TJES - 5000940-52.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000940-52.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES MILANEZ ARDISSON REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA I - DO RELATÓRIO LOURDES MILANEZ ARDISSON, qualificada nos autos, ajuizou Procedimento Comum Cível em face de BANCO MASTER S/A e NU PAGAMENTOS S.A., buscando a declaração de inexistência de vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, e indenização por danos morais.
Alega a requerente ter sido vítima de fraude, por meio da qual foi induzida a acreditar que estava cancelando um empréstimo de cartão de crédito (RMC) com o Banco BMG, mas, na realidade, um contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de número 803038901 foi gerado em nome do Banco Master, sem sua autorização ou conhecimento.
Sustenta que não pactuou nenhum contrato de empréstimo com o Banco Master e que os descontos em seu benefício são indevidos.
Ademais, informa que para "receber o dinheiro da devolução", um valor de R$1.601,21 seria liberado em sua conta e teria que ser devolvido via TED ou boleto bancário.
Afirma que as demandadas não cumpriram o dever legal de prevenir e remediar fraudes no sistema bancário.
O Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação em ID 52402522, arguindo sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as tratativas ocorreram exclusivamente com terceiros e que não atuou no processamento do contrato de cartão consignado nem no pagamento dos boletos.
O Banco Master S/A também apresentou contestação, em ID 61835699, preliminarmente impugnando a gratuidade de justiça da requerente e alegando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou a legalidade da contratação e a inexistência de dever de indenizar, argumentando que a autora celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG e que o Banco Master não possui relação com o Banco BMG.
A requerente apresentou réplica em ID 64520242, refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, inclusive a necessidade de inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO NU PAGAMENTOS S.A.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Nu Pagamentos S.A. merece acolhimento.
Conforme os documentos acostados aos autos, a fraude e o suposto contrato de cartão consignado (RCC) de número 803038901 foram formalizados com o Banco Master S/A.
Apesar de a requerente alegar que a quantia da suposta devolução seria transferida para sua conta bancária e teria de ser devolvida via TED ou boleto bancário para cliente do Nu Pagamentos S.A., a relação contratual principal que deu origem aos descontos indevidos é com o Banco Master.
O Nu Pagamentos S.A. atuaria, em tese, como instituição recebedora de valores em uma etapa posterior da fraude, mas não como parte na celebração do contrato de empréstimo consignado.
Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja a figura do "consumidor por equiparação" (art. 17 do CDC), que estende a proteção legal a todos que, mesmo não participando diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dela, no presente caso, a responsabilidade direta pela origem do dano (o contrato de empréstimo não autorizado e os consequentes descontos) recai sobre o Banco Master S/A.
Não havendo como imputar responsabilidade ao Nu Pagamentos S.A. por uma fraude ocorrida fora de sua plataforma.
II.II - DA PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Banco Master S/A impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente.
Contudo, a requerente comprovou que seu benefício previdenciário teve seu valor líquido reduzido para R$802,22, o que se mostra condizente com a alegada hipossuficiência e a dificuldade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.
A presunção de veracidade da declaração de pobreza, somada à comprovação da renda líquida da autora, justifica a manutenção do benefício da justiça gratuita.
II.III - DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO BANCO MASTER S/A II.III.I - DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do banco MASTER S/A, visto que o contrato entabulado pelos golpistas em nome da requerente se deu com o banco requerido.
A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 803038901 alegadamente firmado entre a requerente e o Banco Master S/A.
A requerente nega veementemente ter pactuado tal contrato e ter manifestado sua vontade de forma válida.
A relação entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando suas alegações são verossímeis ou quando há hipossuficiência da parte consumidora.
No caso em tela, a hipossuficiência técnica da autora em produzir prova de fato negativo (não ter contratado) é evidente, enquanto o ônus de comprovar a regularidade da contratação, incluindo a manifestação de vontade da consumidora, recai sobre a instituição financeira.
O Banco Master S/A não apresentou o contrato devidamente assinado pela requerente, tampouco o "dossiê das tratativas de contratação" ou as transcrições das conversações que comprovariam a manifestação de vontade da autora e a lisura do negócio jurídico.
A simples alegação de que a autora foi envolvida em uma trama com o Banco BMG, sem a apresentação do contrato válido com o Banco Master, não afasta sua responsabilidade.
A jurisprudência é clara ao exigir que a contratação na forma digital seja comprovada pela instituição financeira mediante a apresentação de dados criptografados e parâmetros de aferição da assinatura, o que não foi feito.
A ausência de comprovação da regularidade do contrato de crédito consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, corrobora a alegação da requerente de que o vínculo é inexistente.
Assim, diante da ausência de provas da regular contratação por parte do Banco Master S/A e da inversão do ônus da prova, impõe-se o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual referente ao cartão de crédito consignado nº 803038901.
II.III.II - DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS Reconhecida a inexistência do vínculo contratual, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos.
O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso, a conduta do Banco Master S/A, ao realizar descontos decorrentes de um contrato não comprovado e, portanto, viciado, configura má-fé, o que afasta a tese de engano justificável.
A atuação da instituição financeira, ao se valer de uma fraude para efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, revela uma prática abusiva.
Portanto, a devolução dos valores descontados, comprovados pelo histórico de créditos do INSS, deve ocorrer em dobro, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
II.III.III - DO DANO MORAL A situação vivenciada pela requerente, que teve seu benefício previdenciário comprometido por descontos indevidos decorrentes de uma fraude, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A falha na prestação do serviço, evidenciada pela ausência de mecanismos eficazes para coibir fraudes e pela falta de comprovação da regularidade do contrato, torna o banco responsável pelos danos causados.
A privação indevida de parte do salário, especialmente de uma pessoa idosa e hipossuficiente, para fins de subsistência, gera angústia, preocupação e abalo psicológico.
Considerando a gravidade da conduta, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do NU PAGAMENTOS S.A. e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a este réu, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ato seguinte, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de BANCO MASTER S/A, para: I) DECLARAR a inexistência do vínculo contratual referente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 803038901.
II) CONDENAR o BANCO MASTER S/A à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente a título do contrato nº 803038901.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
III) CONDENAR o BANCO MASTER S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno o BANCO MASTER S/A ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (artigos 85, § 2º, do CPC) que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço além da natureza e importância da causa, bem como trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Custas processuais e honorários advocatícios pela requerente em favor do NU PAGAMENTOS S.A., fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Aguarde-se o decurso do trânsito em julgado.
Não havendo recurso, certifique-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.
Com a descida dos autos, aguarda-se julgamento do recurso em escaninho próprio.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 09:14
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 10:25
Julgado procedente em parte do pedido de LOURDES MILANEZ ARDISSON registrado(a) civilmente como LOURDES MILANEZ ARDISSON - CPF: *22.***.*17-12 (REQUERENTE).
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 05:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 04:57
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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18/06/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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16/06/2025 14:10
Juntada de Informações
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16/06/2025 12:50
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/05/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 11:41
Processo Inspecionado
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12/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:47
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:42
Juntada de Petição de réplica
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22/02/2025 21:46
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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22/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000940-52.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOURDES MILANEZ ARDISSON REQUERIDO: BANCO MASTER S/A, NU PAGAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO - ES5099, LUCAS LAZZARI SERBATE - ES17350 Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Comarca de Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de réplica às contestações interpostas nos autos do processo em referência, querendo, no prazo legal.
VARGEM ALTA-ES, 19 de fevereiro de 2025.
JANUARIA CRISTINA REIS ABREU NUNES Diretor de Secretaria -
19/02/2025 18:02
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/11/2024 16:32
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:24
Expedição de carta postal - citação.
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14/11/2024 16:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/11/2024 01:23
Decorrido prazo de LUCAS LAZZARI SERBATE em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 01:22
Decorrido prazo de LOURDES MILANEZ ARDISSON em 04/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:18
Expedição de Ofício.
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25/09/2024 14:45
Expedição de carta postal - citação.
-
25/09/2024 14:45
Expedição de carta postal - citação.
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25/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 10:33
Juntada de Petição de habilitações
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23/09/2024 11:12
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2024 12:37
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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