TJES - 5036084-29.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036084-29.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA LEOPOLDINA PASSOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Nome: MARIA LEOPOLDINA PASSOS PEREIRA Endereço: Rua Ipê Roxo, 38, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-026 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO/ CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LEOPOLDINA PASSOS PEREIRA, id 67935656 em face da sentença prolatada no id (66094621) alegando que o julgado foi contraditório.
Os autos vieram conclusos. "Descabe a intimação da parte adversa para impugnação a embargos de declaração, quando ausentes os efeitos infringentes ou modificativos. (...)" (REsp 1287422/SE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013), razão pela qual deixo de determinar sua intimação.
Conforme melhor doutrina processual civil, os Embargos de Declaração, ao lado dos recursos Extraordinário e Especial, são de fundamentação vinculada à existência do vício (omissão, obscuridade, contradição e, nos dizeres da lei, dúvida), sendo que, quando, de plano, for possível ao Julgador verificar a inexistência do vício, deve não conhecer dos Embargos, não podendo, sequer, adentrar em análise aprofundada quanto ao mérito. É o que ocorre no caso em apreço, em que, claramente, verifico não haver qualquer contradição na sentença sob comento, eis que prolatada de forma absolutamente correta e clara pois no dispositivo consta claramente a apreciação de ambos os pleitos, devendo ser destacado que, jamais, poderia o suposto vício ser sanado pela via dos Embargos de Declaração, pois as alegações ali contidas, tecnicamente podem configurar matéria a ser apreciada pelo Juízo ad quem, o Colegiado Recursal.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela requerente.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença objurgada.
Intimem-se todos.
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/06/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA LEOPOLDINA PASSOS PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 20:27
Processo Inspecionado
-
14/05/2025 20:27
Embargos de declaração não acolhidos de MARIA LEOPOLDINA PASSOS PEREIRA - CPF: *64.***.*70-00 (REQUERENTE).
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07/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036084-29.2024.8.08.0048 REQUERENTE: MARIA LEOPOLDINA PASSOS PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Nome: MARIA LEOPOLDINA PASSOS PEREIRA Endereço: Rua Ipê Roxo, 38, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-026 REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Av.
Paulista, 1374, 15 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de “ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito”, ajuizada por MARIA LEOPOLDINA PASSOS PEREIRA em face de BANCO PAN S.A.
Aduz a parte requerente que procurou o banco requerido e junto a ele realizou empréstimo para ser descontado mensalmente em seu benefício, vindo posteriormente a descobrir que na realidade foi realizado um cartão de crédito consignado e não um empréstimo consignado como de fato gostaria de ter contratado.
Relata que, ao não ter se prestado informações claras e precisas quando da ocasião da contratação e por má-fé, a parte requerida levou a requerente a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculada a cartão de crédito, sendo de rigor a nulidade do negócio com o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
Ante tal cenário, postula o retorno ao status quo ante, com o cancelamento dos descontos no benefício da requerente, bem como a condenação da empresa requerida a restituir toda quantia descontada no benefício da requerente que perfaz até a presente data a quantia R$ 7.665,58 (sete mil seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) e demais que vierem a ser descontadas no decorrer da presente demanda por se tratarem de descontos de ordem sucessiva já em dobro, sendo abatido deste valor a quantia emprestada pelo requerido.
Por fim, postula ser indenizada pelos danos morais suportados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação - id. 62568643.
Impugnação à contestação (réplica) - id. 62604107.
Termo de audiência de conciliação - id. 62656663.
Despacho que reputou justificada a ausência da parte autora em audiência e intimou as partes para que se manifestassem acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento - id. 62672932.
Manifestação da parte autora postulando pelo julgamento do feito - id. 63655161.
Manifestação da parte ré - id. 63677985.
Manifestação da parte ré postulando pelo julgamento do feito - id. 63986119.
Manifestação da parte ré - id. 64630523. É o relatório, apesar de dispensado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.
DAS PRELIMINARES 2.1.
DA EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA A ré aduz a ocorrência de litispendência com os autos de nº 5007648-31.2022.8.08.0048, atualmente arquivados, cujo trâmite se deu perante este 2º Juizado Especial Cível.
De análise daqueles autos, verifica-se que na exordial acostada no id. 13412072 a narrativa autoral é idêntica a presente, de ter sido ludibriada em relação à modalidade de contratação, e aponta a averbação de 2 contratos, quais sejam, “Contrato nº: 0229014515452, no valor de R$ 1.490,00 (mil, quatrocentos e noventa reais), lançado em sua pensão por morte; e Contrato nº: 0229014501074, no valor de R$ 2.345,00 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais)”, sendo o pedido in fine postulado para que “a ré se abstenha de realizar quaisquer descontos no seu benefício previdenciário, referente ao Contrato nº: 0229014515452, no valor de R$ 1.490,00 (mil, quatrocentos e noventa reais), lançado em sua pensão por morte; e Contrato nº: 0229014501074, no valor de R$ 2.345,00 (dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais)” É justamente um dos contratos, o de nº 0229014515452, que igualmente é objeto da presente demanda, conforme extrato de id. 54414124, p. 4, único contrato da requerida com o BANCO PAN S.A. averbado em seu benefício.
Em que pese a r. sentença deste Juizado nos autos de nº 5007648-31.2022.8.08.0048 tenha sido de extinção sem resolução do mérito (id. 18637903), a parte autora interpôs recurso inominado (id. 19418937), tendo o mérito sido julgado no v.
Acórdão (id. 37292149), oriundo da 3ª Turma Recursal, que anulou a r. sentença e julgou improcedentes as pretensões autorais, sendo a parte recorrente/autora, que também se trata da parte ora requerente, posteriormente condenada em multa por oposição de embargos protelatórios (id. 37292557).
Portanto, reitero que os objetos daquela demanda eram dois contratos de empréstimos via cartão de crédito consignado que a parte autora afirmava não ter contratado em tal modalidade, quais sejam, nº 0229014501074 e 0229014515452, de forma que o objeto da presente demanda se trata deste último.
Conforme a diretriz estabelecida pelo Código de Processo Civil (por exemplo, nos artigos 5º e 6º), a reiteração da ação sem qualquer menção ao processo anterior evidencia o total descompasso da parte autora com os princípios da boa-fé e da cooperação processual.
A apresentação da mesma demanda perante os Juizados Especiais carece de fundamento, especialmente porque a parte autora tinha plena consciência do julgamento de improcedência dos pedidos em relação aos contratos nº nº 0229014501074 e 0229014515452, conforme julgamento da 3ª Turma Recursal nos autos de nº 5007648-31.2022.8.08.0048, já transitado em julgado.
Tal conduta, por si só, revela a ausência de ética processual (CPC, art. 77, inciso II).
Além disso, com o trânsito em julgado da ação anterior, torna-se evidente que a parte autora não cumpre fielmente a decisão jurisdicional definitiva.
Ao repropor a ação nos Juizados Especiais, para rediscutir matéria já decidida, resta clara a intenção de criar obstáculos à efetivação da decisão final, caracterizando, por si só, o desvio de conduta previsto no art. 77, inciso IV, do CPC.
Nesse contexto, a formulação de uma pretensão contra fato incontroverso, como ocorre no presente caso, demonstra que a parte autora tinha plena ciência da existência de decisão acerca de sua pretensão, que restou julgada improcedente.
Tal conduta configura um ato atentatório à dignidade da justiça.
Tudo indica que a parte demandante tentou uma aposta arriscada, na expectativa de que a nova ação fosse distribuída a um Juízo que desconhecesse o teor da ação anterior e não verificasse que, em que pese a sentença extintiva sem resolução do mérito, houve posterior julgamento pela 3ª Turma Recursal, após recurso da então parte autora, resultando na apreciação do mérito e improcedências de suas pretensões.
Tal tentativa seria inviável tanto pela regra processual da prevenção quanto pelos mecanismos informatizados do sistema, que identificam tais conexões.
Alternativamente, pode ter contado com a possibilidade de que a parte contrária não se defendesse adequadamente, deixando, por exemplo, de apresentar os apontamentos pertinentes.
Em qualquer dessas hipóteses, a sorte não favorece a parte autora, pois tais estratégias são manifestamente incompatíveis com o princípio da boa-fé processual configurando nítida litigância de má-fé.
Neste cenário, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, CONDENO a parte autora no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, que deverá ser honrada no prazo de 15 dias, contados da ciência deste ato, através de guia própria a ser obtida perante a Contadoria Judicial, sob pena de ser revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Outrossim, nos termos da ressalva contida no caput, primeira parte, do art. 55 da Lei 9.099/95 e ante a constatação de litigância de má-fé, INDEFIRO a gratuidade da justiça pretendida pela parte autora e CONDENO-LHE em custas. 3.
DISPOSITIVO Nos termos do art. 485, inciso IV, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, por reconhecer a coisa julgada advinda da ação tombada sob o nº 5007648-31.2022.8.08.0048, em que se julgou em v.
Acórdão a improcedência das pretensões autorais relativas ao contrato objeto destes autos.
Nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, CONDENO a parte autora no pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, que deverá ser honrada no prazo de 15 dias, contados da ciência deste ato, através de guia própria a ser obtida perante a Contadoria Judicial, sob pena de ser revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário do Espírito Santo.
Outrossim, nos termos da ressalva contida no caput, primeira parte, do art. 55 da Lei 9.099/95 e ante a constatação de litigância de má-fé, INDEFIRO a gratuidade da justiça pretendida pela parte autora e CONDENO-LHE em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFICIO Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/04/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/04/2025 15:35
Processo Inspecionado
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28/04/2025 15:35
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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28/04/2025 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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26/02/2025 02:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5036084-29.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LEOPOLDINA PASSOS PEREIRA REQUERIDO: BANCO PAN Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO Termo de audiência de conciliação, com registro de ausência da parte autora e, pedido de seu patrono para apresentação de atestado médico.
Por sua vez a requerida pugnou pela extinção do feito, caso não apresentado o comprovante - id 62656663.
Atestado médico - id 62679491.
Autos conclusos.
Considerando que o patrono da autora apresentou atestado médico (id 62679491), dou por justificada a ausência da demandante ao ato conciliatório.
Verifico que a demandada apresentou contestação no id 62511706 e 62568643, e a requerente apresentou resposta sobre a defesa.
Intimem-se as partes, por seus respectivos patronos, para manifestarem se pretendem produzir prova em audiência ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de permanecerem em silêncio, ser considerada a anuência para o julgamento antecipado da lide.
Caso uma das partes pugnar pela produção de prova em audiência, deverá a Serventia agendar audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), observando-se a disponibilidade de pauta.
Entretanto, se ambas as partes concordarem com o julgamento antecipado da lide, façam os autos conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
20/02/2025 17:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 02:04
Decorrido prazo de SERGIO ARAUJO NIELSEN em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 14:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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