TJES - 0053872-21.2012.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 01:09
Decorrido prazo de VC CONSTRUTORA LTDA ME em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:05
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0053872-21.2012.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO INTERESSADO: VC CONSTRUTORA LTDA ME, GEOVANA PEREIRA RIBEIRO MONTEIRO Advogado do(a) INTERESSADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 Advogados do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE MATOS LIMA - ES14556, SELMA SEGATO VIEIRA - ES11960 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a sentença de fls. 144/148 acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios (GEOVANA PEREIRA RIBEIRO MONTEIRO e VANDO LEITE DOS REIS), extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a estes.
Logo, a sentença foi clara ao determinar a extinção em face de GEOVANA PEREIRA RIBEIRO MONTEIRO e do outro sócio, de modo que não é possível estabelecer qualquer responsabilidade patrimonial pessoal desta no presente cumprimento de sentença.
Nesse ponto, observa-se que já houve pedido anterior quanto a bloqueio de valores em face da referida sócia, de forma indevida.
Verificada sua exclusão do feito, a decisão de fls. 236/237 desconstituiu a ordem de constrição e aplicou multa de litigância de má-fé em desfavor da exequente, tendo sido objeto de Agravo de Instrumento (autos n. 5000291-81.2021.8.08.0000), cujo acórdão negou provimento ao recurso, mantendo a multa aplicada e majorando a verba honorária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor indevidamente cobrado da Agravada.
Diante disso, por absoluta impossibilidade de promover a constrição de valores em detrimento de parte que não é devedora nos presentes autos, INDEFIRO o pedido de ID 53417094 e 40442313.
Advirto que a referida conduta, especialmente quando reiterada, é ensejadora de litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V do CPC. 1.
Retifique-se o cadastro da presente ação, excluindo GEOVANA PEREIRA RIBEIRO MONTEIRO e VANDO LEITE DOS REIS do polo passivo. 2.
Junte-se nos autos o resultado do Agravo de Instrumento (autos n. 5000291-81.2021.8.08.0000). 3.
Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Caso escoado o prazo supracitado, intime-se pessoalmente o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juíza de Direito -
19/02/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 17:45
Processo Inspecionado
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28/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 02:56
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 02:56
Decorrido prazo de GEOVANA PEREIRA RIBEIRO MONTEIRO em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:14
Decorrido prazo de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO em 05/04/2024 23:59.
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27/03/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/03/2024 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 18:40
Conclusos para despacho
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05/08/2023 01:23
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:23
Decorrido prazo de SELMA SEGATO VIEIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE MATOS LIMA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 01:47
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2012
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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