TJES - 5000327-91.2025.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:09
Decorrido prazo de JANIO CARLOS FIORETI em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:09
Decorrido prazo de LAURA MARIA FIORET em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000327-91.2025.8.08.0030 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: LAURA MARIA FIORET REQUERIDO: JANIO CARLOS FIORETI Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 Advogado do(a) REQUERIDO: WALLES ALMEIDA AMORIM - ES40186 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Laura Maria Fioret propôs a presente ação de demarcação de terras particulares c/c pedido de tutela de urgência em face de Jânio Carlos Fioreti, alegando que ambos são coproprietários de um imóvel rural herdado situado no distrito de Rio Quartel, Linhares/ES, sendo que o requerido estaria ocupando parte do bem comum sem autorização ou delimitação formal, o que justificaria a intervenção judicial para promover a demarcação e consequente divisão.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir o histórico do imóvel registrado na matrícula nº 13.510 do Cartório de Registro de Imóveis de Linhares, oriundo de partilha dos bens deixados por Andréa Fioretti, e a inexistência de divisão formal da área entre os herdeiros.
Indica, ainda, que notificou extrajudicialmente o requerido, mas não obteve resposta satisfatória.
Ao final, pediu a demarcação judicial da área e a concessão de tutela provisória para impedir o uso exclusivo por parte do réu.
Jânio Carlos Fioreti não apresentou contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia conforme decisão de ID 68447543.
Posteriormente, apresentou-se pessoalmente em cartório alegando impossibilidade de contratar advogado, tendo sido posteriormente representado por patrono constituído, conforme instrumento de procuração juntado aos autos (ID 69466915).
Com a intervenção dos advogados das partes, foi protocolado acordo judicial nos autos (ID 69466917), no qual as partes consensualmente definem os limites do imóvel, atribuindo à autora uma área de 5.780,00 m² (setor A1) e ao réu uma área de 7.676,05 m² (setor A2), conforme planta assinada por ambos e memorial descritivo.
Estabeleceram ainda obrigações mútuas relativas a cercamento, servidão de passagem e manutenção dos limites. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da controvérsia é decidir se o acordo celebrado entre as partes pode ser homologado judicialmente com efeitos de coisa julgada material, mesmo após a revelia anteriormente decretada.
Em outras palavras, trata-se de verificar a possibilidade jurídica de homologação de autocomposição entre as partes em processo de demarcação de terras, inclusive quando o requerido foi revel e não apresentou contestação formal no prazo legal.
O sistema jurídico brasileiro tem como fundamento o princípio da autonomia da vontade das partes, especialmente nas ações que tratam de direitos patrimoniais disponíveis, como é o caso da demarcação e divisão de terras particulares (CPC, art. 843).
Ademais, o art. 487, III, "b", do CPC autoriza expressamente a homologação judicial de acordo com força de sentença definitiva.
No caso dos autos, Laura Maria Fioret demonstrou a propriedade derivada de partilha e registrou que não houve delimitação clara da área, situação que gerava insegurança jurídica.
Por sua vez, Jânio Carlos Fioreti, embora revel inicialmente, apresentou-se nos autos e assinou expressamente o termo de acordo, acompanhado de seu advogado regularmente constituído, em plena capacidade e com poderes específicos para transigir.
Confrontando os argumentos, entendo que o acordo reflete a livre manifestação de vontade de ambas as partes, define de forma clara os limites da propriedade, respeita os requisitos do art. 571 e seguintes do CPC e é dotado de aptidão para pôr fim à lide.
Além disso, a planta anexada aos autos (ID 69466917, p. 5) é compatível com a matrícula nº 13.510 e está acompanhada de memorial descritivo técnico, o que confere segurança ao juízo quanto à legalidade e viabilidade da homologação.
As obrigações pactuadas entre as partes quanto à construção de cercas, servidões e prazos também estão de acordo com a boa-fé contratual e com os deveres típicos de condôminos e confrontantes.
Conclui-se, assim, que o pedido foi acolhido por consenso das partes e encontra respaldo no ordenamento jurídico.
A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão ao reiterar que, mesmo diante da revelia, é possível a autocomposição posterior com força vinculante e executiva, desde que atendidos os pressupostos formais e materiais.
Em resumo: (a) houve litígio quanto à delimitação de imóvel rural; (b) as partes firmaram acordo técnico e juridicamente válido; (c) a homologação é medida que assegura segurança jurídica, pacificação social e efetividade à jurisdição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO firmado entre Laura Maria Fioret e Jânio Carlos Fioreti constante do documento ID 69466917, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pondo fim ao processo com resolução de mérito.
As partes comprometeram-se com a implementação das cláusulas acordadas, inclusive com relação à divisão física do imóvel e aos deveres de cercamento e respeito à servidão, conforme planta e memorial anexo.
Tendo em vista a ausência de litigiosidade residual, não há condenação em custas ou honorários, conforme previsto no art. 90, §3º do CPC.
A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Eventuais encargos processuais ficarão suspensos conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC.
Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito -
27/05/2025 19:32
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 19:08
Homologado o pedido de JANIO CARLOS FIORETI - CPF: *21.***.*42-72 (REQUERIDO) e LAURA MARIA FIORET - CPF: *43.***.*92-00 (REQUERENTE)
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27/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5000327-91.2025.8.08.0030 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: LAURA MARIA FIORET REQUERIDO: JANIO CARLOS FIORETI Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº [68447543].
LINHARES-ES, 15 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/05/2025 15:00
Expedição de Mandado - Intimação.
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16/05/2025 13:27
Expedição de Mandado - Intimação.
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12/05/2025 23:22
Expedição de Intimação Diário.
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12/05/2025 20:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2025 20:09
Processo Inspecionado
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08/05/2025 15:39
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 04:05
Decorrido prazo de JANIO CARLOS FIORETI em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 05:35
Decorrido prazo de LAURA MARIA FIORET em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 00:32
Juntada de Certidão
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01/03/2025 01:34
Publicado Decisão - Mandado em 21/02/2025.
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01/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 Número do Processo: 5000327-91.2025.8.08.0030 REQUERENTE: LAURA MARIA FIORET Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SIMPLICIO - ES29716 Nome: JANIO CARLOS FIORETI Endereço: BR-101 - Rodovia Governador Mário Covas, s/n, km 163,5, Propriedade lado direito antes do CESCON, Comunidades de Rio Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29900-983 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
DA EMENDA À INICIAL Acolho a emenda apresentada pela parte autora, visto que atende aos requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil, possibilitando o regular prosseguimento da demanda. 2.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A requerente pleiteia o benefício da Justiça Gratuita, alegando hipossuficiência financeira.
De acordo com o artigo 98 do CPC, a concessão da gratuidade da justiça é devida sempre que a parte demonstrar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento.
Nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, a simples declaração de insuficiência de recursos goza de presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
Assim, não havendo elementos nos autos que infirmem a alegação de hipossuficiência da autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita à requerente. 3.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requer a concessão de tutela provisória para determinar a desocupação do imóvel pelo réu e a demarcação da área, alegando risco de dano irreparável diante da impossibilidade de usufruir do bem.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Contudo, no caso em tela, há necessidade de dilação probatória para a adequada fixação dos limites do imóvel e eventual verificação de posse indevida pelo requerido.
A controvérsia envolve não apenas a partilha formal do imóvel, mas também a alegação de que parte da construção ultrapassa os limites da propriedade, o que requer análise técnica por meio de perícia.
Além disso, a concessão da tutela neste momento implicaria na antecipação dos efeitos de uma decisão definitiva sem que tenha sido oportunizado o contraditório à parte adversa, violando o disposto no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que assegura o devido processo legal.
Portanto, ainda que presentes indícios do direito alegado pela autora, a ausência de prova técnica conclusiva sobre os limites da propriedade e sobre a alegada ocupação indevida pelo réu impede a concessão da tutela de urgência neste momento.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação após a realização das diligências cabíveis, notadamente a produção de prova pericial. 4.
DA CITAÇÃO DO RÉU Diante do exposto, determino a citação de Jânio Carlos Fioret, para que, no prazo legal, apresente contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011320390425400000054335134 01 Documento de Identificação Documento de Identificação 25011320390455300000054335135 02 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 25011320390473700000054335136 03 Procuração - Laura Maria Fioret Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25011320390489700000054335137 04 Declaração de Hipossuficiência - Laura Maria Fioret Pedido Assistência Judiciária em PDF 25011320390516800000054335138 05 Termo Particular de Partilha Documento de comprovação 25011320390547400000054335139 06 Planta Terreno Documento de comprovação 25011320390561800000054335140 07 Notificação Requerido Documento de comprovação 25011320390579900000054335141 08 Resposta Notificação Requerido Documento de comprovação 25011320390590800000054335142 09 2021 Declaração de Imposto de Renda Documento de comprovação 25011320390605800000054335143 10 2022 Declaração de Imposto de Renda Documento de comprovação 25011320390622000000054335144 11 2023 Declaração de Imposto de Renda Documento de comprovação 25011320390636300000054335145 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25011415184587000000054364589 Despacho Despacho 25011620104045100000054422224 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011620104045100000054422224 Petição (outras) Petição (outras) 25021717112591200000056289024 Documento Imovel - Matricula 13.510 Documento de comprovação 25021717112608500000056289027 laura m 2022 d *43.***.*92-00-IRPF-2022-2021-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 25021717112639300000056289028 laura m 2022 r *43.***.*92-00-IRPF-2022-2021-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 25021717112669600000056289030 laura m 2023 d34313192700-IRPF-2023-2022-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 25021717112685100000056289031 laura m 2023 r *43.***.*92-00-IRPF-2023-2022-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 25021717112704400000056289033 LAURA M 2024 RECIBO34313192700-IRPF-2024-2023-origi-imagem-recibo Documento de comprovação 25021717112721500000056289036 LAURA M 202434313192700-IRPF-2024-2023-origi-imagem-declaracao Documento de comprovação 25021717112740600000056289038 LINHARES, 19/02/2025 JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:42
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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19/02/2025 17:42
Não Concedida a Medida Liminar a LAURA MARIA FIORET - CPF: *43.***.*92-00 (REQUERENTE).
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19/02/2025 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURA MARIA FIORET - CPF: *43.***.*92-00 (REQUERENTE).
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19/02/2025 17:42
Processo Inspecionado
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19/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 20:10
Processo Inspecionado
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14/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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