TJES - 5010561-29.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de EDINEIA DE AVELAR PAULA ULTRAMAR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:39
Decorrido prazo de AVELAR PEDRAS & TRANSPORTES LTDA em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:03
Decorrido prazo de AVELAR PEDRAS & TRANSPORTES LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:01
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010561-29.2024.8.08.0011 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AVELAR PEDRAS & TRANSPORTES LTDA, EDINEIA DE AVELAR PAULA ULTRAMAR EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS - ES33242 Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos por Avelar Pedras & Transportes Ltda e outra em face do Sicoob Sul.
Embargos de declaração pelas demandantes no ID 63257643.
Aduzem, em suma, que a sentença é omissa quanto aos pedidos de reconhecimento de abusividade dos encargos moratórios, descaracterização da mora e repetição de indébito.
Requerem, assim, o acolhimento do recurso.
Aclaratórios da requerida no ID 63319338.
Sustenta, em síntese, o decisum foi omisso ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, pois, segundo alega, a jurisprudência entende que as taxas de juros não superiores ao dobro ou ao triplo da média de mercado não são ilegais.
Pugna, assim, pelo acolhimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Julgo os presentes embargos na forma de sentença, tendo em vista que a decisão vergastada ostenta tal natureza jurídica.
Nesse sentido, convém transcrever o escólio doutrinário de Fredie Didier Júnior: […] se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 264) E, na espécie, tenho que os aclaratórios não merecem acolhimento.
Isso porque as alegações dos embargantes demonstram, tão somente, os seus inconformismos com o comando judicial, já que pretendem, na realidade, a reanálise de questões de fato e de direito já tratadas naquela decisão.
E, para tanto, não se prestam os embargos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em Recurso Especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (ausência de similitude fática e Súmula nº 83 desta corte). 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgRg-AREsp 811.480; 3ª Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; DJE 14/04/2016) Ressalto, por oportuno, que a sentença analisou todos os argumentos dos embargantes e apresentou fundamentação adequada ao caso.
Saliento, por fim, que, na forma da legislação de regência, o acerto ou o desacerto da decisão hostilizada somente pode ser revisto pelo órgão judicante ad quem, mediante o manejo de recurso próprio.
Ante o exposto, rejeito os declaratórios ID's 63257643 e 63319338.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que couber, a sentença ID 62954271.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
25/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido de AVELAR PEDRAS & TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e EDINEIA DE AVELAR PAULA ULTRAMAR - CPF: *87.***.*02-05 (EMBARGANTE).
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11/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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03/02/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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01/11/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 12:36
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
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18/10/2024 12:36
Realizado cálculo de custas
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16/10/2024 14:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/10/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cachoeiro de Itapemirim
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16/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:53
Gratuidade da justiça não concedida a AVELAR PEDRAS & TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (EMBARGANTE) e EDINEIA DE AVELAR PAULA ULTRAMAR - CPF: *87.***.*02-05 (EMBARGANTE).
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16/09/2024 14:03
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:03
Conclusos para decisão
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22/08/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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