TJES - 5013615-36.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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09/04/2025 14:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e PAULO BERTO DIAS - CPF: *79.***.*41-02 (AGRAVADO).
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27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO BERTO DIAS em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:44
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:43
Publicado Acórdão em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013615-36.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
AGRAVADO: PAULO BERTO DIAS RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NEGATIVA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A LEGITIMIDADE E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravo de instrumento interposto contra a decisão que decide sobre tutela de urgência tem sua cognição limitada à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo vedada o aprofundamento sobre o mérito da ação, notadamente sobre questões não analisadas pelo magistrado de origem; 2.
Havendo expressa negativa da relação jurídica pela parte agravada, o que implica na incidência do entendimento firmado pelo STJ no enunciado do Tema 1.061, segundo o qual, havendo negativa do consumidor da relação jurídica, cabe a instituição financeira fazer prova da regularidade da contratação; 3.
Não há se falar em risco ao banco, pois verificado ao final do processo que o contrato é regular, poderá restabelecer os descontos no benefício previdenciário do recorrido, sendo certo que o risco imediato se verifica em desfavor do consumidor, já que está submetidos a descontos em seu beneficio previdenciário de valores potencialmente irregulares. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 27 de janeiro de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº. 5013615-36.2024.8.08.0000 Agravante: Banco Itaú Consignados S.A.
Agravado: Paulo Berto Dias Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco Itaú Consignados S.A. contra a decisão (Id 4066520 dos autos de origem) que deferiu a tutela de urgência requerida por Paulo Berto Dias, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e nulidade de contrato, “determinando que a parte requerida: i) proceda com a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias; ii) abstenha-se de incluí-lo novamente; e iii) proceda com a suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor, até o julgamento final da lide”.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que (a) não houve demonstração de irregularidade na contratação assim como dos requisitos para concessão da tutela de urgência, de modo que seria indevida o arbitramento de multa diária; (b) caso suspenda os descontos das parcelas do empréstimo, não haverá mais possibilidade de restabelecimento do contrato, pois a margem de consignado do agravo pode ser comprometida.
Sem contrarrazões, em que pese regularmente intimada a parte adversa. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória/ES, 05 de dezembro de 2024.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A instituição recorrente se insurge contra a decisão que deferiu tutela de urgência pleiteado pela parte agravada, “determinando que a parte requerida [banco]: i) proceda com a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias; ii) abstenha-se de incluí-lo novamente; e iii) proceda com a suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor, até o julgamento final da lide”.
Para tanto, sustenta a agravante que (a) não houve demonstração de irregularidade na contratação assim como dos requisitos para concessão da tutela de urgência, de modo que seria indevida o arbitramento de multa diária; (b) caso suspenda os descontos das parcelas do empréstimo, não haverá mais possibilidade de restabelecimento do contrato, pois a margem de consignado do agravo pode ser comprometida.
De plano, deve ser consignado que o agravo de instrumento interposto contra a decisão que decide sobre tutela de urgência tem sua cognição limitada à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo vedada o aprofundamento sobre o mérito da ação, notadamente sobre questões não analisadas pelo magistrado de origem.
Conforme consignado na decisão inicial, houve expressa negativa da relação jurídica pela parte agravada, o que implica na incidência do entendimento firmado pelo STJ no enunciado do Tema 1.061, segundo o qual, havendo negativa do consumidor da relação jurídica, cabe a instituição financeira fazer prova da regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu de plano.
Posição, inclusive, reiteradamente aplicada pela Primeira Câmara: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE LESÃO GRAVE DEMONSTRADOS.
COMPROVAÇÃO DE TED QUE NÃO BASTA A COMPROVAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
FATURAS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Após analisar os fundamentos recursais apresentados, bem como os documentos que instruem a ação de origem, não vislumbro razões a alterar a convicção formada quando da análise da antecipação de tutela recursal, ocasião em que deferi o efeito ativo postulado.
Assim concluo em virtude de considerar que os documentos colacionados aos autos de origem pelo Banco Agravado não permite concluir que o contrato foi mesmo firmado pelo Agravante. 2.
Destaco outrossim, que o documento apresentado a fim de comprovar a suposta disponibilização do numerário, ao menos nessa fase em que se encontra a marcha processual na origem, não é capaz de demonstrar a efetiva contratação do empréstimo pelo consumidor, valendo consignar que as faturas acostadas revelam que o Agravante não utiliza o cartão que lhes foi fornecido. 3.
Vale destacar que a teor do que disposto no Tema 1061 STJ, nas ações que versam acerca da contratação ou não de empréstimos bancários consignados em folha de pagamento, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade - CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), o que poderá ser demonstrado após a instrução probatória. 4.De outro lado, vale destacar que em relação ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, entendo que a manutenção do desconto em desfavor do Agravado, em tese indevido, lhes ocasionará mais prejuízo do que ao Banco/Agravante. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJES.
Classe: Agravo de Instrumento, 5005103-98.2023.8.08.0000, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Relatora: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data de julgamento: 20/10/2023) Por sua vez, não há se falar em risco ao banco, pois verificado ao final do processo que o contrato é regular, poderá restabelecer os descontos no benefício previdenciário do recorrido, sendo certo que o risco imediato se verifica em desfavor do consumidor, já que está submetidos a descontos em seu beneficio previdenciário de valores potencialmente irregulares.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 27/01/2025 a 31/01/2025 Acompanho a E.
Relatora.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 27.01.2025 a 31.01.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
19/02/2025 18:03
Expedição de acórdão.
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19/02/2025 18:03
Expedição de carta postal - intimação.
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17/02/2025 18:38
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 17:54
Juntada de Certidão - julgamento
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17/12/2024 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:21
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 18:27
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/10/2024 01:10
Decorrido prazo de PAULO BERTO DIAS em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 14:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/09/2024 11:06
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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12/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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12/09/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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12/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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