023 15:42
Processo nº 5003226-27.2018.8.08.0024
Municipio de Vitoria
Banco Itauleasing S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2018 16:13
Processo nº 0000038-98.2024.8.08.0025
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Aldaci Moreira de Souza
Advogado: Danieli Dheny Luxinger
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2024 00:00
Processo nº 0002025-50.2016.8.08.0026
Banco do Estado do Espirito Santo
Paulo Roberto da Cruz
Advogado: Fabricio Taddei Ciciliotti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2022 00:00