TJES - 5005603-04.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:31
Processo Inspecionado
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18/06/2025 04:58
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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05/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 5005603-04.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CHAGAS GARCIA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FERNANDO BRANDAO DALLA JUNIOR - ES33877 REQUERIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que os recursos de apelação interpostos nos IDs 56257008 e 64117972 são tempestivos.
Com fulcro no artigo 438 inciso XXI do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça/ES, intimo para apresentar contrarrazões da apelação de ID 64117972 no prazo de 15 (quinze) dias.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
22/05/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 16:57
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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19/02/2025 12:30
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5005603-04.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CHAGAS GARCIA REQUERIDO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado do(a) AUTOR: CARLOS FERNANDO BRANDAO DALLA JUNIOR - ES33877 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Selma Garcia em face de China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S/A.
Concedida a gratuidade de justiça à requerente e indeferida a medida liminar no ID 30991757.
A requerente interpôs Agravo de Instrumento, em que houve o deferimento da tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão dos descontos oriundos do empréstimo de n. 14871421 pela requerida (ID 32727624).
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 34820681, alegando a regularidade da contratação, pugnando assim, pela improcedência do pleito autoral.
No ID 40227729 consta certidão informando que a intempestividade da peça contestatória.
Réplica no ID 40593739, pugnando a requerente pela revelia da requerida.
Em sede de especificação de provas, a requerente pleiteou pelo julgamento antecipado do feito, com a revelia da requerida (ID 47339592).
A requerida, a seu turno, pleiteou pela expedição de ofício ao Banco Panamericano e Bradesco Financiamentos, a fim de confirmar as portabilidades das dívidas da autora para a instituição financeira requerida, oriundas dos contratos 15- 79646/19017 e 15-19405/19016 (ID 47164743). É o relatório.
Ab initio, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Em tempo, decreto a revelia da requerida, na esteira do art. 344 do CPC, tendo em vista ter apresentado contestação intempestivamente, e reconheço como verídica a matéria fática apresentada na exordial.
Nesta perspectiva, a teor do entendimento do TJES o “[...] julgamento antecipado do mérito é autorizado nas hipóteses em que restar verificada a desnecessidade de dilação probatória para o deslinde da controvérsia, bem como nos casos em que constatada a revelia da parte requerida, a teor do art. 355, do CPC [...]” (TJES, Apl 014150104611).
Passo, pois, ao mérito da lide.
Extrai-se da narrativa autoral que a requerente é militar aposentada, tendo percebido que tem sido realizado um desconto em seus proventos, referente a um empréstimo consignado confeccionado junto ao requerido, no valor total de R$21.840,00, a ser pago em 71 parcelas de R$336,00 cada (ID 29300990), no qual a autora desconhece sua origem.
Deste modo, considerando que não efetuou qualquer negócio jurídico com a requerida, e, tampouco teve qualquer quantia depositada em sua conta bancária, requer a cessação dos descontos mensais, com a devida devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a declaração de inexistência do respectivo débito e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$30.000,00.
Cabe consignar que o caso em tela trata-se de relação consumerista, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no qual estabelece direitos fundamentais e contém preceitos legais reguladores de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), pois indiscutível sua incidência na situação em questão, mormente no que diz respeito à gritante hipossuficiência de todos aqueles que se submetem a relações contratuais dessa natureza, sendo um dos efeitos da legislação, a aplicabilidade do disposto no inciso VIII do art. 6º do CDC, qual seja, a inversão do ônus da prova, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor.
Seguindo tais preceitos, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo elas o risco em não utilizá-las.
Nesse viés, compreendo que o requerido não se desincumbiu da prova de que a parte autora contratou o mútuo aqui questionado.
Isto porque, compulsando os autos, verifico que a instituição financeira requerida não apresentou elementos suficientes a informar como se deu a contratação, não havendo dados de maior precisão que possam comprovar a veracidade da transação, uma vez que não há nos autos, sequer, o contrato supostamente assinado pela autora.
Portanto, não mitigou seu próprio prejuízo sob a ótica probatória.
Tratando-se de fato negativo aduzido pela requerente, competia, obviamente, à requerida a prova de que a requerente solicitou o empréstimo indicado na inicial, o que não ocorreu, sendo certo que as meras alegações aduzidas pela demandada não se prestam a esse desiderato.
Nesta linha, o STJ fixou, em sede de recursos repetitivos (precedente vinculante, portanto, à luz do art. 927, inciso III do CPC), o Tema 1.061, no sentido de que, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a autenticidade.
Ou seja, no caso vertente, deveria o réu produzir elementos de prova pericial necessários a comprovar a validade da contratação, não tendo, contudo, o feito.
Portanto, havendo indícios claros de fraude bancária, a situação atrai a aplicação da Súmula n.º 479 do STJ, qual seja: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Desta forma, não havendo nos autos elementos capazes de elidir a presunção de veracidade das alegações da parte autora, tenho que deve ser julgado procedente o pedido.
Todavia, não considero ser viável a repetição de indébito, pois, apesar da conduta, não vislumbro traços de má-fé no ato do requerido, consoante entendimento da Corte Especial do STJ de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS).
Igualmente digo do pleito de danos morais.
Deve-se lembrar, primeiramente, que o Código de Defesa do Consumidor apenas permite a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente para a produção da prova e quando forem verossímeis as alegações iniciais.
No caso, conquanto haja verossimilhança do alegado na inicial, não é o requerente hipossuficiente para a prova dos fatos atrelados aos pedidos de indenização por danos morais.
A dizer, o requerente poderia ter comprovado que teve seu bom nome e reputação maculados pelo fato de ter sido obrigado a efetuar o pagamento de algo indevido ou que deste ato lhe resultou danos a sua imagem.
Conforme cediço, o dano moral - que está relacionado aos bens espirituais, como a liberdade, a profissão, a honra, o respeito aos mortos, a personalidade etc - tem hoje previsão no pódio constitucional que se aplica a todo e qualquer agravo à personalidade humana, por qualquer angularidade, nesse sentido tendo o dinheiro valor permutativo.
Segundo decisão do STJ, proferida no Resp 622.872, “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que foi submetida a vítima, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”. É entendimento na jurisprudência que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (Resp 403.919/MG).
Portanto, à míngua de produção probatória da descrição dos fatos na inicial para justificar o pedido de danos morais, na qual encontra-se no âmbito de simples dissabores, sem abalo à honra do autor, estando ausente situação que produzisse humilhação ou sofrimento na esfera de sua dignidade, e não havendo comprovação do dano, consequentemente não há que se falar em dever de indenizar.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente os pleitos autorais, para reconhecer a inexistência de relação jurídica narrada na inicial, referente ao contrato de n. 14871421, e condenar a requerida ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente da conta da requerente, qual seja, R$1.680,00, acrescidos de juros e correção monetária, a partir do evento danoso, na forma das Súmulas n.º 43 e 54 do STJ, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC.
Ante o princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos quais arbitro em 10% do proveito econômico obtido, diante do célere trâmite processual e, ainda, pelo julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, diligencie o Cartório na forma dos artigos 296, inciso II, art. 306, inciso II, alínea b e art. 438, inciso XXXIX do Código de Normas da CGJ/ES, e, após, arquivem-se os autos no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 15 de novembro de 2024.
Juiz de Direito -
07/02/2025 13:37
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:27
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 02:04
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 20:14
Juntada de Petição de apelação
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15/11/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido de SELMA CHAGAS GARCIA - CPF: *33.***.*50-34 (AUTOR).
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16/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 04:46
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 03:09
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO BRANDAO DALLA JUNIOR em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:49
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 18:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2023 01:54
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 24/10/2023 23:59.
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24/10/2023 13:21
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2023 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2023 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 17:52
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 12:57
Conclusos para decisão
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15/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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