TJES - 5001182-21.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 12:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
24/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 14/03/2025 para CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47 (REQUERIDO), MARIA INES ARPINI LIEVORE - CPF: *03.***.*53-72 (REQUERENTE) e MARIANA ARPINI LIEVORE - CPF: *31.***.*28-38 (REQUERENTE).
-
21/03/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:05
Publicado Sentença em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001182-21.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA INES ARPINI LIEVORE, MARIANA ARPINI LIEVORE REQUERIDO : CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO GRAMELIKI ESPALENZA - ES31408 Advogado do(a) REQUERIDO : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Os litigantes anunciaram nos autos a transação.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
O objeto da lide é de cunho estritamente patrimonial e, por isso, disponível.
Isto posto, homologo a transação celebrada entre as partes e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55, da Lei n°9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado de imediato, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
17/03/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
-
15/03/2025 01:41
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
15/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 19:10
Homologada a Transação
-
13/03/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001182-21.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA INES ARPINI LIEVORE, MARIANA ARPINI LIEVORE REQUERIDO : CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO GRAMELIKI ESPALENZA - ES31408 Advogado do(a) REQUERIDO : FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Intimem-se as partes para esclarecerem se o acordo celebrado também alcança a autora MARIANA ARPINI LIEVORE.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para tanto.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
12/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:18
Expedição de Intimação Diário.
-
12/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5001182-21.2025.8.08.0014 REQUERENTE : MARIA INES ARPINI LIEVORE, MARIANA ARPINI LIEVORE Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO GRAMELIKI ESPALENZA - ES31408 REQUERIDO(S): Nome: CLARO S.A.
Endereço: Rua Henri Dunant, 780, - até 817/818 TORRE A e TORRE B, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04709-110 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva.
Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares.
A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe.
Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson.
Código de processo civil comentado. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.).
Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.).
No caso em apreço, segundo os relatos iniciais, as Autoras encontraram dificuldades para usufruir o serviço de internet banda larga contratado perante a Requerida.
Intimadas para dizerem se o problema persistia, esclareceram que o sinal de internet havia sido restabelecido no dia 8/2/2025, fazendo com que a pretensão antecipatória perdesse o seu objeto.
Assim, inexistindo o perigo da demora enquanto pressuposto para a concessão da tutela diferenciada, INDEFIRO o pedido liminar.
Porém, de antemão, registra-se que o pedido antecipatório poderá ser revisto caso fique demonstrada nova suspensão do serviço contratado.
Sem prejuízo, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DEMAIS FINALIDADES a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236, § 3º c/c art. 460, § 3, art. 385, § 3º e art. 453, § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º, §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190, do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 7/4/2025 Hora: 13:40 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455, caput e §4º, do CPC e art. 34, §1º, da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020621523682900000055699978 2- procuração maria ines Documento de representação 25020621523700900000055699979 3- procuração mariana Documento de representação 25020621523719200000055699980 4- CNH MARIA Documento de Identificação 25020621523739300000055699981 5- CNH MARIANApdf Documento de Identificação 25020621523758900000055699982 6-Comprovante residencia Maria Documento de comprovação 25020621523778000000055699983 7- Comprovante residencia Mariana Documento de comprovação 25020621523794200000055699984 8- Email manutencao Documento de comprovação 25020621523817200000055699985 9 - Reclamação consumidor.gov Documento de comprovação 25020621523832000000055699986 10 -Solicitação Anatel Documento de comprovação 25020621523851300000055699987 11- ligações, plano e visita tecnica Documento de comprovação 25020621523890800000055699988 12- Autorização trabalho à distância Documento de comprovação 25020621523905500000055699989 Petição (outras) Petição (outras) 25020711005408400000055713284 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020713264377700000055727334 Decisão - Carta Despacho 25020718434080100000055730068 Decisão - Carta Despacho 25020718434080100000055730068 Petição (outras) Petição (outras) 25021011430303900000055809666 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 25021017243273800000055865705 -
11/02/2025 16:57
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA INES ARPINI LIEVORE - CPF: *03.***.*53-72 (REQUERENTE)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, Colatina - ES - CEP: 29702-710 Telefone: (27) 3721-5022 PROCESSO Nº 5001182-21.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTES : MARIA INES ARPINI LIEVORE e MARIANA ARPINI LIEVORE REQUERIDO : CLARO S.A.
ADVOGADO DAS REQUERENTES: LEANDRO GRAMELIKI ESPALENZA - OAB/ES 31.408 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Considerando que a parte Autora narra em sua peça de ingresso que na data de hoje ficou agendada a visita do técnico da Requerida para a solução do problema enfrentado, entendo pertinente determinar a intimação da parte Consumidora para dizer se o vício foi sanado, o que implicaria a perda do objeto da obrigação de fazer, inclusive, do pedido liminar.
Diligencie-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
10/02/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:24
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
10/02/2025 14:50
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
07/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004605-91.2022.8.08.0014
Alequisandra Guidoni
Ana Paula da Silva Reis
Advogado: Dhinny Mara Haese Lemke
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2022 00:14
Processo nº 5008847-23.2024.8.08.0047
Maria Claudina de Jesus
Picpay Servicos S.A.
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/11/2024 15:25
Processo nº 5000261-67.2019.8.08.0048
Municipio de Serra
Concremar Concreto LTDA - EPP
Advogado: Maria do Carmo Suprani Bongestab
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2019 16:42
Processo nº 0003595-11.2019.8.08.0012
Recreio Vitoria Veiculos LTDA
Municipio de Cariacica
Advogado: Adriana Fernandes Brun Campos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/03/2019 00:00
Processo nº 5017432-70.2023.8.08.0024
Rafael Freire de Queiroz Nogueira da Sil...
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Raquel de Freitas Simen
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2023 17:58