TJES - 0013867-83.2014.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:18
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0013867-83.2014.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DAZZI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679, FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE CARLOS DAZZI em face do BANCO DO BRASIL S/A, no qual se discute a existência de valores remanescentes após pagamento efetuado em juízo pela parte executada, e se sustenta, de um lado, a ocorrência de multa e honorários decorrentes do art. 523 do CPC, e, de outro, excesso de execução por erro de cálculo.
A parte exequente requer o prosseguimento da execução, alegando que, intimado em 30/07/2019 para pagamento do valor de R$ 38.316,06 (apurado em cálculo acostado às fls. 245/257 dos autos físicos), o banco somente realizou o depósito em 04/09/2019, após o decurso do prazo legal de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, fazendo jus à incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o total do débito.
Apresentou cálculo atualizado, que aponta saldo remanescente de R$ 25.262,19 a ser adimplido pela instituição financeira Por sua vez, o banco executado, em manifestação posterior, sustenta a existência de excesso de execução no valor de R$ 24.716,91, aduzindo que o valor efetivamente devido seria de apenas R$ 13.599,15, conforme cálculo próprio.
Alega que houve inclusão indevida de juros remuneratórios mensais, vedada pelo título executivo judicial e pela jurisprudência do STJ, especialmente o REsp 1.392.245/DF.
Assevera, ainda, que eventual erro de cálculo não se sujeita à preclusão, sendo matéria de ordem pública, e requer a devolução do valor pago em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa Pois bem.
Preliminarmente, cumpre registrar que a alegação de erro de cálculo, quando baseada em inexatidão material ou aritmética, pode ser conhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do CPC, e segundo firme jurisprudência do STJ (REsp 1.513.255/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1.085.297/GO).
Contudo, é necessário distinguir tal erro da revisão de critérios jurídicos ou econômicos já estabilizados, o que não se admite após a preclusão.
No caso em análise, verifica-se que: O executado não apresentou impugnação formal aos cálculos nem embargos à execução no prazo legal.
Houve intimação expressa para pagamento em 30/07/2019, com advertência quanto à aplicação da multa e honorários (art. 523, §1º, CPC), sendo o pagamento realizado apenas em 04/09/2019.
Portanto, transcorreu o prazo legal, configurando-se a hipótese de aplicação automática da penalidade de 10% de multa e 10% de honorários, conforme expressa previsão legal.
Nesse cenário, é legítima a cobrança complementar de tais valores, que não foram objeto de impugnação tempestiva, tampouco se trata de mera correção aritmética, mas de penalidade imposta ex lege, cuja incidência decorre do inadimplemento no prazo assinado.
Quanto à discussão sobre juros remuneratórios, ressalta-se que a matéria demandaria análise do conteúdo do título executivo (sentença exequenda), o qual não foi juntado aos presentes autos digitais.
Entretanto, ainda que se presumisse excesso pela inclusão de juros remuneratórios indevidos, verifica-se que: O banco aderiu ao valor apresentado ao efetuar o pagamento espontâneo do montante de R$ 38.316,06; O eventual erro de cálculo não foi arguido de forma tempestiva, sendo agora invocado apenas após mais de cinco anos da manifestação anterior.
Logo, não se trata de erro meramente aritmético, mas de discordância sobre os critérios utilizados, que deveria ter sido suscitada por impugnação processual própria, sob pena de preclusão.
Dessa forma, considerando o decurso do prazo legal sem impugnação, a efetivação do pagamento fora do prazo e a ausência de erro material evidente, rejeito a tese de excesso de execução suscitada pela executada.
DISPOSITIVO Diante do exposto: Reconheço a incidência da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor principal, nos termos do art. 523, §1º, do CPC; Determino o prosseguimento da execução, devendo a executada ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia remanescente; Advirta-se a executada de que, não sendo efetuado o pagamento no prazo assinalado, será determinada a penhora eletrônica via SISBAJUD; Indefiro o pedido de devolução de valores formulado pela parte executada, por ausência de comprovação de erro material e preclusão consumada.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
LINHARES-ES, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:37
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2025 09:47
Processo Inspecionado
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06/05/2025 11:21
Conclusos para decisão
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30/04/2025 23:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0013867-83.2014.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DAZZI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679, FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte REQUERENTE para ciência e a manifestação sobre petição ID nº 65642545, no prazo legal.
LINHARES/ES, 15/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
16/04/2025 11:32
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAZZI em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:18
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0013867-83.2014.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DAZZI EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679, FILIPE RODRIGUES PAIVA - ES16995 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO Por se tratar de quantia incontroversa, autorizo o levantamento do montante depositado à fl. 264 em favor da parte autora, conforme pleito contido no ID n. 61355533.
Após, intime-se a parte autora para dar andamento, no prazo de 15 dias.
Diligencie-se.
LINHARES-ES, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 22:51
Expedição de Alvará.
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29/01/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 18:20
Processo Inspecionado
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17/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:22
Juntada de Petição de liberação de alvará
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11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DAZZI em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 29/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 15:01
Conclusos para despacho
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18/07/2023 04:12
Decorrido prazo de EVANDRO JOSE LAGO em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 04:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 15:45
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2014
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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