TJES - 5000731-61.2024.8.08.0036
1ª instância - Vara Unica - Muqui
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 10:39
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:50
Juntada de Petição de liberação de alvará
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22/03/2025 03:07
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:07
Decorrido prazo de KAMILA VIANA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:07
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:39
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Desembargador José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000731-61.2024.8.08.0036 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAMILA VIANA DA SILVA REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO, SERASA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CRISLAINE FERNANDES MARTINS - ES28511 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO “Vistos em Inspeção” Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenizatória de Dano Moral, com pedido de tutela de urgência, proposta por KAMILA VIANA DA SILVA em face de WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E SERASA EXPERIAN, por meio da qual a autora alega, em síntese, que teve seu nome incluído no cadastro de inadimplentes, em virtude de débito no valor de R$ 547,20 (quinhentos e quarenta e sete reais e vinte centavos), com vencimento em 10/03/2024, referente ao contrato 43887040, que foi quitado em 16/02/2024, no valor de R$ 477,62 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), em uma única parcela, com vencimento em 19/02/2024.
Requereu a demandante, a título de tutela de urgência, a sua exclusão no cadastro de proteção ao crédito.
O pedido de tutela de urgência não foi apreciado e a parte requerida foi intimada para se manifestar sobre as alegações autorais (ID 51822856).
A primeira empresa requerida apresentou manifestação (ID 52340297) alegando que agiu em pleno gozo de seu exercício regular do direito em negativar o nome da requerida como forma de coerção legal ao pagamento do débito que a parte autora deu casa e requereu o indeferimento da antecipação de tutela e apresentou contestação (ID 53396557), na qual arguiu: a licitude da sua conduta; inexistência de dano moral, e, por fim, requer a improcedência da ação.
A segunda empresa requerida apresentou contestação (ID 52766485), na qual arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ante a argumentação que a responsabilidade é do credor de informar o Serasa pelo pagamento do acordo para atualização da plataforma e pela exclusão da dívida no Cadastro de Inadimplentes, conforme estabelecido em contrato, bem como pela Súmula 548 do STJ.
No mérito, alegou atuação da Serasa como aproximadora; ausência de responsabilidade da Serasa de verificar a veracidade da dívida; responsabilidade da empresa credora; licitude da negativação no CPF da parte autora; ausência de dano moral indenizável; necessária redução do quantum pretendido, e, por fim, requer a improcedência da ação. É o Relatório.
DECIDO.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré SERASA, considerando tratar-se de questão atinente ao mérito da demanda, por depender da prova documental produzida.
A matéria a ser decidida é passível de comprovação por prova exclusivamente documental, não havendo necessidade de dilação probatória, de forma que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Incide o Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se subsumem às figuras descritas nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, estando configurada a relação de consumo.
Compulsando os autos, constato que restou incontroversa a existência da dívida, em nome da autora, decorrente do não pagamento de faturas de cartão de crédito (ID 53396560).
Igualmente incontroverso é o acordo firmado entre a autora e a empresa requerida WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, através da plataforma Serasa Limpa Nome, referente ao contrato nº 43887040, no valor de R$ 477,62 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos), a ser pago em parcela única, com vencimento em 19/02/2024.
Nada obstante a tese de defesa da empresa requerida WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, de que agiu em pleno gozo de seu exercício regular do direito em negativar o nome da requerente como forma de coerção legal ao pagamento do débito que a parte autora deu casa, constato que o pagamento do débito no valor de R$ 477,62 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e dois centavos, referente ao contrato 43887040, foi efetivado na data de 16/02/2024 (ID 51661928), porém, mesmo assim, o nome da autora foi negativado e a dívida negativada só fora excluída do Cadastro de Inadimplentes da Serasa em 02/10/2024 (ID 52766485).
O acordo firmado para pagamento da dívida configura novação (art. 360 do Código Civil), inexistindo indícios ou alegação de qualquer das partes de que não havia o ânimo de novar (art. 361 do referido diploma legal).
Tanto é que a própria ré providenciou a exclusão do SERASA em 02/10/2024 (ID 52766485).
Após a realização do acordo e pagamento da dívida, a empresa requerida deveria ter excluído todos os apontamentos da dívida, o que não realizou de maneira satisfatória, pois, não providenciou a baixa no SERASA.
A rigor da Sumula 548 do E.STJ: "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
Nessas circunstâncias, restou irregular a manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, configurando falha na prestação do serviço a atrair a incidência do art. 14, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, não vislumbro a responsabilidade da ré Serasa quanto ao evento danoso, pois cabe somente ao credor a responsabilidade de notificar a empresa responsável pela negativação para que essa proceda sua exclusão.
O E.STJ firmou Entendimento nesse sentido: "2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inscrição ou manutenção indevida de nome em cadastros de inadimplência acarreta dano moral presumido." (STJ-4ª T., Câm.
Dir.
Priv., AgInt. no AREsp. nº 1729914 / DF, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 19/04/2021).
Nesse sentido: "Apelação.
Indenização por dano moral.
Apontamento do nome em cadastros de inadimplentes após acordo e quitação.
Demora na exclusão do apontamento pela concessionária credora.
Novação.
Sentença de improcedência.
Pleito recursal.
Acordo formalizado.
O adimplemento da primeira parcela já teria o condão de levar à exclusão do apontamento, eis que se operou a novação da dívida.
Prazo de exclusão: cinco dias.
Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo REsp 1424792/BA.
Inércia da concessionária.
Apontamento indevido configurado.
Danos morais.
Ocorrência.
Quantum arbitrado em R$10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sucumbência invertida.
Sentença reformada.
Apelo provido." (TJSP-18ª Câm.
Dir.
Priv., Ap. nº 1010124-74.2018.8.26.0008, Rel.
Des.
Ramon Mateo Júnior, j. 21/05/2019).
Assim, é devida a indenização.
Fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00, que se mostra justo, razoável e adequado, considerando-se o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da empresa causadora do dano, as condições sociais da ofendida e a intensidade do seu dissabor, além de cumprir sua função educativa, desestimulando a reincidência do infrator na prática do ato ilícito.
Posto isso, JULGO (1) IMPROCEDENTES os pedidos em relação à corré SERASA; (2) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação ao corréu WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, resolvendo o mérito com fundamento nos artigos 485, I, do Código de Processo Civil, para: a) DEFERIR a tutela de urgência pretendida para determinar que a empresa WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO promova o cancelamento da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito; b) DECLARAR a inexistência do débito objeto dos autos (R$ 547,20) - contrato nº 43887040; c) CONDENAR a empresa WILL S.A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO a pagar, a autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde citação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MUQUI-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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20/02/2025 17:25
Julgado procedente em parte do pedido de KAMILA VIANA DA SILVA - CPF: *37.***.*36-57 (REQUERENTE).
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20/02/2025 17:25
Processo Inspecionado
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04/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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25/10/2024 02:42
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:16
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 13:54
Expedição de carta postal - intimação.
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03/10/2024 13:41
Expedição de Carta precatória - intimação.
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03/10/2024 13:41
Expedição de carta postal - intimação.
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02/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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30/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 04:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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