TJES - 5000220-89.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ERILDO ANTONIO KIFFER em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:30
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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25/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5000220-89.2022.8.08.0050 REQUERENTE: ERILDO ANTONIO KIFFER REQUERIDO: HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Erildo Antônio Kiffer em face da empresa HNK BR Indústria de Bebidas Ltda (Heineken), partes devidamente qualificadas.
O autor narra que, entre julho e agosto de 2021, adquiriu uma caixa de cervejas da marca Heineken em uma distribuidora local.
Ao consumir o produto, constatou impurezas em duas garrafas, sendo uma delas ingerida parcialmente antes da percepção do defeito, causando repulsa e risco à sua saúde.
Em razão disso, busca a reparação dos danos sofridos.
Nos fundamentos jurídicos, o autor baseia-se no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sustentando tratar-se de relação de consumo e enfatizando o direito à reparação pelos danos patrimoniais e morais, conforme os artigos 6º, VI, e 12 do CDC.
Aponta ainda a responsabilidade objetiva da empresa, com base no artigo 927 do Código Civil, que dispensa a necessidade de comprovação de culpa, bastando o nexo causal entre o defeito do produto e o dano sofrido.
Quanto aos danos, o autor defende que a falha na prestação de serviço comprometeu não apenas sua saúde física, mas também sua integridade psíquica, caracterizando o dano moral.
Por essa razão, requer a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização, destacando o caráter reparatório, pedagógico e preventivo da condenação.
Por fim, nos pedidos, requer o recebimento e processamento da ação, a citação da requerida, a inversão do ônus da prova e a realização de perícia na garrafa intacta.
Pede também a procedência dos pedidos para condenar a requerida ao pagamento do valor pleiteado e produção de provas documentais, testemunhais e periciais.
O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.
Inicial acompanhada de documentos ao ID. 11685040.
Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa (id. 33731015).
Na contestação, a requerida questiona inicialmente a legitimidade no polo passivo, alegando que o autor atribuiu a responsabilidade à empresa HNK BR Indústria de Bebidas Ltda., mas a fabricação da cerveja Heineken no Brasil é realizada pela própria requerida.
Além disso, apresenta preliminar de decadência, afirmando que o prazo de 30 dias para reclamações sobre produtos não duráveis, conforme o artigo 26, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi ultrapassado, já que os fatos ocorreram entre julho e agosto de 2021 e a ação foi ajuizada em janeiro de 2022.
No mérito, a defesa nega a existência de prova de que o produto adquirido continha os supostos defeitos no momento do envase.
Argumenta que os vídeos e fotos apresentados unilateralmente pelo autor não são suficientes para demonstrar que as garrafas estavam em tais condições quando saíram da fábrica.
Alega ainda que as características observadas podem ser resultado de condições inadequadas de armazenamento ou transporte, como choques térmicos, e não de defeitos de fabricação, destacando a segurança e o rigor dos processos industriais.
Por fim, a requerida refuta a configuração de danos morais, sustentando que não houve consumo do produto alegadamente contaminado nem abalo psíquico significativo ao autor.
Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhece mero desconforto ou aborrecimento como dano moral.
Em adição, argumenta que o valor pleiteado de R$ 10.000,00 é desproporcional e demonstra enriquecimento sem causa.
Por isso, requer a improcedência da ação em todas as suas alegações.
Réplica ao ID. 44563233. É o que cabia relatar.
Decido.
Da Legitimidade Passiva A legitimidade da parte ré foi questionada sob o argumento de que a fabricação da cerveja Heineken no Brasil é realizada por empresa distinta da indicada no polo passivo.
Contudo, considerando a relação de consumo e a responsabilidade objetiva imposta pelo Código de Defesa do Consumidor, a parte ré responde pelos fatos narrados, ao menos em tese.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da decadência A requerida suscita a decadência com base no artigo 26, I, do CDC, argumentando que o prazo de 30 dias para reclamação de vícios aparentes em produtos não duráveis foi ultrapassado.
Entretanto, verifico que a contagem do prazo decadencial é interrompida com a apresentação de reclamação perante o fornecedor, fato que depende de prova a ser analisada na instrução.
Diante disso, a análise da decadência será realizada em conjunto com o mérito, não sendo acolhida de plano.
No mais, verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: A existência de defeito no produto; 2.
Nexo causal entre o defeito e os danos alegados; 3.
Ocorrência de dano moral; 4. ocorrência e extensão do dano material.
Diante da relação de consumo estabelecida entre as partes, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova em favor da autora.
A verossimilhança das alegações, somada à evidente hipossuficiência técnica da consumidora frente à ré, uma concessionária de grande porte e com capacidade técnica superior, justifica tal medida.
Dessa forma, cabe à ré, em observância ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, apresentar as provas necessárias para comprovar a regularidade do procedimento adotado e a inexistência de falhas no serviço prestado.
INTIME-SEM as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1o, art. 357, CPC).
Deverá ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Tudo cumprido, RETORNEM os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 28 de novembro de 2024.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
21/02/2025 16:17
Expedição de #Não preenchido#.
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02/12/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:28
Proferida Decisão Saneadora
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20/08/2024 14:22
Conclusos para decisão
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11/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 01:43
Decorrido prazo de ERILDO ANTONIO KIFFER em 05/06/2024 23:59.
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29/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 17:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:08
Expedição de carta postal - citação.
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02/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:34
Processo Inspecionado
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07/02/2023 22:23
Conclusos para decisão
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23/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:22
Processo Inspecionado
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22/03/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 17:53
Conclusos para despacho
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16/03/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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