TJES - 5000952-71.2025.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:49
Publicado Notificação em 01/09/2025.
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05/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5000952-71.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO SAES MENDESAdvogado do(a) AUTOR: EDER MARTINS VENANCIO - MG223683 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOSAdvogados do(a) REQUERIDO: DANIEL GERBER - RS39879, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que a parte autora, por meio da petição de id. 70192445, manifestou a intenção de desistir da demanda, a fim de ajuizá-la perante a Justiça Federal, com a inclusão de um ente público no polo passivo.
Muito embora a parte autora tenha fundamentado seu pedido com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que trata da ausência de interesse processual e da legitimidade, o caso em tela se enquadra na hipótese de desistência da ação.
De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a desistência é ato unilateral da parte autora, podendo ser pugnada até a sentença, dependendo de anuência da parte requerida apenas quando já oferecida a contestação (arts. 200 e 485, §§ 4º e 5º).
Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência de id. 70192445, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Defiro neste ato o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do artigo 98 do CPC.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, pois não houve a triangulação processual.
P.R.I.
Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se.
Após, não havendo pendência, arquive-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
28/08/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 12:09
Expedição de Intimação - Diário.
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27/08/2025 15:20
Extinto o processo por desistência
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24/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:43
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 5000952-71.2025.8.08.0048 AUTOR: GILBERTO SAES MENDES REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO), ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Vistos em inspeção Antes de mais nada, denoto que há pedido de gratuidade da justiça sem elementos capazes de fazer presumir os pressupostos autorizadores do benefício pretendido.
Por isso, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove os referidos pressupostos de forma objetiva e com documentos hábeis, ou, no mesmo prazo, pague as custas.
Diligencie-se.
Serra/ES, 24 de fevereiro de 2025.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
24/02/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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