TJES - 5000045-92.2022.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/05/2025 12:48
Expedição de Mandado - Citação.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de FAZENDA HERINGER PEDRO CANÁRIO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PABLO G CERQUEIRA - COMERCIO DE MADEIRAS em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de FAZENDA HERINGER PEDRO CANÁRIO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de PABLO G CERQUEIRA - COMERCIO DE MADEIRAS em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 14:29
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pedro Canário - Vara Única Rua Dr.
Deodato Vital dos Anjos, 1000, Fórum Desembargador Vicente Vasconcelos, Bairro Novo Horizonte, PEDRO CANÁRIO - ES - CEP: 29970-000 Telefone:(27) 37640858 PROCESSO Nº 5000045-92.2022.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO G CERQUEIRA - COMERCIO DE MADEIRAS PERITO: PATRICK DE OLIVEIRA CRAVO REU: FAZENDA HERINGER PEDRO CANÁRIO Advogados do(a) AUTOR: MATEUS LIMA SOUZA - BA63878, Advogados do(a) REU: CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA - ES11259, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 DECISÃO Devidamente citada, em sede de contestação, à requerida suscitou a ausência de coproprietário no polo ativo da demanda, qual seja a senhora Eny de Miranda Heringer, além de demonstrar a necessidade de retificação do polo passivo para constar o proprietário Dalton Dias Heringe.
Por se tratar de questão afeta à validade e eficácia do processo judicial, conhecível a qualquer momento, chamo o feito à ordem para analisá-la, conforme abaixo.
Analisando as matriculas dos imóveis, objetos desta ação, este esta registrado que são de propriedade do senhor Dalton Dias Heringe e da senhora Eny de Miranda Heringer.
Todavia, consta no polo passivo o nome a mera denominação social de um bem imóvel.
De acordo com o artigo 114, do Código de Processo Civil: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.".
Sobre o tema, assim leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto.
Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo.
No plano do direito material, fala-se em relações jurídicas incindíveis, cuja principal característica é a impossibilidade de um sujeito que dela faça parte suportar um efeito sem atingir todos os sujeitos que dela participam.
Significa dizer que existem determinadas relações jurídicas de direito material que, gerando-se um efeito jurídico sobre ela, seja modificativo ou extintivo, todos os sujeitos que dela participam sofrerão, obrigatoriamente, tal efeito jurídico.
No plano processual, não se admite que sujeito que não participa do processo sofra os efeitos jurídicos direto da decisão, com exceção dos substituídos processuais e dos sucessores.
Em regra, os efeitos jurídicos de um processo somente atingirão os sujeitos que fizeram parte da relação jurídica processual, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
A soma dessas duas circunstâncias faz com que o litisconsórcio seja necessário: sabendo-se de antemão que todos os sujeitos que participam da relação jurídica material sofrerão todo e qualquer efeito jurídico gerado sobre a relação, e sabendo-se que o sujeito que não participa do processo poderá sofrer os efeitos jurídicos da decisão, cria-se a obrigatoriedade de todos estarem presentes no processo, única forma possível de suportarem seus efeitos, que inexoravelmente atingirá a relação de direito material da qual participam."(Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado/Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, fl. 184.) In casu, vejo que os pleitos do Autor atingem a esfera jurídica de Dalton Dias Heringe e Eny de Miranda Heringer, que figuram como coproprietários do imóvel. É cediço, que a inobservância do litisconsórcio necessário/unitário causaria grande problema em relação à extensão da coisa julgada material ao outro coproprietários, tendo em vista que a relação jurídica entre ambos litisconsortes, tendo em vista eventuais direitos de crédito dos coproprietários.
Não é possível para a parte autora pleitear a autorização pretendida direcionada ao imóvel, porquanto é ineficaz.
No caso dos autos, imperativo se faz destacar que a relação jurídica examinada é de direito pessoal e não de direito material.
Isso porque a pretensão autoral envolve relação obrigacional que, somente após o cumprimento, resultará em direito sobre o imóvel.
Assim, levando-se em consideração a natureza controvertida, entendo que Dalton Dias Heringe e Eny de Miranda Heringer devem integrar a presente lide.
Nestes termos, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE NOVA CITAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Inexistência de maltrato ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda. 3.
Ademais, a declaração de nulidade exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 4.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação do Enunciado n.º 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 5.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial, rever tal entendimento encontra óbice no Enunciado n.º 7/STJ. 6.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação. 7.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fático-probatórios, aplicando-se à hipótese o Enunciado n.º 7/STJ. 8.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ( AgInt no REsp 1829671/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 03/11/2021) – Grifei.
Diante da inobservância do litisconsórcio passivo necessário, e considerando que em sede de réplica a parte autora reconheceu a necessidade de retificação do polo passivo na forma do art. 321 do CPC, determino a retificação do polo passivo, para a inclusão de Dalton Dias Heringe e Eny de Miranda Heringer à lide e a exclusão da denominação "FAZENDA HERINGER PEDRO CANÁRIO".
Cite-se os requeridos da presente demanda.
Intimem-se a parte autora para ciência.
Certifique-se quanto ao andamento da perícia anteriormente determinada.
Diligencie-se.
Pedro Canário/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
21/02/2025 16:15
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 18:05
Expedição de Comunicação via correios.
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18/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 18:05
Processo Inspecionado
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04/12/2024 13:38
Conclusos para decisão
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de MATEUS LIMA SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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03/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 18:42
Processo Inspecionado
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22/05/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:37
Conclusos para decisão
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11/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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15/06/2023 18:53
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2023 01:27
Publicado Intimação - Diário em 23/05/2023.
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23/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 11:06
Expedição de intimação - diário.
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19/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:01
Juntada de Mandado
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20/03/2023 13:39
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 11:11
Conclusos para despacho
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17/11/2022 11:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 12:36
Decorrido prazo de MATEUS LIMA SOUZA em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:12
Expedição de intimação eletrônica.
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23/09/2022 12:38
Juntada de Informações
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08/09/2022 17:55
Juntada de Informações
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08/09/2022 14:55
Juntada de Informações
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08/09/2022 14:44
Juntada de Informações
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29/08/2022 13:14
Expedição de Ofício.
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26/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:03
Conclusos para decisão
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18/08/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 01:20
Publicado Intimação eletrônica em 25/07/2022.
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16/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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08/07/2022 17:20
Juntada de Outros documentos
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08/07/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2022 21:47
Decisão proferida
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18/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
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18/05/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 17:55
Conclusos para decisão
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02/05/2022 17:00
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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28/04/2022 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/04/2022.
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27/04/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 11:53
Expedição de intimação - diário.
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25/02/2022 14:43
Não Concedida a Medida Liminar PABLO G CERQUEIRA - COMERCIO DE MADEIRAS - CNPJ: 22.***.***/0001-55 (AUTOR).
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31/01/2022 10:15
Conclusos para decisão
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31/01/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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26/01/2022 15:57
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/01/2022 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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