TJES - 5007894-06.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WEVERTON LUIZ DE OLIVEIRA em 28/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:20
Publicado Ementa em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5007894-06.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: WEVERTON LUIZ DE OLIVEIRA AGRAVADO: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
LIMINAR MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por WEVERTON LUIZ DE OLIVEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões da Comarca de Cariacica, nos autos de ação de busca e apreensão (processo nº 5000129-45.2024.8.08.0012), ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que deferiu medida liminar para a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento; e (ii) a validade da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor e, consequentemente, a regularidade da liminar deferida na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão encontra amparo no art. 1.015, I, do CPC, sendo o agravo de instrumento a via adequada para sua impugnação, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de não cabimento. 4.
Conforme entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ, para a constituição em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, basta o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pelo devedor ou por terceiros. 5.
No caso, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, atendendo aos requisitos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
A ausência de comprovação da identidade do recebedor não invalida o ato, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 6.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, pois demonstrada a probabilidade do direito do recorrido e o perigo de dano, requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo de instrumento é cabível contra decisão interlocutória que defere liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. 2.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato de alienação fiduciária constitui validamente o devedor em mora, dispensando-se a comprovação do recebimento pelo próprio destinatário ou por terceiros. 3.
Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência em ação de busca e apreensão quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; Decreto-Lei nº 911/69, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132 (REsp nº 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 09.08.2023); TJES, AI nº 5005932-79.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Carlos Magno Moulin Lima, Quarta Câmara Cível, j. 11.04.2024; TJES, AI nº 5009819-08.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Fábio Brasl Nery, Quarta Câmara Cível, j. 06.11.2023; TJES, AI nº 5001937-92.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, Segunda Câmara Cível, j. 27.04.2023. -
24/02/2025 16:08
Expedição de ementa.
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24/02/2025 16:08
Expedição de carta postal - intimação.
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20/02/2025 13:12
Conhecido o recurso de WEVERTON LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*44-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 18:39
Juntada de Certidão - julgamento
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19/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/12/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/12/2024 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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03/12/2024 09:28
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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01/10/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo de WEVERTON LUIZ DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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25/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 14:48
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 14:48
Não Concedida a Medida Liminar WEVERTON LUIZ DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*44-04 (AGRAVANTE).
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16/07/2024 14:04
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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16/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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16/07/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 14:03
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/07/2024 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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11/07/2024 18:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/07/2024 14:37
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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04/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 14:36
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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02/07/2024 18:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 17:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/06/2024 18:34
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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28/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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28/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:15
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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