TJES - 0000105-49.2024.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2025 18:37
Mantida a prisão preventida de CAIO MONTEIRO MARINHO - CPF: *52.***.*63-60 (FLAGRANTEADO)
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25/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:26
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 15:15, Piúma - 2ª Vara.
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20/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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22/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000105-49.2024.8.08.0062 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: CAIO MONTEIRO MARINHO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: PAULA MARINHO LAYBER - ES15414 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos e etc.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de CAIO MONTEIRO MARINHO, qualificado nos autos, pela prática, em tese, do crime previsto nos artigos 33, “caput”, da Lei n° 11.343/06.
Devidamente notificado (ID 53341707), o réu apresentou defesa prévia (ID 53949678) sem preliminares.
DECIDO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Compulsando os autos, observo a presença de elementos que embasam a justa causa, eis que há indícios de autoria e prova de materialidade do crime de tráfico de drogas, supostamente praticado pelo acusado CAIO MONTEIRO MARINHO, conforme se depreende do boletim unificado 55615058; auto de apreensão e, ainda, auto de constatação provisória de natureza da droga.
RECEBO a denúncia, uma vez que ela atende aos requisitos formais estabelecidos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo os fatos criminosos e a forma como o acusado praticou o delito, com todas as suas circunstâncias, bem como a sua qualificação e a classificação do crime e, ainda, porque não verifico a ocorrência de quaisquer hipóteses de rejeição previstas no art. 395 do mesmo diploma legal.
Considerando os termos da Resolução nº 112 do Conselho Nacional de Justiça, de 06/04/2010 e considerando que o máximo da pena em abstrato para o crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06, é de 15 (quinze) anos, verifico que a prescrição da pretensão punitiva estatal observa, em regra e sem interrupção, o prazo de 20 (vinte) anos, conforme previsto no artigo 109, inciso I, do Código Penal.
Considerando o recebimento da denúncia na data de 17/02/2025, verifico que a data limite para fins de prescrição será no dia 16/02/2045.
Com a reforma empreendida no Código de Processo Penal pela Lei 11.719/2008, no procedimento ordinário, após o oferecimento de defesa escrita, fica autorizado o magistrado, desde logo, absolver o réu, quando configurada uma das hipóteses previstas no art. 397, do CPP, quais sejam: existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato; existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; o fato narrado evidentemente não constituir crime e/ou a presença de causa extintiva da punibilidade.
No caso em exame, reputo desnecessário promover a citação do acusado CAIO MONTEIRO MARINHO para oferecer resposta escrita, tendo em vista que, por mais que o art. 394, §4º, do CPP, disponha que o teor dos arts. 395 a 398 se aplica a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados no Código de Processo Penal, não se pode interpretar esse dispositivo isoladamente, sem considerar o disposto no art. 394, §2º, do CPP, segundo o qual o rito do procedimento comum se aplica a todos os processos, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.
Comparando-se a redação do art. 396-A e parágrafos, do CPP, com o art. 55, §1º, da Lei 11.343/2006, constata-se que há identidade entre as peças processuais, de modo que nenhum prejuízo resulta para o contraditório e a ampla defesa se não for realizada a citação dos denunciados para oferecerem resposta à acusação.
Dispõe o art. 55, §1º, da Lei 11.343/2006: "Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas".
A distinção em relação ao art. 396-A, “caput”, do CPP, reside na ausência de previsão quanto ao número de testemunhas, sendo que, substancialmente, as defesas escritas previstas no procedimento comum e no procedimento da Lei 11.343/2006, são idênticas.
Com base nessas considerações, passo a analisar a presença eventual de alguma causa que autorize a absolvição sumária.
PRISÃO PREVENTIVA Considerando a alteração do artigo 316, do Código de Processo Penal, com o advento da Lei nº. 13.964/19 (Pacote Anticrime), passo a análise da prisão preventiva, decretada nestes autos. “Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Após analisar detidamente os autos, permanecem inalterados, em meu sentir, os fundamentos lançados na decisão que homologou o flagrante, convertendo a prisão em preventiva na data de 06/09/2024, bem como no ato judicial proferido em 15/10/2024 não surgindo, a partir delas, qualquer alteração substancial nos autos que justificasse a sua soltura eis que presentes, pois, os fundamentos e os requisitos estampados no art. 312, do Código de Processo Penal.
Conforme fundamentado anteriormente, verifico que estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, para garantia da ordem e, ainda, para evitar a reiteração criminosa, eis que responde a outros processos, inclusive com sentença condenatória transita em julgado pela prática de crime da mesma natureza (0001338-33.2014.8.08.0062 e 0000110-18.2017.8.08.0062), conforme certidão de antecedentes criminais juntada nos autos, o que demonstra a necessidade de se acautelar o meio social, constituindo fundamento idôneo para a prisão preventiva1.
Registro que o réu cumpria pena nos autos da guia de execução nº 0000498-86.2015.8.08.0062, em trâmite na Comarca de Piúma/ES.
Saliento, por oportuno, que as medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, não são suficientes e/ou adequadas às situações sob exame.
DISPOSITIVO Sem mais delongas, considerando os fatos e fundamentos acima delineados e em consonância com o Ministério Público, MANTENHO a prisão preventiva outrora decretada em desfavor do acusado CAIO MONTEIRO MARINHO, eis que presentes os requisitos constantes dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, especialmente no que concerne à garantia da ordem pública.
DILIGENCIE-SE quanto à sua inserção no Banco Nacional de Mandados de Prisão e no sistema informatizado de presos provisórios.
TRASLADE cópia desta decisão para fins de juntada na guia de execução nº 0000498-86.2015.8.08.0062, certificando.
Considerando os termos do art. 185, §2º, do CPP, visando prevenir risco à segurança pública, viabilizar a participação do réu e testemunhas no ato processual, impedindo qualquer influência no ânimo dos depoentes ou da vítima, bem como, devido à urgência que o caso requer e o fato deste magistrado responder, em regime de cumulação de competências, em comarcas distintas, conforme ofício DM 1205/2024, nos termos do §1º do artigo 3º da Resolução CNJ nº. 354/2020, modificada pela Resolução CNJ nº. 481/2022, e, ainda, considerando a economia de tempo, custo e riscos de deslocamento das partes até o Fórum; considerando a necessidade de reorganização da pauta; considerando as inúmeras prioridades que tramitam nesta vara; considerando a complexidade e pluralidade de réus, que arrolaram várias testemunhas e, por fim, considerando que esta vara é responsável pelas Sessões do Tribunal do Juri, bem como por estar a pauta de audiência de réu preso assoberbada, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2025 às 15:15horas.
A audiência será realizada de forma híbrida (presencial/remota), podendo ser acessada através de videoconferência, com a utilização da plataforma Zoom e o link de acesso será enviado pela serventia, até 10 (dez) dias antes da audiência.
ATENTE-SE a serventia quanto ao cumprimento das diligências necessárias para a realização da audiência de instrução e julgamento, conforme o disposto no artigo 134 e 419, ambos do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo.
Art. 419.
O chefe de secretaria, em até 15 (quinze) dias antes da audiência, deverá examinar o processo, a fim de verificar se todas as providências para a sua realização foram tomadas.
Parágrafo único.
Diante de qualquer irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se conclusão dos autos, se for o caso.
Esta diligência deverá ser certificada nos autos.
Art. 134.
O servidor encarregado dos registros e audiências examinará, 10 (dez) dias antes das datas designadas para audiências, os respectivos processos, para verificar se todas as providências de intimação ou requisição de partes e testemunhas foram tomadas; havendo irregularidade ou omissão, tomará as providências necessárias para supri-las ou as exigirá do servidor responsável.
A audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e os demais participantes desde já ADVERTIDOS acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova, ressaltando-se, inclusive, tratar-se de processo que tramita sob segredo de justiça, sob pena de responder civil e penalmente pelo ato.
NOTIFIQUE-SE.
REQUISITE-SE o réu, que se encontra preso no CDPM – CENTRO DE DETENÇÃO PROVISÓRIA DE MARATAÍZES.
INTIME(M)-SE, devendo constar que o(s) participante(s) deverá(ão) acessar o ato a partir de um dispositivo móvel, baixando previamente o aplicativo das lojas online do sistema IOS (Apple Store) ou do sistema Android (Play Store) ou por meio de seus computadores pessoais, baixando o aplicativo para o seu sistema operacional, sendo RESPONSÁVEL(IS) pelo ambiente em que estarão durante a videoconferência, de modo que, a fim de garantir a integridade de sua participação, deverão ASSEGURAR / OBSERVAR: (i) a boa qualidade de conexão de internet; (ii) estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; (iii) estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; (iv) trajar vestimenta apropriada à solenidade do ato; (v) preferencialmente utilizar-se de fones de ouvido para garantir melhor qualidade de áudio; (vi) não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; (vii) acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 05 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes.
Caso queiram ou, ainda, não tenham acesso à internet, as partes, advogados e as testemunhas PODERÃO comparecer no Fórum desta comarca, na data e hora acima indicado, para participação no ato que será realizado e gravado.
Havendo precatória, EXPEÇA-SE imediatamente.
Em caso de necessidade, CUMPRA-SE, servindo como mandado e por oficial de justiça de plantão.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Piúma/ES, 20 de fevereiro de 2025.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito MC -
20/02/2025 17:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:26
Recebida a denúncia contra CAIO MONTEIRO MARINHO - CPF: *52.***.*63-60 (FLAGRANTEADO)
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21/01/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:52
Apensado ao processo 5001755-46.2024.8.08.0062
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05/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 02:28
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:46
Expedição de Mandado - citação.
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15/10/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 15:02
Mantida a prisão preventida de CAIO MONTEIRO MARINHO - CPF: *52.***.*63-60 (FLAGRANTEADO)
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08/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição inicial
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02/10/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 16:17
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:16
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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23/09/2024 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:39
Conclusos para decisão
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17/09/2024 14:37
Juntada de Ofício
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17/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição inicial
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17/09/2024 14:24
Desentranhado o documento
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17/09/2024 14:24
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
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12/09/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 16:21
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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